Quais inovações legislativas e jurisprudenciais recentes poderão ser cobradas no IV Exame de Ordem Unificado?

Segunda, 4 de julho de 2011

Post publicado originariamente em 17/06 e republicado agora, com acréscimos, em função das inúmeras perguntas sobre o tema.

Quais inovações legislativas poderão ser cobradas na próxima prova da OAB? Essa pergunta é muito pertinente, pois sua resposta implica em estudar as inovações para não ser surpreendido caso elas sejam cobradas na prova, e também NÃO estudar aquilo que não será exigido na hora da prova, evitando assim a perda de tempo.

O edital do Exame IV Unificado tem uma regra clara sobre isso:

3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos.

Neste ponto, precisamos dar uma olhadinha na Lei Complementar nº 95/98:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ?esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial? .

Então, para poder ser cobrada na prova da OAB, a lei precisa estar em vigor, ou seja, ter esgotado o prazo da "vacatio legis". Quais leis recentemente publicadas, e de relevância para o Exame, poderão ser cobradas?

Lei 12.398, de 28.3.2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

Lei 12.399, de 1º.4.2011 - Acresce o § 3º ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz.

Lei 12.405, de 16.5.2011 - Acrescenta § 6º ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

Lei 12.408, de 25.5.2011 - Altera o art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para descriminalizar o ato de grafitar, e dispõe sobre a proibição de comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol a menores de 18 (dezoito) anos.

Lei 12.415, de 9.6.2011 - Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

E qual lei NÃO poderá ser exigida na prova objetiva?

Lei 12.403, de 4.5.2011 - Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências.

E por que esta lei, responsável por relevantes alterações no CPP, não poderá ser cobrada? Não poderá porque sua "vacatio legis" é de 60 dias. Como ela foi publicada no DOU de 05 de maio de 2011, e o edital foi publicado no dia 15 de junho, o período da "vacatio legis" ainda não se esgotou. Em suma, a lei não entrou em vigor, e se não entrou, de acordo com o edital, não poderá ser exigida na prova. (NOTA DO BLOG: A Lei 12.403.11 entrou em vigor HOJE, 04/07/2011. Pode ser cobrada no Exame de Ordem? PODE!! Mas se for cobrada, deverá ser anulada por violar FRONTALMENTE o edital, que tem regra explícita sobre isso, tal como vocês puderam ver acima. Há uma nítida diferença entre poder (faculdade) e dever (legitimidade). A OAB pode, porquanto é uma faculdade, pois elabora a prova, mas não deve, porquanto vulneraria o edital. E, neste caso, um Mandado de Segurança é mais do que cabível. Entendo que a nova Comissão do Exame de Ordem está atenta a esses detalhes e tal falha não irá ocorrer.)

E quais alterações jurisprudenciais poderão ser cobradas?

Todas! (NOTA DO BLOG: No momento da publicação original. Ignoro a ocorrência de mudanças relevantes do dia 17 até hoje.)

E quais fora as mudanças e inovações recentes mais relevantes?

De imediato, que eu me lembre, foram as alterações promovidas pelo TST no dia 24/05 em sua jurisprudência. Temas como Dono da Obra (OJ 191), Adicional de Periculosidade (Súmula 364) e Dirigente Sindical (Súmula 369) já foram abordados em Exames passados, inclusive na prova da 2ª fase. Cliquem no link abaixo para mais detalhes

Quadro comparativo de mudanças da jurisprudência do TST

Não me ocorre agora a ocorrência de inovações ou alterações na jurisprudência do STJ ou STF (últimos 3 meses) que fossem relevantes para o Exame de Ordem. Se alguém lembrar me avise para eu atualizar esta postagem.

P.S. O professor de Direito Empresarial do Portal, Prof. Francisco Penante - @ProfPenante - lembrou que seria interessante também ressaltar a mudança no art. 1.061 do Código Cil, alterado pela Lei 12.375, de 30.12.2010 e que agora tem a seguinte redação:

?Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.?