Sexta, 2 de setembro de 2016
Por muito tempo imperou uma discussão sobre qual a Justiça correta para processar as ações contra OAB por conta do Exame de Ordem. Eu sempre disse (desde 2008, com o primeiro modelo de MS disponibilizado no Blog) que a competência seria da Justiça Federal.
Entretanto, não é raro encontrar ações com a OAB no polo passivo tramitando na Justiça Comum.
Isso, tempos atrás, rendeu boas discussões sobre a correta competência, alimentada, claro, por juízes estaduais que se reconheceram competentes para julgar ações em que é demandada.
A discussão da competência, é claro, ocorre em relação a parte, no caso, a Ordem.
Vejam só o link abaixo:
Desembargadores declaram competência da Justiça estadual para julgar ação da OAB SP sobre Marginais
Na última quarta a OAB colocou uma pá de cal nesta questão, julgando, em repercussão geral, a competência da Justiça Federal para conhecer as ações das quais a Ordem faz parte.
Confiram:
Plenário decide que cabe à Justiça Federal julgar ações integradas pela OAB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a competência para processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) figure como parte é da Justiça Federal. A decisão se deu na sessão desta quarta-feira (31) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595332, com repercussão geral reconhecida. O caso dos autos trata de ação da OAB contra advogado inadimplente com anuidade da entidade.
No recurso, a seccional do Paraná da OAB questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu ser da Justiça Estadual a competência para processamento das execuções ajuizadas pela entidade contra inscritos inadimplentes quanto ao pagamento das anuidades. Para a recorrente, a decisão viola o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (CF). Sustenta ser prestadora de serviço público federal, o que, segundo o dispositivo constitucional, atrai a competência da Justiça Federal para processar os feitos dos quais é parte.
O ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, a OAB, sob o ângulo do Conselho Federal ou das seccionais, não é pessoa jurídica de direito privado. Trata-se, segundo o relator, de órgão de classe com disciplina legal (Lei 8.906/1994), o que lhe permite impor contribuição anual e exercer atividade fiscalizadora. “É por isso mesmo autarquia corporativista, o que atrai, a teor do artigo 109, inciso I, do Diploma Maior, competência da Justiça Federal para exame de ações, seja qual for a natureza, nas quais integre a relação processual”, explicou.
O relator salientou que a questão relacionada ao óbito do recorrido e a possibilidade ou não de habilitação de sucessores não foi analisada pelo juízo de origem. Diante disso, determinou o retorno dos autos à 5ª Vara Federal de Curitiba para que enfrente o tema. A decisão foi unânime, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual".
Fonte: STF