Terça, 18 de junho de 2013
E aí? Tomou um susto com o título deste post?
Pois é!
Como a gente sempre sabe das coisas, os candidatos acabaram por descobrir de onde saíram as questões 3 e 4 da prova de Direito Civil.
Daqui mesmo, da internet!
Detalhe! Saíram de textos cuja menção era EXPLÍCITA de jurisprudências atuais e NÃO SUMULADAS do STJ, mostrando de forma categórica a explícita vulneração ao edital.
Pior, foram feitas de forma parafraseada, sem uma compreensão por inteiro de como deve ser uma questão em provas do Exame de Ordem.
Vamos ver então o que descobrimos!
Primeiro, claro, o enunciado da questão 3:
Essa questão foi inspirada em um texto do site Atualidade do Direito, sendo de autoria do Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, sob o título Como fica a situação do fiador no caso do contrato de locação por prazo determinado ser prorrogado automaticamente? (cliquem no link para ver o texto no original).
Qualquer semelhança com o texto da prova NÃO é mera coincidência! Vou simplificar a questão e mostrar porque a questão 3B deve ser anulada sem maiores pudores.
O enunciado da questão diz, explicitamente, que o contato entre Gabriel e Mário foi celebrado em 20.01.2010 (isso é importante).
De acordo com o autor do texto, o modo como a Lei de Locações (Lei n.° 8.245/91) disciplinava esse tema foi alterado pela Lei n.° 12.112/2009 (nova lei do inquilinato). Assim, para responder essa questão, deve-se analisar a data em que o contrato foi celebrado:
Se ANTES da Lei 12.112/09, o fiador (Júlio, no problema da prova), de acordo com entendimento da jurisprudência, ficaria isento em caso de prorrogação automática do contrato anteriormente celebrado como de prazo determinado, salvo se houvesse previsão de que o fiador se responsabilizaria pelos alugueis até a ?entrega das chaves? (devolução do imóvel).
Neste caso, aplicava-se o entendimento da Súmula 214 do STJ:
Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Em outras palavras, segundo o autor do artigo, "a regra era que a fiança não se prorrogava automaticamente com a prorrogação do contrato de locação, salvo disposição em sentido contrário."
Se DEPOIS da Lei 12.112/09, o fiador (salvo disposição contratual em contrário) continua obrigado a prestar a fiança.
Nas palavras do autor, "a regra é a de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato de locação, salvo disposição em sentido contrário."
E aqui constatamos que a FGV criou nessa questão uma utra categoria de peguinha, o ULTRA PEGUINHA, ou, o pega irrespondível.
Mais acima apontei que o momento da celebração do contrato era importante, certo? Ele foi celebrado em 20.01.2010. A lei de regência das locações é Lei n.° 8.245/91, modificada posteriormente pela Lei 12.112/09.
Olhem só a dificuldade da coisa:
1 - A Lei 12.112/09 não está nos vade mecuns. Olhei aqui com os vades da Saraiva e da Rideel e ela não está nos dois. E não está porque ela é uma lei que modificou outra lei, no caso, a lei modificada foi a 8.245/91, essa sim presentes nos vades;
2 - O contrato foi celebrado em 20.01.2010, acontece que a lei 12.112/09 entrou em vigo em 25/01/2010!!! (Cliquem AQUI). Como um candidato iria saber disto?
A resposta correta, NA CABEÇA DE QUEM ELABOROU A PROVA, com certeza guarda correlação coma Súmula 214 do STJ, só que essa resposta é IMPOSSÍVEL para o candidato, porque, no máximo, ele veria que a lei de regência ( Lei 8.245/91) foi modificada pela Lei 12.112, mas sem saber a data de entrada em vigor!
Oras, se a lei 12.112 é de 2009, e o contrato é de 20.01.2010, então, para o candidato ultra atento e super antenado na questão, seria aplicado o entendimento que superou a Súmula 214 do STJ.
Claro! Esse candidato é hipotético, pois vade mecum nenhum tem a lei 12.112/09 e não há menção nenhuma a sua entrada em vigor.
Essa questão, mal-adaptada da internet, é IRRESPONDÍVEL. Ela é uma questão específica para a MAGISTRATURA, e olhe lá!
Pior, o próprio autor do texto apresenta o julgado do STJ que lhe inspirou no texto:
"Esse tema foi decidido pela Quarta Turma do STJ no REsp 1.326.557-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012."
A questão bate com o edital, que proíbe a utilização de julgados, e ela, tecnicamente, é irrespondível pelo candidato. Aliás, só com o uso da internet seria possível respondê-la!
No problema apresentado no texto, o autor sequer faz menção a uma data de assintura do contrato de locação, o Examinador tirou essa data de 20.01.2010 da cabeça, creio eu, sem atentar sequer para a data de de início da vigência da Lei 12.112/2009.
A questão 3B da prova de Civil é SURREAL....
Agora vamos ver a questão 4:
A questão 4 foi EXPLICITAMENTE inspirada em um problema criado pelo blog "Dizer o Direito", na publicação Treinando questões discursivas: responsabilidade civil.
Aqui a compreensão do rolo é mais fácil.
Olhem só o exemplo concebido pelo autor do texto:
A inspiração do problema é patente. A banca se utilizou do texto deste blog para construir a questão de nº 4. Aliás, este texto foi originalmente publicado em 28 de fevereiro de 2013.
Apresentado o problema, o autor discorre sobre a lei, a doutrina e depois, ao final, aduz o seguinte:
"Pracabá" um negócio desses!!
O problema pede explicitamente para o examinando responder "de acordo coma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Como isso seria possível? Só tendo acesso ao Resp 1.278.627-SC.
Quem adaptou o problema deste texto para o Exame de Ordem o fez de forma displicente, sem atentar para o que é Exatamente o Exame de Ordem e as especificidades do edital.
Não há resposta possível para os examinandos. Mais uma vez, só um candidato preparado para um concurso da magistratura, que tenho ENGOLIDO os informativos de jurisprudência do STJ, teria chance aqui.
Ponto!
Vamos combinar: assim não dá!
Digo mais! Se a OAB não anular essas duas questões, anular mesmo, elas são plenamente anuláveis pela via judicial.
Mas sobre isso eu vou falar no próximo post, ainda sobre essa questão.
Por enquanto divirtam-se com esse absurdo aí...