Prova do Exame de Ordem 2009.2 poderá ser revista

Sexta, 6 de agosto de 2010

A Associação dos Advogados Trabalhistas de Mato Grosso (Aatramat) denunciou ao Ministério Público Federal (MPF) a falta de correção das provas de candidatos ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Leiam a matéria publicada na Gazeta Digital e depois vejam o vídeo abaixo: GAZETA DIGITAL

A OAB, em maio deste ano, publicou a resolução 11/2010:

Resolução 11/2010

Essa resolução nasceu com um único e deliberado propósito, insculpido no caput do Art. 1º e em seu § 1º - Avocar para si a solução de quaisquer pleitos de candidatos em relação aos recursos da 2ª fase do Exame de Ordem direcionados às respectivas seccionais.

Esse, e nenhum outro, é o propósito da aludida resolução.

As duas reportagens acima possuem apenas uma incorreção: não foram poucos os candidatos prejudicados com os critérios de correção do CESPE no Exame de Ordem 2009.2.

Foram MILHARES de candidatos, em especial na prova trabalhista.

Tanto é que o Exame de Ordem 2009.2 foi o mais polêmico de todos os tempos, tão polêmico que obrigou a OAB a revisar todas as correções face à controvérsia criada pelos bacharéis, pois a peça prática continha insanável vício em sua formulação - Comunicado de 17/12/2009

A Resolução 11/2010 nasceu como resposta, em especial, à ação das seccionais do Distrito Federal e do Rio Grande do Norte (em especial, mas outras também fizeram o mesmo), pois estas, no âmbito de suas competências, ESTAVAM APROVANDO os candidatos que apresentaram como solução para a peça prático-profissional o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave e a Reclamação Trabalhista com pedido de consignação em pagamento.

A solução escolhida pelo Cespe foi a Ação de Consignação em Pagamento.

O cerne da questão orbita sobre a explícita má-redação do enunciado do problema, concebido com o único propósito de reprovar por sua intelecção defeituosa, além da mais absoluta falta de aplicação de critérios de isonomia, porquanto alguns candidatos que apresentaram a ação de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave e a Reclamação Trabalhista, apesar destas peças não fazerem parte da resposta correta, lograram receber pontuação, enquanto a esmagodara maioria recebeu um rotundo zero, no que gerou a automática reprovação.

No dia 12/11/2009 foi publicado no site do Cespe, em razão da forte pressão exercida pelos bacharéis, insatisfeitos com o enunciado da prova o documento chamado ?Padrão de Resposta?, completamente desprovido de previsão editalícia, que se aparentava com um ?guia? para nortear a correção da prova. Vejamos seus termos:

CESPE / UnB ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL ÁREA: DIREITO DO TRABALHO Aplicação: 25/10/2009 PADRÃO DE RESPOSTA PEÇA PROFISSIONAL

O(A) examinando(a) deverá apresentar uma ação de consignação em pagamento endereçada ao juiz do trabalho. Como fundamento, deverá argumentar a rescisão por abandono de emprego, invocando a Súmula 32 do TST e o art. 482, alínea i, da CLT. Deverá, ainda, arguir o descabimento da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT. Deverá apresentar o cálculo das parcelas rescisórias e requerer a consignação destas, com efeitos de quitação, bem como a notificação do empregado para comparecer e receber as parcelas. É importante ressaltar que não cabe:

? reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo ? sem prejuízo do disposto nos itens (1) e (2) abaixo ?, de acordo com o art. 852, c, da CLT, que determina que as demandas sejam instituídas e julgadas em audiência única. Além disso, o artigo 852, b, III, da CLT estabelece que ?A apreciação da Reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias?, o que não se coaduna com a exposição fática do comando da questão;

? reclamação trabalhista pelo rito ordinário ? sem prejuízo do disposto nos itens (1) e (2) abaixo ?, porque não teria eficácia prática para a empresa, haja vista não ser possível afastar a mora até a instrução do processo e a determinação de depósito pelo juiz;

? inquérito para apuração de falta grave, uma vez que a situação apresentada (auxílio doença) não garante estabilidade ao empregado;

? parecer, uma vez que este não é peça processual e nem vai satisfazer judicialmente o interesse do cliente.

Por fim, cabe ressaltar que a peça de consignação em pagamento está prevista no item 18 do anexo ao provimento 109/2005 ? CFOAB, sendo esta tecnicamente a opção adequada processualmente para solucionar a questão.

Atenção

1) Para decidir se a peça proposta é inadequada, não tomar como base apenas o nome da peça, mas, sim, a fundamentação, o pedido e a causa de pedir.

2) Em algumas situações, o examinando apresentou uma reclamação trabalhista cumulada com consignação em pagamento. Nesses casos, o avaliador deverá analisar a peça e atribuir a nota adequada, considerando que, apesar de nominar a peça como reclamação, formulou pedido de consignação.

