Terça, 25 de fevereiro de 2014
Que tal abordar uns casos bem práticos sobre a publicidade regulada pelo Estatuto e ao Código de Ética da Advocacia? A próxima 1ª fase está vindo aí e ter em mente o que vocês NÃO podem fazer como advogados certamente vai ajudá-los com as questões da prova.
Vamos lá!
O que diz o Estatuto (Lei 8.906/94) sobre a captação de clientela?
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
Hummmm, trata-se de uma infração disciplinar, punível com a pena de censura, conforme prescreve o Art. 35, I cominado com o Art. 36, I, ambos da Lei 8.906/94.
E o Código de Ética, o que fala?
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões ?escritório de advocacia? ou ?sociedade de advogados? deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I ? responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II ? debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III ? abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV ? divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V ? insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
Muito bem!
Agora vamos olhar o que está acontecendo por aí sobre essa questão do FGTS, que caiu na boca do povo por conta da uma revisão dos valores do fundo. Como todo trabalhador tem uma continha do FGTS, na prática estamos falando de dezenas de milhões de possíveis clientes para todo o universo da advocacia. Isso tem exacerbado a tão famosa "captação de clientela" de muitos escritórios Brasil afora, ávidos em aproveitar essa oportunidade.
Recebi vários relatos de distribuição de panfletos, anúncios em rádio, carros de som (acreditem!) anúncios pela internet e, virtualmente, por toda forma de comunicação possível.
Virou uma espécie de "corrida do ouro", por assim dizer, e está ocorrendo por todo o território nacional. Talvez de uma forma que inclusive extrapole a capacidade fiscalizatória da OAB e suas seccionais.
Reparem só!
Um site do Paraná voltado para a compra e venda de produtos e serviços, chamado "Bom Negócio", um advogado está oferecendo seus serviços profissionais para a ação de revisão do FGTS:
E não para por aí!
Temos também alguns casos de exercício ilegal da profissão, feito de forma explícita. Vejam só essa notícia publicada pelo site da OAB/PR agora em fevereiro:
OAB União da Vitória realiza ação contra captação irregular de clientela do FGTS
Uma operação realizada pela subseção da OAB em União da Vitória, presidida pelo advogado Laury Angelo Furlan Fagundes, na terça-feira (11), desarticulou uma ação irregular para captação de clientela do FGTS. Advogados da cidade comunicaram a subseção que estava sendo oferecida prestação de serviços exclusivos do ramo jurídico - revisão do FGTS, em uma tenda montada no centro da cidade, ao lado do Terminal Urbano de União da Vitória. No local haviam banners de divulgação e estavam sendo entregues para população folders, direcionando o atendimento para escritório de consultoria jurídica em São José dos Pinhais e para um segundo endereço em Porto União (SC), cidade vizinha de União da Vitória.

Acompanhado de outros advogados, o presidente da subseção foi até o local e no momento da abordagem a pessoa responsável pela estrutura montada se identificou como Almir, disse ser o proprietário de todo material e da empresa que oferecia o serviço de revisão e se recusou a passar o nome do advogado responsável, ou n° da OAB para que a Ordem pudesse investigar. Sendo assim, foi acionada a Polícia Militar que recolheu todo o material e conduziu o senhor Almir para Delegacia de Polícia.
Como presidente da OAB União da Vitória, Laury Fagundes acompanhou os policiais para prestar queixa e pediu ao delegado da cidade prioridade neste caso para que práticas dessa natureza, de exercício irregular da profissão e captação ilegal de clientela, não voltem a acontecer na área de abrangência da subseção. Como o folder entregue à população também apresentava endereço e telefone de Porto União, a subseção da cidade catarinense também foi acionada e agiu no sentido de inibir esse tipo de ação.
?Não conseguimos identificar o advogado, ou advogados, envolvidos nessa situação. Mas a investigação vai acontecer pela polícia e em breve estaremos encaminhando fotos e documentos para que a Seccional tenha conhecimento e venha intervir neste caso a fim de que se apure sobre esta ?consultoria? ou ?escritório? localizado em São José dos Pinhais que estava fazendo captação de clientela em União da Vitória?, afirmou Laury. O presidente da subseção lembrou que mesmo estando impresso no folder que não se trata de um escritório de advocacia, toda ação revisional precisa ser postulada por advogado.
Fonte: OAB/PR
O mais engraçado da notícia acima é que a captação da clientela era feita em uma tenda montada a céu aberto:
Bom...ao menos não arcaram com o custo do aluguel de uma sala, né?
Sim, sim, e a brincadeira não para por aqui!
Tem escritório lançando OFERTA no facebook oferecendo seus serviços:
Vejam agora um curioso debate na fanpage deste escritório, onde os comentários sobre a ação revisional está repleto de pessoas interessadas no serviço:
Como afirmei mais acima, simplesmente a OAB não tem infraestrutura fiscalizatória grande o suficiente para lidar com o atual quadro, afora o fato da legislação relacionada ao tema enfrentar sério anacronismo, pois a internet ainda era uma novidade quando o Estatuto ganhou vida.
Muito bem! Eu não sou de apostar muito, mas este tema tem tudo para cair na próxima prova da OAB.
Bom, ao menos no Exame de Ordem as questões de Ética Profissional são tratadas com TODA a seriedade pela banca. Se vocês errarem, não vão ter perdão!
Fiquem espertos!