Regras para registro de nascimento e casamento são alteradas

Quinta, 28 de setembro de 2017

Regras para registro de nascimento e casamento são alteradas

Foi sancionado ontem mudanças nas regras para registro de nascimento e casamento. A lei 13.484/17, publicada no DOU nessa quarta-feira, altera a lei 6.015/73.

Existe a possibilidade de ser cobrado em futuras edições do Exame de Ordem, se bem que as chances são pequenas. Lembrando que, caso a FGV aborde este tema, só o poderá fazer a partir do XXV Exame de Ordem

As novas leis permitidas no XXIV Exame de Ordem
Confiram as novas regras para registro de nascimento e casamento:

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Lei 13.484, de 26 de setembro de 2017

Altera a lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1ª A lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ..............................................................................................................

4º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade. ..............................................................................................." (NR)

"Art. 29. ..................................................................................................................

3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas. § 4º O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada." (NR)

"Art. 54. ..................................................................................................

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

10) o número de identificação da Declaração de Nascido Vivo, com controle do dígito verificador, exceto na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando. ..........................................................................................................

§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento." (NR)

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"Art. 70. ..................................................................................................

1) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; ..............................................................................................." (NR)

"Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. .............................................................................................." (NR)

"Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita." (NR)