Servidores do Judiciário tentam garantir no STF o direito de exercer a advocacia

Sexta, 6 de fevereiro de 2015

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A Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (ANATA) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e da Lei 11.415/06, para que estes sejam considerados inconstitucionais e os servidores do Judiciário e do MPF possam exercer livremente a advocacia.

Os dispositivos atacados são os seguintes:

Lei 8.906/94

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

(...)

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

(...)

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

Lei 11.145/06

Art. 21.  Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.

A ação foi distribuída para a ministra Rosa Weber, contendo inclusive um pedido liminar.

Na petição, a Associação afirma que estariam sendo vulnerados os Princípios da Razoabilidade, do Livre Exercício Profissional e da Isonomia, em razão da existência de servidores que podem advogar, exceto na hipótese de atuar contra o ente com quem mantém o vínculo funcional.

A linha de argumentativa da petição está condensada no seguinte trecho da inicial:

"O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil- OAB determina que dentre os requisitos para a inscrição como advogado o bacharel em direito não exerça função incompatível com a advocacia, especificando mais precisamente em seu art. 28, inciso IV, que constitui atividade incompatível com o exercício da advocacia o exercício de cargo ou função em qualquer órgão do Poder Judiciário.

Ocorre que tal proibição fere de morte o princípio constitucional da isonomia e do livre exercício de profissão, na medida em que impede que um bacharel de direito servidor público, apenas por estar vinculado ao Poder Judiciário, por concurso público, possa exercer a advocacia, o que se mostra injusto diante de anos de estudo, dedicação e investimento financeiro, e o que concorre também para que esses servidores não possam gozar dos benefícios financeiros que o exercício da profissão traria.

Vale lembrar que a igualdade não pode ser meramente formal, ela deve se concretizar e proporcionar um tratamento igualitário e uniforme a todos os cidadãos, inclusive possibilitando a participação e oportunidade em todos os seguimentos profissionais, não podendo ser diferente com a advocacia.

Os argumentos usados normalmente para justificar a incompatibilidade, dentre outros, seriam inviabilizar o tráfico de influência do servidor público vinculado ao Poder Judiciário no trâmite processual e velar pela dedicação exclusiva do exercício da advocacia.

No tocante ao tráfico de influência, vale ressaltar que os servidores públicos vinculados ao Poder Judiciário, desempenham atividades que não possui poder decisório dentro das respectivas instituições e além disso, suas atividades estão sujeitas ao controle disciplinar e ético da Administração Pública, ora, por motivos éticos o exercício da advocacia por esses servidores públicos, deverá ser direcionado a causas diversas daquelas contra o ramo do Poder Judiciário a que os mesmos estejam vinculados."

Vejamos o registro da ação no site do STF:

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De forma bem simples, se essa Adin for admitida e, ao fim do processo, considerada procedente, vai ser o fim da classe dos advogados privados, além de transformar o Judiciário em um ser bizarro, que intermediaria as causas e as decidiria.

Reparem só:

1 - Hoje o Judiciário já é lento, muito lento. Se os seus servidores puderem advogar, ele sai da 2ª marcha e passa para o ponto morto, inerte, de uma forma como nunca foi antes;

2 - Os servidores do judiciário não decidem? Todo mundo sabe que eles, em especial nos tribunais, e notadamente nos tribunais superiores, são os responsáveis pelas minutas de quase tudo o que é produzido em termos de decisões. Os desembargadores e ministros apenas chancelam, intervindo somente na construção de teses ou nos casos mais encrespados.

3 - Falar que não há o risco de tráfico de influência e que as atividades estão sobre o controle ético da administração não faz o menor sentido. Como se os atos de improbidade, acertos e arranjos dependessem de certidões, ofícios e formalidades passíveis de escrutínio. O risco de surgirem "arranjos cruzados", onde servidores de um tribunal ou de uma Justiça em específico fariam acordos com servidores de outros tribunais e Justiças para uns ajudaremos outros em suas respectivas causas seria bem real. Pode o Judiciário sequer admitir a perspectiva desta possibilidade? Não tem como...

4 - Quebra da isonomia e liberdade profissional? Por acaso quem escolheu ser servidor foi obrigado a fazer esta escolha ou optou por estudar para um concursos e seguir uma carreira? Trata-se sempre, exatamente, de uma escolha, a escolha da estabilidade e dos vencimentos em um bom padrão, abraçando uma das pernas do Poder Judiciário, em detrimento da escolha de lutar pelas causas na iniciativa privada.

Resumindo: quem está vinculado com o lado decisório da Justiça, quem trabalha na prestação jurisdicional, NÃO PODE se envolver com a  advocacia, com o lado da jurisdição que trata exatamente de lutar pelos pleitos do jurisdicionado.

A vedação tem de ser tal como é hoje, sob pena de acabar com a credibilidade do Poder Judiciário como um todo.

Claro! Quem está insatisfeito com o seu cargo público e acha que a advocacia é melhor, pode perfeitamente pedir exoneração e tentar a sorte na iniciativa privada. Ao contrário do que pretendem os patronos dessa ação, essa liberdade, a de advogar é plena. Basta passar no Exame da OAB.

Essa ação é um perigo para a advocacia e para a prestação jurisdicional.