Resultado preliminar da 1ª fase será divulgado amanhã. Considerações sobre a postura da banca da OAB

Segunda, 1 de dezembro de 2014

Muito bem!

Amanhã a OAB publicará a lista preliminar de aprovados na 1ª fase do XV Exame de Ordem. Com a lista cada um terá a certeza absoluta de que passou (tem gente que só fica satisfeito com o nome na lista) e também teremos a abertura do prazo recursal para quem está na dependência das anuladas.

E, mais uma vez, vem a pergunta: teremos anuladas?

Já tratei disto um dia após a prova, como o faço pioneiramente desde 2008, catalogando, salvando e analisando os dados estatísticos da prova, os nuances das questões erradas e o comportamento da banca, ora previsível ora nem tanto assim.

XV Exame da OAB: há alguma chance da Ordem anular ao menos uma questão?

A perspectiva, como vocês já sabem, não é boa. Há muito existe uma desconexão entre a amplitude e profundidade das falhas e o posicionamento da banca recursal. Não se trata das falhas serem mais ou menos gritantes, e sim da particular visão que a banca tem da realidade e da prova.

Nas 3 últimas edições apareceram questões candidatíssimas a serem anuladas e, ainda assim, a OAB adotou uma postura  para lá de rigorosa, deixando o sonho de milhares de candidatos escorrem por entre os dedos.

Os candidatos, literalmente, estão nas mãos da banca.

Até mesmo erros materiais explícitos ocorridos em edições passadas foram olimpicamente ignorados, coisa que não acontecia em um passado não tão distante assim. Isso não só dá um desânimo como também causa certa indignação.

Duas semanas antes da prova da 1ª fase eu já fazia este alerta: Fazer 40 pontos ou mais é a lei, ou, candidato nenhum pode depender das anuladas na 1ª fase da OAB

De toda forma, como O se trata de uma ciência exata, de algo previsível e inexorável, pode ser que um espírito de luz toque o coração dos membros da banca recursal e uma ou até mesmo duas questões sejam anuladas. Eu pessoalmente não acredito em duas anulações, mas não tenho bola de cristal para antever o futuro e surpresas podem acontecer.

Vamos ver agora o calendário recurso e, logo após, mais uma vez, os modelos de recursos elaborados pelos professores do Portal:

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Agora vamos aos nossos recursos.

E por que apenas 3?

Já tem um bom tempo que sempre fazemos poucos recursos para a 1ª fase. Enquanto alguns cursos elaboravam 8 ou mesmo 10 recursos, nós faz[íamos entre 2 a 4, exatamente por acreditar que as chances de reprovação estavam mais nas questões com vícios escancarados do que simplesmente em se ofertar um grande volume de recursos.

Aliás, fica a dica: não tem nenhum bobo no Exame de Ordem. Tanto o pessoal da FGV como da OAB monitoram tudo o que se discute e acontece em torno da prova, aqui ou em outros lugares, como as redes sociais, e eles de antemão já pensam no que vão fazer e como tudo repercute.

Logo, ser intelectualmente HONESTO na hora de elaborar um recurso, ao invés de apenas jogar para a galera com muitos recursos, era mais útil aos candidatos, era mais efetivo.

Era...

A OAB tem anulado tão pouco (4 anulações nas últimas 7 edições) que mesmo o ataque focado nos erros evidentes não tem sido mais efetivo.

No fundo é necessário mesmo contar com um excesso de boa vontade da banca, por mais que os erros sejam gritantes.

Infelizmente essa postura da Ordem deriva de uma má-vontade anterior: a da Justiça Federal e de sua jurisprudência tosca quanto a essa realidade. Diz o Judiciário que não pode se imiscuir no mérito da administração (tanto em concursos públicos quanto no Exame) e isso criou um contexto ruim para os candidatos e um respaldo pra a postura da banca recursal, afinal, o posicionamento dela é praticamente infenso diante da Justiça. Um ou outro MS logra sucesso, mas são poucos diante dos muitos já ajuizados contra a OAB.

