Publicado o Novo CPC! Confiram seu texto e os vetos!

Terça, 17 de março de 2015

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A partir do ano que vem será o Novo Código de Processo Civil que regerá a vida processual do país.

Ou seja, NINGUÉM pode se dar ao luxo de não estudá-lo.

Cliquem no link abaixo e confiram a redação final publicada hoje do Novo CPC:

Lei 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil

Tal como já escrevi, o novo CPC só poderá ser cobrado no XX Exame de Ordem, que ocorrerá no meio do próximo ano:

Novo CPC é sancionado! Quando ele será cobrado no Exame da OAB?

Confiram abaixo os VETOS dados pela presidente:

Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.

Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que (?)

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

XII ? conversão da ação individual em ação coletiva;

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

X ? o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.

Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

VII ? no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;

Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.

Qual será o impacto do Novo CPC nos demais ramos do Direito? Este será o foco principal do II Congresso Jurídico do CERS, que começará AMANHÃ:

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Vejam só os dados deste congresso:

1 - 20 horas de palestras

2 - 26 palestrantes

3 - Ao vivo

4 - Online

5 - Inscrição gratuita

Link para a inscrição: II Congresso Jurídico Online de Direito Processual Civil

Será o maior encontro jurídico da internet brasileira!