Recurso para a questão 1 da prova trabalhista - OAB 2010.2

Sábado, 20 de novembro de 2010

Segue um recurso para quem pretender impugnar parcialmente a questão 1 da prova subjetiva trabalhista do Exame 2010.2, elaborado pela professora Aryanna Manfredini, considerada pelo professor Renato Saraiva como a melhor professora de Direito do Trabalho do Brasil:

Questão 1

Em ação trabalhista, a parte reclamante postulou a condenação da empresa reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial.

Ao pregão da vara do trabalho respondeu o reclamante-empregado, assistido do seu advogado.

Pela empresa compareceu o advogado, munido de procuração e de defesa, que explicou ao juiz que o preposto do empregador-reclamado estaria retido no trânsito, conforme telefonema recebido.

Na referida defesa, recebida pelo juiz, a empresa alega que o reclamante não trabalhou no horário apontado na inicial e argui a prescrição da ação, por ter a resilição contratual ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação trabalhista, o que restou confirmado após a exibição da CTPS e esclarecimentos prestados pelo reclamante.

Em face dessa situação hipotética, responda de forma fundamentada, às indagações a seguir.

a) Que requerimento o advogado do reclamante deverá fazer diante da situação descrita? Estabeleça ainda as razões do requerimento.

b) Com base em fundamentos jurídicos pertinentes à seara trabalhista, o pedido deverá ser julgado procedente ou improcedente?

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Na questão número 1 consta um erro material que justifica a anulação parcial da questão, quanto à segunda pergunta.

O enunciado menciona que a reclamada postulou horas extraordinárias e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias especificadas na inicial e que, em sua contestação, a reclamada alega que a resilição teria ocorrido mais de dois anos depois do ajuizamento da reclamação.

A proposta apresenta erro material, pois afirma que o reclamante postulou horas extras e sua projeção nas verbas resilitórias especificadas na petição inicial, o que pressupõe que na data do ajuizamento da ação já teria ocorrido a extinção do contrato do trabalho e, apesar disso, menciona que na contestação o reclamado teria comprovado que a extinção do contrato ocorreu mais de dois anos depois do ajuizamento da ação. A proposta é indubitavelmente contraditória.

Visualiza-se na questão equívoco por parte de examinador, pois o pedido de projeção das horas extras em verbas resilitórias futuras seria incerto e indeterminado e, segundo a melhor interpretação do art. 286, caput, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, o pedido deve ser certo e determinado.

A determinação do pedido diz respeito à especificação da quantidade do bem da vida pretendido. Ora, se não era possível precisar as horas extras que seriam realizadas desde o ajuizamento da ação até mais de dois anos após o fim do contrato, não se podia quantificar a sua projeção nas verbas resilitórias. Logo, o pedido não seria determinado.

Também não seria certo, já que na data da propositura da ação não seria possível precisar o bem da vida pretendido, já que a depender da forma de extinção do contrato de trabalho, a projeção ocorreria em verbas diferentes.

Não sendo o pedido certo e determinado, nos termos do art. 284, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz deveria intimar o autor para que emendasse a petição inicial e, caso a diligência não fosse cumprida, deveria indeferi-la. Tal caminho é incompatível com a prova que apenas questiona se o pedido deveria ser julgado procedente ou improcedente.

Além disso, é ilógico supor que a contestação estaria sendo apresentada mais de dois anos após o ajuizamento da reclamação trabalhista quando, então, já teria ocorrido a extinção do contrato de trabalho.

Como na segunda pergunta da questão em análise, o examinador pretendia que o candidato respondesse se o pedido deveria ser julgado procedente ou improcedente, impôs-lhe observar que a contestação foi recebida pelo magistrado e questionar-se acerca da possibilidade do acolhimento da prescrição de ofício no Processo do Trabalho. Confundiu o candidato que não sabia se deveria considerar que houve um erro material do examinador e afirmar que o juiz deveria acolher a prescrição ou, supor que as afirmações foram propositalmente colocadas na prova para desnorteá-los, admitindo que o autor havia formulado pedido incerto e indeterminado e que a contestação de fato estava sendo apresentada mais de dois anos após o ajuizamento da ação.

Seguramente, pretendia o examinador mencionar que a ação foi ajuizada mais de dois após o término do contrato de trabalho, entretanto, tal certeza não podia ser exigida do candidato no dia prova, frente aos dados fornecidos na proposta, o que trouxe evidente prejuízo aos examinandos.

A questão apresenta inquestionável erro material, que induziu o candidato a erro, razão pela qual merece ser anulada parcialmente quanto ao segundo questionamento, de modo que a pontuação correspondente seja atribuída a todos os examinandos indistintamente, nos termos do art. 5.8 do edital.