Quarta, 13 de julho de 2016
O Congresso Nacional promulgou, nesta terça-feira (12), a emenda constitucional (EC 92/2016) que deixa claro na Constituição Federal que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é um órgão do Poder Judiciário. O texto também aumenta as competências do Tribunal e estende às nomeações para o cargo de ministro do TST os requisitos de ?notável saber jurídico? e ?reputação ilibada?, exigidos nas indicações ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ou seja: tem tudo para cair no Exame de Ordem!
Evidentemente, não neste XX Exame, mas a partir do XXI.
Vamos dar uma olhadinha no que foi modificado na CF com esta nova emenda, que foi publicada hoje no Diário Oficial da União:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016
Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 92. ...................................................................................
..........................................................................................................
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
................................................................................................."(NR)
"Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
..........................................................................................................
'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
..........................................................................................................
§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'
................................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de julho de 2016