Publicado o edital do XIX Exame de Ordem: o ÚLTIMO Exame antes do Novo CPC!

Domingo, 31 de janeiro de 2016

No dia 21 de fevereiro de 2015, antes mesmo da publicação no Diário Oficial da União do texto do Novo CPC, já escrevíamos aqui que ele só poderia ser cobrado no XX Exame de Ordem:

Novo CPC só poderá ser cobrado no XX Exame de Ordem

De lá até aqui foram várias publicações sobre o tema, sempre no mesmo sentido: somente no XX Exame de Ordem o Novo CPC será cobrado! A última publicação, no dia 27/01, foi enfática neste sentido:

Novo CPC e Novo Código de Ética NÃO serão cobrados no XIX Exame de Ordem

E tudo ocorreu de acordo com nossas mais que antecipadas projeções, ou seja, a regra do edital que impede a cobrança de normas que não estejam em vigor foi mantida, sem a abertura de uma exceção para o Novo CPC ou mesmo o Novo Código de Ética:

3.6.14.4. Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas. Em virtude disso, somente será permitida a consulta a publicações produzidas pelas editoras, sendo vedada a atualização de legislação pelos examinandos.

Nossa análise, sempre pioneira e criteriosa, revelou-se mais uma vez correta, auxiliando-os a tomarem decisões acertadqas com muita antecipação.

Estamos portanto diante do advento do último Exame de Ordem ANTES da vigência do Novo CPC, ou seja, a última edição antes de vocês terem de estudar todo o novo processo civil, quando o material de estudo para a 2ª fase AINDA serve como referência, pois a partir do XX tudo mudará.

Não deixem de ler:

Hora de pensar sobre qual disciplina escolher para a 2ª fase do XIX Exame de Ordem!

As novas leis que já podem ser cobradas no XIX Exame de Ordem

Confiram o link para o edital:

Edital do XIX Exame de Ordem

Muito bem! Vamos agora ver os pontos mais importantes do edital mais que fresquinho!

1 - Calendário do XIX Exame da OAB

Vamos olhar o calendário, o nosso guia temporal:

Calendário do XIX Exame da OAB - edital do XIX Exame de Ordem

As provas, já anteriormente marcadas, continuam nas datas divulgadas em 1ª mão pelo Blog no último domingo, antes mesmo da própria OAB!

EXCLUSIVO! Confiram em primeira mão o Calendário 2016 do Exame de Ordem

ATENÇÃO! A OAB acabou de alterar duas datas do calendário do Exame de Ordem em 2016

Tudo dentro do script!

Prova da 1ª fase no dia 03 de abril e 2ª fase no dia 29 de maio.

2 - Da inscrição

 

Outubro de 2016??? Eu tenho CERTEZA que o edital está errado neste ponto e ai ser retificado, pois o lapso temporal passa, e muito, o do próprio Exame. 28 de outubro de 2016 emula a data do último edital, o XVIII, que era 28 de outubro de 2015. Ou seja, quem trabalhou neste edital só mudou o ano.

Não confiem nesta data pois ela tende a mudar.

3 - Da mudança do local de realização da prova

1.4.3.1. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB no estado em que concluiu o curso de graduação em Direito ou no estado sede de seu domicílio eleitoral, sendo vedada a realização de etapa subsequente em local diverso do inicialmente escolhido, nos termos do disposto no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156/2013, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB.

1.4.3.2. O examinando poderá interpor requerimento fundamentado, dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, até às 23h59min do dia 15 de fevereiro de 2016, solicitando a realização das provas em estado distinto do escolhido no ato da inscrição, o qual deverá ser encaminhado exclusivamente por meio da página http://oab.fgv.br/xixexame/requerimentos. Os pedidos serão apreciados pelas Comissões de Exame de Ordem das Seccionais OAB de origem, que deliberarão por seu deferimento ou indeferimento. Requerimentos sem fundamentação ou enviados após a data e horário limite serão preliminarmente indeferidos. O CFOAB e a FGV não se responsabilizam por requerimentos não recebidos por quaisquer motivos de ordem técnica ou por procedimento indevido dos usuários.

Quem não quer ou não pode prestar o exame no local onde se formou ou onde tem domicílio eleitoral poderá pedir para fazer a prova onde deseja, fazendo-o de forma FUNDAMENTADA, dentro do prazo estipulado no item 1.4.3.2, ou seja, dia 15 de fevereiro.

4 -  Da inscrição

2.1.2. A inscrição consistirá na submissão, exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico http://oab.fgv.br no período entre 16h do dia 01 de fevereiro de 2016 e 23h59min do dia 15 de fevereiro de 2016, observado o horário oficial de Brasília/DF, do formulário de solicitação de inscrição devidamente preenchido. Submetido o formulário, o examinando deverá imprimir o boleto bancário correspondente, lembrando que a homologação da inscrição somente se dará após o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

O link de inscrição ainda não foi disponibilizado.