3) Caso o examinando tenha feito uma reclamação trabalhista cumulada com consignação em pagamento, no quesito ?3 Domínio do raciocínio jurídico? da planilha de correção, deverá ser atribuído, no máximo, conceito 1 (um) ao examinando ? deverá ser atribuído conceito 0 (zero) caso o examinando tenha cometido outros erros além da nominação da peça.

Já na publicação desta peça extravagante chamada Padrão de Resposta, a OAB explicitou que violaria seu edital ao aceitar como respostas adequadas para a solução do problema proposto a Ação de Consignação em Pagamento e a Reclamação Trabalhista com pedido de consignação em pagamento.

São ações com ritos distintos, principalmente a primeira, que é de rito especial, enquanto a segunda possui rito ordinário.

Entretanto, numa construção lógico-racional eivada de antagonismos, e, principalmente, desprovida de qualquer paralelismo com os princípios que norteiam a Administração Pública, o Padrão de Resposta apresentava incongruências insuperáveis:

1 ? A resposta correta ao problema proposto era a ação de consignação em pagamento, em detrimento de qualquer outra, em especial reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo, reclamação trabalhista pelo rito ordinário, inquérito para apuração de falta grave e parecer;

2 ? Entretanto, ainda assim quem fez reclamação trabalhista pelo rito ordinário poderia receber nota, caso tivesse feito pedido de consignação em pagamento! Primeira contradição entre termos, porquanto a resposta correta era a ação de consignação em pagamento, com exclusão da própria reclamação trabalhista;

3 ? Por fim, mesmo que o candidato tivesse feito uma reclamação trabalhista pelo rito ordinário não teria a oportunidade de conseguir lograr nota máxima, pois, como supra-aludido, o examinando poderia apresentar uma reclamação trabalhista cumulada com consignação em pagamento, devendo o avaliador analisar a peça e atribuir a nota adequada, considerando que, apesar de nominar a peça como reclamação, formulou pedido de consignação. Ou seja, teratologicamente criou uma exceção dentro da própria exclusão que havia criado a solução a ser considerada correta, no caso, a ação de consignação!

O Padrão de Resposta foi um arremedo de solução criado pela OAB e pelo Cespe para apaziguar os ânimos dos candidatos.

Nada além disso.

No fim das contas, em razão das correções efetuadas, o Cespe adotou como respostas 03 (TRÊS) peças processuais distintas, duas de forma explícita e outra de forma tácita, porquanto veio a pontuar (e bem!) diversas peças respondidas como Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave.

Moral da história: Aqueles que recorreram administrativamente, no âmbito das seccionais, tendo apresentado como resposta o Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, em boa parte lograram sucesso e conseguiram ser aprovados; quem apresentou a peça "errada" e contou com o beneplácito da banca corretora, logrou sucesso e foi aprovado.

E os demais candidatos?

Os demais candidatos tomaram FERRO!

Pior!

Muito pior!!

Foram reprovados quando, em conformidade com o espírito do Exame de Ordem, MOSTRARAM A APTIDÃO TÉCNICA NECESSÁRIA para justificarem a pretensão de serem aprovados.

Várias seccionais corroboraram administrativamente com isso. O Cespe mostrou isso em sua correção desprovida de critérios e divorciada do Princípio da Isonomia, pois aprovou vários candidatos que apresentaram Inquéritos e Reclamações, em detrimento de outros que apresentaram, RIGOROSAMENTE, a mesma peça processual de seus pares beneficiados na correção.

A 2ª fase do Exame de Ordem 2009.2 deveria ter sido anulada. Não por fraude (se bem que há indícios que ela também ocorreu neste exame), mas sim porque a prova foi mal-concebida, não servindo ao seu desiderato principal.

A Associação dos Advogados Trabalhistas de Mato Grosso (Aatramat) está recoberta de razão. O princípio da isonomia foi esmagado naquela prova e milhares de candidatos foram reprovados por isso.

Agora que o Cespe não mais atua frente ao Exame, a OAB Federal, em um ato de magnanimidade, poderia perfeitamente, no âmbito do seu poder administrativo, REVER as provas de todos os candidatos prejudicados, atribuindo nota em conformidade com o respondido e, zelando pelo respeito ao Princípio da Isonomia.

A OAB tem o dever de aplicar o Exame, e os bacharéis têm o direito de serem submetidos a uma prova ESCORREITA.

Nem mais, nem menos.

Ou o propósito não é o de aferir capacidade profissional? O propósito do Exame 2009.2, até agora, foi o de reprovar.

Não por acaso, os (poucos) aprovados naquele Exame até hoje se chamam de "sobreviventes".

E se a OAB não fizer nada, vamos torcer para que o MPF a obrigue. Nada mais justo.