Terça, 8 de outubro de 2013
Portanto, pela via recursal, será possível tentar reverter esse quadro.
No intuito de ajudar os candidato, a equipe de Direito Civil do Portal, coordenada pelo professor Cristiano Sobral, elaborou uma análise dessa possibilidade.
Trata-se de uma abordagem inicial e ela, evidentemente, pode e deve ser, teórica e conceitualmente expandida por vocês. Confiram o texto:
Fundamentos para Imissão de Posse
Em que pese a banca ter admitido como gabarito preliminar único a ação de despejo por denuncia vazia, a qual é também a nossa opção de gabarito (conforme correção na mesa redonda do dia 6/10/13), tendo por base o quanto disposto no art. 8º da Lei 8245/91. Acreditamos ser razoável a aceitação da ação de imissão na posse, em razão dos motivos abaixo delineados:
· O enunciado estava eivado de falhas redacionais.
· Registre-se, desde logo, que questão se torna complexa, pois o artigo oitavo, outrora mencionado, fala da obrigatoriedade da denúncia do contrato. Destaca, ainda, que se não ocorrer em, no máximo, 90 dias, o contrato se prorroga. O enunciado não trouxe o prazo, em tela, o que permitiu o candidato, em razão da falha redacional, elaborar demanda de imissão.
· A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem. Eis a ação que visa proteger o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.
· Registre-se, ainda que a competência para as duas ações é identifica, bem como o pedido formulado, qual seja: a imissão da posse do bem. O objetivo almejado pelo autor, que anseia a prestação jurisdicional, é o mesmo. Numa situação concreta nada impediria que o magistrado levasse a demanda adiante, vez que as regras processuais basilares teriam sido obedecidas.
· Convém lembrar que o edital do certame, em comento, indica alguns motivos que ensejarão a não correção, bem como atribuição de nota zero na peça, vejamos:
Propositura de peça inadequada.
Mas, em relação à interpretação do ponto ?apresentação de peça inadequada? é preciso um cuidado muito grande, pois o Edital é expresso no item 4.2.6 que a nota ZERO apenas será atribuída quando a peça estiver errada a ponto de gerar seu indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando não for admitido o rito processual ou não houver aplicação da fungibilidade.
Importante!
Não bastasse todas as razões acima, observemos um julgado que admitiu, na casuística, a demanda da imissão na posse.
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA REAL DE NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO DAS COISAS NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, PROPOSTA PELO ADQUIRENTE QUE NÃO TOMOU POSSE, MAS QUE TITULARIZA O JUS POSSIDENDI. RÉUS, ANTIGOS PROPRIETÁRIOS, QUE NÃO EXERCEM POSSE JUSTA E PRÓPRIA SOBRE O IMÓVEL VINDICADO. AÇÃO PROCEDENTE. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047781091, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich,( grifo nosso).
Importante!
A não aceitação da ação petitória imissão de posse seria restringir o direito de propriedade e a devida recuperação da posse.
Por todo exposto, requer assim a aceitação da ação de imissão da posse como medida que também poderia ter sido utilizada como saída processual no XI exame da ordem unificado.