Sábado, 23 de março de 2013
A professora Flávia Bahia elaborou um recurso para quem deseja recorrer contra o espelho na prova de Constitucional.
Confiram:
Com relação aos argumentos apontados pela banca pelo não cabimento do MS, vale à pena destacar:
1) ser inviável a postulação de perdas e danos em Mandado de Segurança. Numa ponderação de valores entre o pedido de indenização e a vida de José (a dignidade da pessoa humana), que corria risco de vida em razão do seu estado de saúde, o examinando apostou numa peça mais célere, com rito sumário, deixando para discutir eventuais perdas e danos numa ação própria, em outro momento processual.
2) inexistir autoridades coatoras no enunciado. O caso concreto deixa claro que houve omissão da autoridade municipal, responsável pelo hospital local. Segundo o próprio caso narrado: ?José chegou a um hospital municipal que não possui Centro de Tratamento Intensivo (CTI)?.
3) Haveria necessidade de produção de provas testemunhal e pericial para aferição dos danos e do risco de vida. Em nenhum momento da narrativa houve indicação da necessidade de provas. Pelo contrário, existia um laudo médico apontando o risco de vida que José corria, de acordo com o trecho a seguir: ?segundo laudo do médico responsável, seu filho necessita urgentemente ser removido para um hospital?. Importante destacar que a existência de um laudo serviu para comprovar a prova pré-constituída, requisito indispensável para a propositura do Mandado de Segurança.
Em processo civil, Humberto Theodoro Junior defende que o dever do juiz sempre será o de processar os pedidos de tutela de urgência e afastar as situações perigosas incompatíveis com a garantia de acesso à justiça e de efetividade da prestação jurisdicional seja qual for o rótulo e o caminho processual eleito pela parte. O que lhe cabe é verificar se há um risco de dano grave e de difícil reparação, comprovado no Mandado de Segurança com pedido de liminar indicado pelo examinando.
O Estado Democrático de Direito preza, antes de tudo, pela Justiça Material e o processo é também um instrumento posto à disposição do jurisdicionado e que deve ter por finalidade o cumprimento de uma função social.
O examinando também deve destacar, com base no espelho, a linha em que mencionou o item do espelho que não foi pontuado e que se encontra em sua prova. Exemplo: A peça processual apresenta no item da Fundamentação o direito à saúde (art. 196, da CRFB/88), mencionado pelo examinando na linha..., por isso requer a pontuação completa/majoração da nota.
Cumpre relatar que a peça apresentada fora fundamentada de acordo com os requisitos solicitados no espelho de correção, bem como instruída com indicação de dispositivos constitucionais, além de estar respaldada na Lei 12.016/2009.