Segunda, 15 de agosto de 2016
O professor Paulo Machado ainda ontem, na nossa Mesa Redonda (fomos os únicos a fazer uma) tratou de uma falha grave na questão da Maria, pois a resposta correta tem como basse o Art. 10 do Novo Código de Ética. Como vocês sabem, ele ainda não entrou em vigor e não poderia ser cobrado.
Desta forma, apesar da questão não ter um erro técnico em si, ela cobrou conteúdo em desacordo com o edital, pois só legislação em vigorpode ser cobrada na prova.
Vejam o fundamento elaborado pelo professor Paulo:
A banca considerou como resposta a alternativa que diz: “externe à cliente sua impressão, solicitando que ela lhe revele os fatos necessários à sua defesa. Caso não seja estabelecida a confiança, Benjamim poderá renunciar ao mandato ou promover o substabelecimento a outrem.”
Acontece que esta resposta tem como fundamento o art. 10 do NOVO CED, que só entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2016: “As relações entre advogado e cliente baseiam-se na confiança recíproca. Sentindo o advogado que essa confiança lhe falta, é recomendável que externe ao cliente sua impressão e, não se dissipando as dúvidas existentes, promova, em seguida, o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie”.
Por outro lado, existe uma alternativa que diz: “mantenha-se no patrocínio da causa, pois constitui dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado e independentemente de saber a verdade real sobre os fatos ocorridos.” Apesar de essa ser a opção que mais se aproxima do art. 21 do atual CED (art. 21 do atual CED: “É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado), a segunda parte (sublinhada) não tem previsão no atual CED.
Diante do exposto, a presente questão tem que ser anulada!
Lembrando que o gabarito definitivo desta prova será divulgado somente no dia 29/08.