Sobre o rito da peça prático-profissional trabalhista

Quinta, 29 de abril de 2010

Muitos candidatos estão preocupados em razão de não terem indicado expressamente qual o rito processual em suas respectivas reclamações trabalhistas.

É um preceito básico para as provas subjetivas da OAB deixar muito claro que tipo de peça processual se está manejando, isso por força do item 4.5.6 do edital:

4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

Evidentemente teria sido muito melhor deixar de plano indicado o rito processual utilizado na reclamação.

Há de se considerar o fato de que só no último exame o Cespe efetivamente passou a analisar o pedido e a causa de pedir como elementos determinantes para a caracterização do tipo de instrumento processual utilizado, e isso em decorrência dos protesto dos bacharéis face a péssima redação do enunciado da prova trabalhista.

Antes, só era considerado o nomem iuris utilizado na petição, critério este absolutamente impróprio para se analisar o trabalho do bacharel e responsável por render muita dor de cabeça em provas anteriores.

Deve-se ter em mente que estamos tratando de uma prova, e não do exercício da jurisdição, e as regras para a análise da petição não são idênticas.

De toda forma, quem não declinou o tipo de rito logo de plano certamente terá sua peça analisada sob o prisma da causa de pedir e do pedido - o Cespe não terá alternativa neste caso, não podendo se dar ao luxo de presumir o rito processual.

Pelo padrão de resposta, pode-se inferir que a análise do rito será levada em conta pela banca. Uma simples leitura do primeiro parágrafo do padrão dá essa certeza:

Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito ordinário visto que a empresa foi fechada e seus representantes se encontram em local incerto e não sabido, à medida que o art. 825-B, II, da CLT assevera que no procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

Logo, quanto ao rito, dependerá muito como cada candidato fez seu pedido caso não tenha explicitado no início da reclamatória qual o rito utilizado.

Quem optou pelo rito sumaríssimo, infelizmente, corre o sério risco de tirar a nota zero.

Devemos lembrar os requisitos deste rito:

? Limite máximo de quarenta salários mínimos (CLT, art. 852-A);

? Inicial líquida, com pedido certo ou determinado (CLT, art. 852-B, I) ? todos os pedidos deverão conter a expressão monetária correspondente, sempre que possível;

? Nome e endereço corretos do reclamado (CLT, art. 852-B, II).

A ausência de indicação expressa do rito processual usado na reclamatória em conjunção com a ausência de quaisquer um dos requisitos acima declinado só pode ser interpretada pela banca como uma peça (reclamação trabalhista) regida pelo rito ordinário.

Estes poderão, em tese, ficar despreocupados. Falo em tese porque o Cespe não segue um padrão muito previsível em suas decisões e critérios.

Outro ponto muito comentado foi o fato de vários candidatos terem escrito "Reclamação trabalhista cumulada com danos morais" e agora estão temerosos por não terem seguido à risca o padrão de resposta.

Não consigo ver como isso possa prejudicar esses candidatos, até porque tecnicamente não está errado. Aqui a despreocupação pode ser total.

É importante ressaltar que todos os demais pedidos, sem exceções, caso não tenho sido declinados de uma forma ou de outra, não têm o condão de zerar a peça do candidato. Haverá perda de pontos na proporção em que os pedidos, em maior ou menor grau, deixaram de ser declinados, mas não a atribuição da nota zero.

P.S. - Um leitor me chamou a atenção para um fato que esqueci de mencionar. Se o candidato fez menção ao Art. 840 da CLT é natural que a banca interprete que a reclamatória está sendo apresentada pelo rito ordinário, sem que haja a necessidade de declinar expressamente o rito.