E chora neném!!! A inscrição do Exame de Ordem foi AUMENTADA, passando para R$ 240,00!!

meme oab - edital do XIX Exame de Ordem

Eu APOSTO que foi por isso que adiaram a publicação do edital na última sexta!

Tenho certeza disto!!

A inflação tá comendo no centro e o valor foi reajustado em R$ 20,00! Tá caro virar advogado!

5 -  Do pagamento do boleto

2.1.2.1. Todos os examinandos inscritos poderão reimprimir seu boleto bancário, caso necessário, no máximo até as 23h59min do dia 02 de março de 2016, quando este recurso será retirado do site da FGV, para pagamento neste mesmo dia, impreterivelmente. A FGV não enviará boleto bancário por e-mail a examinandos.

O pagamento final do boleto será no dia 02 de março!

Toda edição tem gente que esquece. Por pior que seja o valor, paguem logo de uma vez esse boleto para evitar dor de cabeça.

Um ponto interessante aqui. Se o candidato se arrepender do local de inscrição ou da disciplina optada, é possível fazer uma nova inscrição (e ter de pagar por ela, claro!) para alterar um desses dois aspectos:

2.1.2.3. Caso, quando do processamento das inscrições para o Exame de Ordem, for verificada a existência de mais de uma inscrição realizada por um mesmo examinando (seja mediante o pagamento da taxa ou pelo deferimento de pedido de isenção), somente será considerada válida e homologada aquela que tiver sido realizada por último, sendo esta identificada pela data e hora de envio, via Internet, do requerimento através do sistema de inscrições on-line da FGV. Consequentemente, as demais inscrições dos examinandos nesta situação serão automaticamente canceladas, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido.

Para a FGV o que conta é o último pedido de inscrição.

Mas isso só será válido até o último dia de pagamento do boleto. Depois disso, já era:

2.1.6.1. Decorrido o prazo para pagamento da taxa de inscrição, o examinando não poderá, em hipótese alguma, alterar sua opção de Seccional, de cidade de realização de provas, tampouco a opção de área jurídica da prova prático-profissional, ressalvado o disposto no item 1.4.3.2.

6 -  Da repescagem

2.8.1. De acordo com o Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156/2013, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB, o examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional terá a faculdade de reaproveitar o resultado da prova objetiva, para fins de realização da prova prático-profissional do Exame imediatamente subsequente, mediante o pagamento do valor da taxa de inscrição correspondente.

2.8.1.1. Os procedimentos para requerer o reaproveitamento do resultado de aprovação na 1ª fase do XVIII Exame de Ordem Unificado serão dispostos em edital complementar com publicação prevista para o dia 19 de fevereiro de 2016.

As regras específicas da repescagem deverão esperar um pouco, até o dia 19 de fevereiro. Mas, pelo visto, segue tudo como antes. Quem reprovar na 2ª fase do XVIII fará diretamente a 2ª fase do XIX.

7 - A jurisprudência pacificada

3.4.1.2. As questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

(...)

3.5.10. Para realização da prova prático-profissional o examinando deverá ter conhecimento das regras processuais inerentes ao fazimento da mesma.

3.5.12. As questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

Na prova do XI Exame foi criada uma grande expectativa quanto permissão do uso de jurisprudência tanto na 1ª como na 2ª fase, mas isso não mudou em nada a dinâmica do Exame, nem nela e nem em nenhum das edições anteriores. Na 2ª fase já usavam mesmo muitas abordagens jurisprudenciais e na últimas provas nada de exótico foi cobrado.

Nada de assustador aqui. Tudo segue como sempre.

8 - Quanto ao critério de avaliação da redação das provas subjetivas:

3.5.11. O texto da peça profissional e as respostas às questões discursivas serão avaliados quanto à adequação ao problema apresentado, ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição e à técnica profissional demonstrada, sendo que a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação.

Essa é uma inovação do edital do XV Exame, mantida agora, apesar da regra já ser antiga. Ou seja: a FGV teoricamente daria mais valor a forma como os candidatos redigem suas peças e questões. A correção da redação é de suma importância na 2ª  fase.

Entretanto, as correções de peça na 2ª fase ainda deixam muito a desejar.

Observem o item 3.5.6 do novo edital, uma regra trazida no edital do XVII Exame:

3.5.6. Na redação das respostas às questões discursivas, o examinando deverá indicar, obrigatoriamente, a qual item do enunciado se refere cada parte de sua resposta (?A)?, ?B)?, ?C?) etc.), sob pena de receber nota zero.

O que acontece aqui? O candidato terá de delimitar, na prova da 2ª fase, cada item constante na pergunta das questões, sob pena de tomarem a nota zero. Como assim? Reparem só como é uma questão de uma prova subjetiva:

 

 O candidato NÃO poderá responde de uma vez só a alínea A e a alínea B. Ele tem de separar, no seu caderno de resposta, a resposta da letra A, identificando-a devidamente, e a resposta da letra B. Se o candidato misturar, ele tomará um zero.

