Quinta, 22 de setembro de 2022
A questão da tempestividade em Penal precisa, definitivamente, ser repensada. Da forma como a FGV colocou no espelho impediu que quase a totalidade dos candidatos pontuasse.
A banca de Direito penal, na peça prtática, cobrou como resposta no item 3 do espelho - da tempestividade - a seguinte fundamentação dos candidatos: "Tempestividade: Prazo de 5 dias na forma do Art. 593, caput, do CPP (0,10)."
O resultado da escolha deste fundamento como resposta foi um só: os candidatos em massa não conseguiram pontuar o item em comento.
O motivo é simples: quem responderia isso, tanto em juízo como em uma prova de proficência como o Exame de Ordem?
A ponderação é simples: a resposta dada pelos candidatos, e se trata de uma resposta óbvia, que seria dada tanto em um peticionamento convencional em qualquer tribunal ou em qualquer processo seletivo, seria a indicação da data do prazo, e tão somente isto.
Com a indicação da data certa a banca avaliaria se o candidato sabe ou não fazer a contagem de prazo. Sempre foi assim, considerando aqui qualquer disciplina da 2ª fase da OAB.
A resposta, tal como solicitada, não faz sentido.
Não faz sentido inclusive em função do questionamento feito no próprio enunciado: "A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que todos os dias de segunda a sexta-feira são úteis em todo o país."
A banca pediu a datação da peça, e não a explicação técnica da contagem de prazo, coisas distintas.
O espelho da prova quanto a este item não está tecnicamente errado, ele só era impossível de ser respondido tal como a banca apontoou no espelho. A resposta, em função do enunciado, era inatingível.
O gabarito precisa ser ampliado para aceitar, necessariamente, a simples indicação da data correta como resposta possível ao espelho.