Segunda, 29 de junho de 2020
Em julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, encerrado no dia 27 de junho de 2020, na Acão Direta de Inconstitucionalidade 3807 impetrada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil, tendo como Relatora a Ministra Cármen, os Ministros por maioria, divergente o Ministro Marco Aurélio, assentaram o entendimento que a lavratura do Termo Circunstanciado (TCO), do artigo 69 da Lei nº 9.099/95, não é ato de polícia judiciária.
Nota: Essa decisão passa a figurar como exceção a regra da inércia jurisdicional. Essa regra serve para garantir a imparcialidade em um julgamento. Trata-se de um julgado que tem tudo para ser cobrado tanto na OAB como também em concursos.
Claramente com isso há uma mitigação do sistema acusatório.
Do trecho do voto da Ministra Relatora: ?Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato?.
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Na ADI 3807 a ADEPOL pedia a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006, que conferia ao Juiz de Direito a possibilidade de lavratura do TCO nas condutas previstas no art. 28 da citada lei.
Atualmente o Termo Circunstanciado de Ocorrência é lavrado pela Polícia Militar e encaminhado diretamente para a Justiça em 12 estados, sendo a Brigada Militar do Rio Grande do Sul e a Polícia Militar de Santa Catarina as pioneiras no procedimento, ambas já atuam neste sentido desde o final da década de 90.
Fonte: cncg