Publicada emenda que permite a militar acumular cargos públicos

Sexta, 5 de julho de 2019

Publicada emenda que permite a militar acumular cargos públicos

Os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal agora podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação. A permissão está prevista em uma Emenda Constitucional (EC 101, de 2019) promulgada na última quarta-feira (3) pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado.

Desde 1988, o exercício simultâneo de cargos valia apenas para servidores públicos civis e para militares das Forças Armadas que atuam na área de saúde.

De acordo com a Constituição, a acumulação só é possível ?quando houver compatibilidade de horários?. O texto autoriza o exercício de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou de dois empregos privativos de profissionais de saúde. No caso de policiais e bombeiros, deve haver ?prevalência da atividade militar?.

O tema pode ser objeto de análise no Exame de Ordem, especialmente na 2ª fase de Direito Constitucional e de Direito Administrativo. Pode também ser explorada na 1ª fase, mas isso é algo um pouco mais remoto.

De toda forma, tal cobrança só poderá ocorrer a partir do XXX Exame de Ordem. A atual edição da OAB, o XXIX, não será influenciada por essa emenda.

Confiram o texto da EC:

E o que diz o Art. 37, XVI, da CF?

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

Com informações da Agência Senado