Publicada a Emenda Constitucional nº 92, que coloca o TST na Constituição e aumenta suas competências

Quarta, 13 de julho de 2016

O Congresso Nacional promulgou, nesta terça-feira (12), a emenda constitucional (EC 92/2016) que deixa claro na Constituição Federal que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é um órgão do Poder Judiciário. O texto também aumenta as competências do Tribunal e estende às nomeações para o cargo de ministro do TST os requisitos de ?notável saber jurídico? e ?reputação ilibada?, exigidos nas indicações ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Ou seja: tem tudo para cair no Exame de Ordem!

Evidentemente, não neste XX Exame, mas a partir do XXI.

Vamos dar uma olhadinha no que foi modificado na CF com esta nova emenda, que foi publicada hoje no Diário Oficial da União:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2016

Altera os arts. 92 e 111-A da Constituição  Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o- do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º  Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 92. ...................................................................................

..........................................................................................................

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;

................................................................................................."(NR)

"Seção V

Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

..........................................................................................................

'Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

..........................................................................................................

§ 3º  Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.'

................................................................................................"(NR)

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12 de julho de 2016