Segunda, 27 de abril de 2020
O STF, na última sexta-feira, fez um importante julgamento sobre o Estatuto da OAB, e entendeu que é inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.
Isso impacta diretamente tanto no caixa da entidade, que já enfrenta alta inadimplência (que deverá subir, é claro), como também na prova objetiva. A partir de agora os advogados não podem ser suspensos por estarem inadimplentes.
A foi a tese fixada em julgamento no plenário virtual do STF, sendo que o colegiado seguiu o voto condutor do ministro Edson Fachin. Votou divergente o ministro Marco Aurélio Mello
O RE discutia a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam da suspensão do exercício da advocacia, sobretudo aquela decorrente do art. 34, XXIII (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo).
Na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 25, o plenário deu provimento ao recurso extraordinário, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da lei 8.906/94.
Confiram os dispositivos considerados inconstitucionais:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
(...)
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
Várias questões da 1ª fase já trataram da questão da duração da suspensão além do prazo previsto na punição, quando o advogado se mantinha inadimplente quanto à anuidade.
Agora a OAB não pode mais fazer essa afirmação.
Processo: RE 647.885