Sobre o Padrão de Resposta da prova de Direito do Trabalho

Terça, 6 de novembro de 2012

Seguem considerações sobre o Padrão de Resposta na prova de Direito Trabalhista, da professora Aryanna Manfredini.

Olá Pessoal, Em comentários ao Padrão de Resposta da Prova Prático-Profissional mencionamos que é possível recorrer do espelho quanto a questão nº 2, letra A. Embora ainda não tenha iniciado o prazo para recurso seguem nossos comentários quanto a essa questão com o propósito de auxiliá-lo em eventual recurso. Aconselhamos vocês, entretanto, a reservarem esses comentários e aguardarem o resultado. É muito provável que a aprovação seja muito boa e você nem precise deles. É o desejamos de todo coração! Super beijo!

Razões de recurso:

Na questão de nº 2 da Prova Prático-Profissional o enunciado versou sobre o caso de Francisco, empregado comissionista puro, que efetuou uma venda de R$ 50.000,00, em 10 parcelas mensais. Na letra ?A?, a Banca Examinadora questiona ?Se uma das parcelas não for paga pelo comprador, como deve proceder o empregador de Francisco em relação ao pagamento da comissão correspondente?

A única resposta admitida pela Banca foi a de que ?o empregador deve realizar o pagamento da comissão, pois é ele quem sofre o risco do negócio OU aplica-se o princípio da alteridade (0,45); indicação do art. 2º ou 466, § 1º, da CLT OU arts. 5º ou 7º Lei 3.207/57 (0,20)?.

O gabarito merece reparo neste particular para admitir como correta também a argumentação de que o pagamento das comissões somente é devido pelo empregador se o cliente liquidar a parcela, com fundamento no art. 466, ?caput? e parágrafo primeiro da CLT.

O art. 466 da CLT estabelece que as comissões são devidas aos empregados quando ?ultimada a transação? e o parágrafo primeiro que trata especificamente da hipótese de transações realizadas por prestações sucessivas determina que o pagamento das comissões aos empregados são exigíveis ?proporcionalmente a respectiva liquidação?.

Há divergência quanto a interpretação do art. 466, caput e parágrafo primeiro da CLT. Para alguns, de fato, quando o a legislação mencionou que as comissões são devidas quando ?ultimada a transação?, entende-se que são exigidas quando do fechamento do negócio; para outros, entretanto, as comissões são devidas apenas quando as parcelas forem pagas pelo comprador, quando de sua ?respectiva liquidação?.

Em razão da divergência, a Banca Examinadora deve aceitar como corretas as respostas dos Candidatos nos dois sentidos.

Reconhecem que não há consenso quanto ao tema Vólia Bomfim Cassar, Eduardo Gabriel Saad e Sergio Pinto Martins.

Observe o posicionamento da professora Vólia Bomfim Cassar 1. :

?O art. 466, caput, da CLT estabelece que o pagamento das comissões só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. Em decorrência deste dispositivo, existem duas posições. Para a primeira vertente, o empregado receberá a comissão somente após o pagamento do valor da transação pelo cliente, pois ultimar, expressão utilizada pela lei, significa, por termo, chegar ao fim, finalizar, concluir. Neste sentido, a transação só poderia ser considerada finalizada depois de paga, quitada, liquidada. Por isso, a lei teria sido expressa nesse sentido no §1º do art. 466 da CLT. (grifos nossos.)?

Eduardo Gabriel Saad 2. sustenta que da redação do § 1º, do art. 466, da CLT extrai-se que o legislador entende que o pagamento das comissões aos empregados é devido na medida em que o cliente saldar as prestações. Veja:

?No Direito Comum concretiza-se a transação com a entrega do produto e recebimento do preço estipulado. Contudo no Direito do Trabalho, pensamos que, para efeito do pagamento do salário sob a forma de comissões ou percentagens, a transação esta concluída quando o vendedor e o comprador chegaram a um acordo em matéria de preço, mercadoria, entrega e a forma de pagamento. A partir daí, se o empregador vai pagar ou não, trata-se de risco de negócio que o empregado não compartilha com o empregador. Assim deveria ser ? dizemos nós. Todavia, o §1º, do artigo sob análise, deixa claro que o pensamento do legislador é diferente. Nesse dispositivo, é dito que o pagamento das comissões e percentagens relativas a transações por prestações sucessivas é exigível na proporção em que se saldarem aquelas prestações. Por analogia, na transação sem prestações sucessivas o pagamento far-se-á, também, depois de o vendedor receber do comprador o preço do produto entregue.? (grifos nossos)

Também Sérgio Pinto Martins 3. reconhece a divergência e defende o pagamento das comissões de acordo com o pagamento das parcelas pelo cliente. Observe:

?Para uns a expressão ultimada a transação das vendas quer dizer o fechamento do negócio. Para outros, é o recebimento pelo empregador do valor pago pelo cliente. (grifos nossos)

?Se as vendas foram realizadas a prazo, o pagamento das comissões é exigível proporcionalmente em relação a cada pagamento das prestações de venda. Não será possível ser feito o pagamento integral das comissões e percentagens de imediato se a venda é a prazo. A mesma orientação verifica-se do artigo 5º da Lei 3.207, que dispõe que, nas prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem do recebimento, isto é, com cada pagamento da prestação.? (grifos nossos)

Ressalte-se que a própria Banca Examinadora admite como fundamentação possível o art. 5º da Lei 3.207/57 e apesar disso, contraditoriamente, não aceitou como resposta correta também que o pagamento das comissões estaria condicionado a quitação da parcela pelo cliente.

Diante da inquestionável divergência que toca o tema pagamento das comissões devidas em caso de venda por prestações sucessivas é justo que a Banca Examinadora admita os dois posicionamentos doutrinários como corretos, modificando o espelho de correção da questão nº 2, A, da prova prático-profissional.

1. CASSAR, Vólia Bonfim, Direiro Do Trabalho, Rio de Janeiro: Editora Impetus, 5. Ed. 2011.

2. SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad C. CLT comentada. São Paulo: LTr, 45. ed. 2012.

3. MARTINS, Sergio Pinto, Comentários à CLT, São Paulo: Editora Atla, 15. Ed. 2011.