Sábado, 11 de dezembro de 2010
O professor Francisco Penante enviou uma pequena sugestão de recurso para quem fez a prova. Confiram:
Para aqueles que optaram pela AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL e atribuem a esse fato a não aprovação, segue sugestão de recurso para a peça prático-profissional da 2ª fase de Empresarial / 2010.2. Naturalmente, o mesmo deverá ser adaptado em razão das peculiaridades de cada peça. Portanto, atenção! De momento, é prudente que esperemos os novos espelhos, para que possamos agir a partir de uma base mais concreta. Segue:
Enuncia a parte final da questão: ?Tendo em vista a situação hipotética acima, redija, na condição de advogado (a) constituído(a) pela sociedade, a peça processual adequada para a defesa de sua constituinte, indicando, para tanto, todos os argumentos e fundamentos necessários.?
Ora, da leitura do enunciado da questão desprendem-se de forma clara dois pontos:
1. O cabimento da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES; 2. A legitimidade ativa da sociedade para propositura da mesma.
No que tange a legitimidade ativa, esta é reconhecida pela melhor doutrina, senão vejamos: ?A sociedade tem legitimação para propor ação para excluir sócio faltoso ou incapaz, mediante deliberação da maioria absoluta dos sócios (...).? (grifos nossos) - DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12 ed. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 813. Quanto ao cabimento da dissolução parcial, acrescenta Maria Helena Diniz: ?A exclusão de sócio é causa de dissolução parcial da sociedade, podendo ocorrer em caso de: (...); b) falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais (...)? (grifos nossos) - DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 12 ed. Saraiva: São Paulo, 2006, p. 813. Importante ainda considerar que, dito entendimento coaduna com o melhor e mais moderno conhecimento do tema, conforme se pode aduzir da proposta de emenda ao anteprojeto do Código de Processo Civil, de autoria do Professor Fábio Ulhoa Coelho ? ULHOA COELHO, Fábio. A dissolução de sociedades e o novo CPC. Jornal Valor Econômico, 02/12/2010. Endereço eletrônico: http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/345897/a-dissolucao-de-sociedades-e-o-novo-cpc (acessado em 06/12/2010) (consultar e reproduzir trechos de interesse, em especial o art. 654, V).
Ademais, resulta claro que a AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES atenderia plenamente aos interesses da sociedade, na medida em que seria igualmente capaz de realizar os efeitos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO DO ADMINISTRADOR. Acrescente-se que dita interpretação encontra guarida no próprio edital do certame, que em seu item 4.2.6. manifesta a recepção ao princípio da fungibilidade. De tal modo, pede-se a atribuição da pontuação máxima por ocasião da correta identificação da peça aplicável ao caso proposto.
Outrossim, pugna-se pela aferição na prova dos elementos ?correção gramatical? e ?raciocínio jurídico?, no estrito cumprimento do Provimento 136/09, sendo atribuídos aos mesmos a correspondente pontuação.