Prova de Empresarial tem o mesmo problema da prova de Civil!

Segunda, 19 de setembro de 2016

Ontem já alertamos do problema na prova de Civil, e também que ele seria solucionado pela banca.

ATENÇÃO! Gabarito da peça da prova de Civil vai ser aberto!

A falha, como avisamos antes, deriva do fato de que o Novo CPC foi publicado em 2015, entrando em vigor no dia 18 de março, enquanto o enunciado da prova colocou o início do prazo para o recurso de agravo para dezembro de 2015. Ou seka, o edital do XX Exame de Ordem foi publicado no dia 06/06/16 e, de acordo com o problema, só dava para usar o CPC antigo. E, como nós sabemos, normas sem vigência não podem ser abordadas pela banca.

E temos mais dois complicadores: nenhum curso preparatório ministrou cursos usando o antigo CPC e muitos, mas muitos candidatos foram para a prova com vade mecuns SEM o antigo Código.

Não tem jeito mesmo: a banca TEM de abrir o gabarito!

Agora vejam só o que aconteceu na prova de Empresarial. Reparem só no enunciado, em especial na data do problema:

Segundo o art. 51, §5º da Lei 8.245/91, a Ação Renovatória deve ser proposta nos primeiros seis meses do último ano do contrato em vigor. Considerando que o contrato vigente quando procurada a advogada expiraria em setembro de 2015, a ação deveria ser proposta entre setembro de 2014 e MARÇO de 2015.

Só que o problema informa o seguinte: ?Em abril de 2014 ... Iguatemi procurou sua advogada para que esta propusesse a medida judicial ...?. Portanto, na data indicada pela banca como momento da apresentação da medida judicial (abril de 2014), não havia iniciado o prazo decadencial para propositura da única medida judicial idônea para o caso.

DETALHE: esse problema foi ministrado pelo professor Penante na véspera da prova: Penante fala sobre o enunciado da prova de Empresarial

E aqui (importante ressaltar), por vários motivos, não há de falar-se na aplicação do art. 218, §4º, da Lei 13.105/2015, inclusive, porque o Novo CPC entrou em vigor apenas no dia 18/03/2016.

Acontece que o padrão de resposta da prova JÁ VEM com os artigos do Novo CPC, quando, pela cronologia da prova, deveria ser o CPC de 73:

A isso nós atribuímos o singelo nome de LAMBANÇA! Como a banca dá como fundamento correto um Código que, em razão do tempo do problema, ainda não estava em vigor?

Pior de tudo é poderar sobre como fica a vida dos candidatos que entenderam a cronologia do problema, fizeram a prova em conformidade com o CPC de 73 (que é o correto em função do enunciado) e o padrão está fundamentado no Novo CPC?

Surreal!

Moral da história: quem fez certo (usando o CPC 73), de acordo com o enunciado do problema, está REPROVADO!

Claro! O certo mesmo era que a cronologia do problema projetasse as datas para um período em que o Novo CPC já estivesse em vigor, pois a OAB não poderia cobrar agora no XX Exame o antigo código por força do edital.

Não só para Civil, mas também para Empresarial, o gabarito terá de ser aberto, com a aceitação tanto no velho como do novo CPC.

E aqui nem vou ponderar sobre o nó na cabeça dos candidatos na horada prova, e o dilema entre escolher entre um ou outro código. Esse dilema pode ser traduzido como PERDA DE TEMPO com uma situação que simplesmente não deveria ter acontecido. O que falar para quem teve esse prejuízo temporal?

Tempo, durante a prova, é um valioso artigo de luxo.

Muito ruim a situação da FGV nesta 2ª fase.