Terça, 18 de maio de 2010
Não é raro que muitos candidatos fiquem em dúvida quanto à disciplina mais adequada para se enfrentar na 2ª fase do exame.
Essa dúvida tem extrema relevância, pois a escolha, caso equivocada será fatal.
Até o exame 3.2008, eventual erro na peça prática não implicava de imediato na reprovação do candidato. Se este errasse a peça, ainda conseguiria alguma pontuação na análise da questão de fundo, no português e no raciocínio jurídico. No exame 1.2009 o Cespe promoveu uma alteração, na véspera da 2ª fase, que fulminou os candidatos que se equivocaram na peça ou fugiram do problema proposto, tanto na peça prática como nas questões.
Desde o Exame 2.2009 a redação do item 4.5.6 do edital ganhou contornos definitivos, deixando claro que o Cespe não será tolerante na hora da correção. Vejamos a redação deste item:
4.5.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratarem de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
Até o exame 3.2008 os recursos poderiam salvar um candidato que tivesse proposto a peça inadequada ou mesmo respondesse de forma incoerente com a situação proposta. Do Exame 1.2009 em diante, não mais...
Na prática isso representou um estreitamento nos critérios de correção, capaz de reprovar um maior número de candidatos como também virtualmente inviabiliza a reforma pela via recursal. Quando o Cespe anula uma questão, seja por erro na peça, seja por fundamentação errônea, praticamente não fundamenta sua decisão.
Os candidatos do Exame 2.2009 sabem bem como isso funcionou. Na peça prática trabalhista foi oferecido um problema cuja redação, dúbia, levou milhares de candidatos à reprovação, além de ter obrigado ao Cespe admitir, então de forma inédita, duas peças profissionais como respostas hábeis para a solução da controvérsia, em que pese isso não ter mitigado o problema criado.
Resumo da ópera: acertar a peça é 50% da prova; errar, é 100% de reprovação.
Como recorrer se o Cespe não motiva sua decisão, concedendo ao candidato apenas o lacônico zero? A fuga do tema ou o erro da peça apenas permite que o canditado tente de alguma forma demonstrar a adequação de sua prova ao problema, e não mais impugnar a própria correção em si, com o agravante da inexistência de qualquer subsídio para sequer começar o recurso.
Para o Cespe agora basta colocar uma questão controvertida ou obscura na prova. A nova redação do item 4.5.6 cuidará do resto.
Já venho escrevendo aqui faz algum tempo que o grau de dificuldade do exame tem aumentado gradualmente, proporcionalmente ao aumento do número de bacharéis que a cada semestre "entram" no mercado. O estabelecimento de critérios mais duros na correção da prova é um inequívoco sinal disso.
E, com a recente decisão de se permitir que os acadêmicos do último ano do curso de direito também podem se submeter à prova, é provável que esta torne-se ainda mais difícil.
Afinal, reprovar é preciso.
Eis então por que você, jovem bacharel ou acadêmico do último ano não pode errar na hora de escolher a sua área de concentração. Você NÃO pode errar na escolha da peça prática e também NÃO pode errar ao discorrer sobre o direito material controvertido, objeto da avaliação.
Como então escolher a área de concentração? Sua dúvida provavelmente tem três origens:
1 - Você, que já reprovou outras vezes no Exame de Ordem, vem optando por uma mesma disciplina na segunda fase e não tem obtido sucesso, fazendo-o mudar de idéia quanto a sua área;
2 - Você vai fazer o Exame de Ordem pela primeira vez e não sabe o que escolher;
3 - Você se julga bom em duas disciplinas distintas mas está em dúvida sobre qual delas optar.
Quanto à primeira hipótese, parece-me claro que seria totalmente imprudente trocar uma disciplina por outra exatamente agora, pois falta menos de um mês para a prova objetiva, e mais um mês para a prova prática. É um lapso de tempo muito curto para optar por uma outra área, pois não só o direito processual daquela disciplina tem de ser apreendido assim como seu direito material. Logo, o ideal é buscar de todas as formas se aprofundar melhor na sua área de preferência para enfrentar o próximo exame, ou, efetivamente trocar de área, mas visando o 2º Exame de Ordem de 2010. Estudar exige planejamento. Se aparentemente a sua área-fim parece-lhe insuperável, estruturar um planejamento com um prazo maior pode ser a solução mais adequada.
No segundo caso, o candidato novato, que não tem em especial nenhuma afinidade com uma área específica do Direito, pode se sentir tentado a "seguir a maré" e optar pela área mais escolhida no Exame - o Direito do Trabalho - que processualmente é a mais simples. No entanto, essa escolha pode não ser sábia.
Até o exame 1.2009 o Cespe só havia cobrado três peças - reclamação trabalhista, contestação e recurso ordinário, fáceis de serem identificadas no bojo da questão. No Exame essa lógica foi alterada, tendo sido exigido a Ação de Consignação em Pagamento - foi uma tragédia. Afora o risco do Cespe sair mais uma vez do convencional, a prova trabalhista tem sido elaborada de forma a confundir os candidatos, com questões "cinzentas", em que a aplicação do direito no caso em concreto não é algo tão óbvio. O direito do trabalho é não exatamente uma opção óbvia em termos de menor complexidade na segunda fase - isso pode ser uma percepção errônea.
O Direito Tributário, assim como o penal, demanda que o candidato tenha alguma vivência na área. Processualmente falando, na opinião de quem já fez, não é tão difícil, mas sem dúvida demanda um bom conhecimento do direito material. Logo, não é uma opção recomendável para quem está em dúvida.
Os Direitos constitucional e Administrativo compartilham um certo desprezo por parte dos candidatos - são poucos os que se aventuram nessa área. Obviamente decorre da especificidade das matérias, nem tanto pela questão processual, mas sim porque é difícil vermos bacharéis com prática real nesse campo.
Sobrou o Direito Civil - a mãe de todos. Em termos processuais, é o mais abrangente, o que assusta bastante, mas tem demonstrado uma peculiaridade interessante: todas as respostas estão no código civil. Nos últimos exames todas as respostas estavam claramente estampadas em algum dispositivo do Código Civil, mesmo antes da vedação da doutrina para a segunda fase, o que restringe bastante o universo de pesquisa do candidato, ajudando-o na hora de responder a prova. Não é, naturalmente, uma escolha óbvia, mas presume-se que qualquer bacharel tenha tido uma maior vivência com o Direito Civil ao longo do curso.
No terceiro e último caso, a solução é bem simples. Resolva as três últimas provas das duas áreas de sua preferência, fazendo-o de forma simulada. Na área em que você obtiver um desempenho melhor, será, naturalmente, a sua opção.
No mais, o método geral de escolha da área de concentração para a segunda fase é igual ao terceiro caso: resolva antes as provas anteriores, mensure seu desempenho, e faça uma escolha racional, sem achismos ou suposições. Se você perguntar para vários colegas qual é a melhor área, certamente escutará toda sorte de respostas, sob os mais variados argumentos. Fuja disso! Procure avaliar na prática qual é a melhor opção antes de escolher sua área.
Fique ciente! Pelo novo critério de correção das provas, errar custará muito caro. As inscrições estão abertas hoje e vão até o dia 30. Você tem tempo de sobra para fazer a escolha certa. Não se precipite!!
E, claro, lembre-se da vedação para a utilização da doutrina na segunda fase. Conhecer o Direito Processual referente à escolha a ser feita é requisito sine qua non.