9 - Ocorrência de hipóteses excepcionais

3.6.23. Se, por qualquer razão fortuita, o exame sofrer atraso em seu início ou necessitar interrupção, será dado aos examinandos do local afetado prazo adicional de modo que tenham no total 5 (cinco) horas para a prestação do exame.

3.6.23.1. Os examinandos afetados deverão permanecer no local do exame, não contando o tempo de interrupção para fins de interpretação das regras deste Edital.

3.6.23.2. Em casos excepcionais, quando a situação verificada impossibilitar o prosseguimento das provas em condições isonômicas a todos os examinandos envolvidos, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem poderá deliberar pela suspensão da aplicação em determinada localidade, com o agendamento de nova data para o prosseguimento do certame, preservando válidas as provas aplicadas nos demais polos de prova no país.

Outra inovação do XV Exame. Foi criada uma regra para os caso fortuitos que porventura venham a a ocorrer durante a aplicação das provas. E, como nós sabemos, o risco é bem real. A regra visa proteger a aplicação da prova em si.

10 - O critério de indicação das peças práticas

 

Isso significa que a peça inadequada é toda aquela que não for, estritamente, a peça apontada pela OAB como a correta quando da publicação do padrão de resposta, não existindo mais a margem para o cabimento de peças que não representariam a inépcia da inicial ou coubesse a fungibilidade no caso de recursos.

A peça certa é aquela escolhida pela OAB.

Nenhuma novidade aqui, mas....talvez seja o ponto mais importante da 2ª fase. Olho nisto daí!

11 - Do gabarito da 1ª fase e padrão de resposta nos mesmos dias das provas

5.1. Os gabaritos preliminares da prova objetiva serão divulgados às 22h do dia 03 de abril de 2016, observado o horário oficial de Brasília/DF, e o resultado preliminar da prova objetiva será divulgado na data provável de 14 de abril de 2016.

5.2. Os padrões de respostas preliminares da prova prático-profissional serão divulgados às 22h do dia 29 de maio de 2016, observado o horário oficial de Brasília/DF, e o resultado preliminar da prova prático-profissional será divulgado na data provável de 21 de junho de 2016.

A OAB marca às 22h mas sempre sai antes.

12 - Sobre as anulações

5.9. No caso de anulação de questão integrante da prova objetiva, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não tenham interposto recurso.

5.9.1. No caso de anulação de questão da prova objetiva, a pontuação correspondente não será atribuída novamente ao examinando que, no resultado preliminar, já havia computado o acerto.

5.9.2. No caso de anulação de qualquer parte da prova prático-profissional em determinada área jurídica, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos que realizaram a prova nessa área, inclusive aos que não tenham interposto recurso.

Na 2ª fase, eventuais anulações só serão aproveitadas pelos candidatos que fizeram a disciplina cujo item de prova venha a ser anulado. Isso deu um imenso problema no X Exame de Ordem, sanado no XI Exame.

13 - Do material permitido e proibido na 2ª fase

Leiam com atenção este quadro. Ele é importante para delimitar o que pode e o que não pode ser levado para a 2ª fase.

Neste ponto não tivemos nenhuma modificação em relação ao edital passado. Em regra, todos os grandes códigos e vades para a 2ª fase são permitidos, ao menos aqueles elaborados pela grandes editoras.

Entenderam? Nenhuma modificação!

No XVII Exame de Ordem criaram uma polêmica DEPOIS da prova da 1ª fase, gerando um fuzuê danado entre os examinandos aprovados. A confusão foi grande, mas nós aqui, comprometidos com a informação CORRETA, resolvemos a questão!

A dúvida sobre o material proibido na 2ª fase persiste: vamos tratar dela em detalhes!

Posicionamento oficial do CERS/Portal Exame de Ordem sobre a questão da marcação dos vade mecuns

OAB atende consulta do Portal Exame de Ordem e RATIFICA nosso posicionamento sobre a marcação dos vade mecuns!

Ainda assim ficaram por aí dizendo que os candidatos não poderiam fazer simples remissões, riscos ou usar post-its, o que ao final mostrou ser falso, tal como havíamos demonstrado cabalmente:

Não falamos que a banca não iria encrencar com os vade mecuns?

É por isso lemos e INTERPRETAMOS o edital com muita calma e atenção, procedimento em que somos também pioneiros absolutos!

Vamos ver o que é permitido e proibido na prova:

Reparem que a FGV retirou dos itens proibidos a vedação do uso de marca textos no sentido de estruturar peças. Antigamente nos itens proibidos tinha a seguinte vedação:

Utilização de marca texto, traços, post-its ou remissões a artigos ou a lei de forma a estruturar roteiros de peças processuais e/ou anotações pessoais.

Ou seja: para evitar confusão, a FGV resolveu deixar tudo muito claro para todos. Vocês PODEM usar os marca-textos, traços e post-its livremente. DETALHE: ainda assim, não estruturem peças de forma alguma, ok? Isso continua vedado!

Muito bem!

Começou a corrida para o XIX Exame de Ordem!