Mas, como dizem os gaúchos, "não está morto quem peleia!"

Vamos aos recursos:

XV Exame de Ordem: recurso para a questão do testamento de Matheus

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O gabarito da FGV considerou como correta a alínea ?a?, com base no instituto do rompimento do testamento (art. 1.973 do CC). Entrementes, compulsando as outras assertivas, percebe-se que é igualmente verdadeira a letra ?c?.

Explica-se. Em sendo o testamento um negócio jurídico, o mesmo sempre deverá ser conservado, dentro dos limites da legalidade, visando a manutenção da vontade das partes (art. 112 do CC).

Nessa esteira, acaso a manifestação de vontade ultrapasse o montante da cota disponível, é possível a sua redução (art. 1967 e 184 do CC), a adequando aos limites da legítima.

Neste sentido, Alberto terá direito à legítima, cabendo a Marcos e Lucas a divisão da quota disponível. Haverá redução da disposição de vontade e adequação à legítima, o que valida a assertiva ?c?.

Logo, a questão deverá ser reconsiderada pela Banca, no intuito de também validar a resposta ?c? como correta.

XV Exame de Ordem: recurso para a questão do advogado Antônio

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A banca apresentou como gabarito a alternativa que diz ?o advogado pode se opor à norma expressa, aduzindo a sua inconstitucionalidade.?

Assim o fez a ilustre banca, provavelmente, em razão do disposto no art. 34, VI, do EAOAB, que diz constituir infração disciplinar advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior.

Acontece que a alternativa que diz: ?o advogado deve indicar ao cliente a desistência da ação, por não portar solução para o problema? também pode ser considerada como correta, pois o enunciado da questão não mencionou se o advogado tinha (ou não) argumentos para aduzir a inconstitucionalidade. Veja que o art. 2º, parágrafo único, VI, do Código de Ética e Disciplina determina que o advogado deve orientar o cliente a não ingressar em aventura judicial.

Dessa forma, o advogado somente pode advogar contra a lei, quando tiver fundamentos para alegar a tese de inconstitucionalidade. Caso contrário, deve orientar o cliente a não ingressar com a ação.

Diante do exposto, por falta de tal informação no enunciado (se o advogado possuía ou não argumentos para a alegação de inconstitucionalidade), a questão admite duas respostas, o que enseja a sua anulação.

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"Como imaginávamos, a banca divulgou que a resposta correta da questão acima era a letra "B" - Recurso Ordinário (art. 799, § 2º, CLT e Súmula 214, c, TST), entretanto, se a reclamação foi proposta em GO e lá foi apresentada a exceção de incompetência, ao ACOLHÊ-LA, o juiz remeteria os autos para o TRT de Minas Gerais. Entretanto, na questão constou que os autos foram remetidos para TRT/GO. Ora, não poderia o juiz acolher a exceção de incompetência apresentada em Goiânia e remeter os autos para o TRT/GO.

Os autos deveriam ter sido remetidos para o TRT/MG.

Neste caso, a questão deverá ser anulada."

Alguns erros são insuperáveis. E o são porque o vício é tão grande que ultrapassa a problemática de posicionamentos jurídicos, teses ou divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.

É aquele erro que impede a compreensão correta da pergunta, levando o candidato inexoravelmente ao erro.

É o caso dos erros materiais.

Manifesto e escancarado o vício da questão acima.

Tão manifesto que ele pode ser inclusive revisto pela via judicial. O candidato que errou essa questão tem altíssima probabilidade de ser bem sucedido em um mandado de segurança, pois na hipótese de erro material o Judiciário pode sim interferir nos critérios de correção da banca.

Infelizmente a banca, em duas oportunidades, não anulou questões eivadas também com erros materiais. Vamos ver se desta vez resolvam anular tal falha.