Terça, 29 de março de 2011
Segue a correção da peça prático-profissional da prova de Direito do Trabalho, elaborada pelos professores Aryanna Manfredine, Renato Saraiva e Rafael Tonassi.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PADUA
Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n .° 644-44.2001.5.03.0015
RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contente com Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e art. 895, I, da CLT, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam:
a) Legitimidade, capacidade da parte e interesse da parte;
b) Tempestividade: o recurso é tempestivo tendo em vista que foi interposto no prazo de 8 dias contados da publicação da sentença.
c) Depósito recursal: deixa de ser efetuado, uma vez que o recorrente é o reclamante e o depósito tem natureza de garantia do juízo.
d) Custas: deixa-se de recolher custas, pois o recorrente não é parte vencida, uma vez que a sentença foi de parcial procedência, nos termos do art. 789, § 1°, da CLT.
e) Regularidade de representação, pois o advogado abaixo assinado está devidamente qualificado nos autos.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da .... Região.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado
OAB n°.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA TURMA DO EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
Recorrente: Rildo Jaime
Recorrido: Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda.
Processo n. 644-44.2001.5.03.0015
Origem: Vara do Trabalho de São João de Pádua
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma.
I - MÉRITO
A) REVELIA E CONFISSÃO
O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia da segunda ré por não ter comparecido em audiência.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado em audiência implica revelia, além da confissão quanto a matéria de fato. Da mesma maneira, o art. 319 estabelece que se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja decreta a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta.
B) DA INÉPCIA
O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito entendendo ser inepta a petição inicial quanto ao pedido de retificação da CPTS e pagamento dos direitos atinentes ao período oficiosos, uma vez que não foi formulado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.
A sentença não merece ser mantida, pois o reconhecimento de vínculo de emprego constitui pedido implícito quando o reclamante postula a anotação de sua CPTS, uma vez que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. Além disso, é indiscutível a existência vínculo de emprego, sendo controvertida apenas a assinatura da CPTS.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido do reclamante de retificação da CTPS e pagamento dos pedidos correlatos.
C) PRESCRIÇÃO PARCIAL
O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial, declarando inexigíveis os direitos anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação.
A sentença não merece ser mantida, pois o entendimento pacificado na Sessão de Dissídios Individuais Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é dado ao Judiciário Trabalhista conhecer de ofício a prescrição, em razão do princípio da proteção. Segundo o art. 769 da CLT para que seja de aplicado subsidiariamente o art. 219, § 5°, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez que incompatível com o referido princípio da proteção inerente a este ramo o direito, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida em instância ordinária. Prevalece, portanto, o entendimento consubstanciado na súmula 153 do TST, segundo o qual não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária.
Diante do exposto, requer a reformada sentença para que seja afastada a prescrição declarada de ofício.
Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho
O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas ? DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado.
Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF).
No entanto, o TRT entendeu que o Departamento ?deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença?. Acrescentou, ainda, que a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, não se aplica na Justiça do Trabalho, ?dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho?. Irresignado, o DME recorreu, sem sucesso, com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o agravo, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator da Sexta Turma do TST, confirmou o entendimento do TRT, sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em ?choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção?.
O ministro argumentou também que, no processo, deve ser respeitada a ?coisa julgada, uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento?. Por isso, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas. (RR?141941-31.2005.5.03.0073)
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST
D) HORAS EXTRAS
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo reduzido para 15 minutos, limitando a condenação a 45 minutos, com adicional de 40%, bem como, reflexos, entendendo ser indenizatória a natureza da verba em questão.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 71, § 4° da CLT e OJ 307 da SDI-1, do TST, no caso de redução do intervalo o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente, a hora cheia, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O adicional não pode ser inferior a 50%, em razão de determinação constitucional, nos termos do art. 7, XVI, da CF. Outrossim, a OJ 354 da SDI-1 estabelece que o intervalo tem natureza salarial, razão pela qual os reflexos são devidos.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação uma hora de intervalo, acrescida do adicional de 50%, bem como, os respectivos reflexos.
E) INSALUBRIDADE
O juiz julgou improcedente o pedido do autor de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo por agente agressor ruído, argüindo que está adstrito ao pedido de autor e a perícia apontou insalubridade por agente diverso, iluminação, em grau mínimo.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do art. 195 da CLT a caracterização e classificação da insalubridade far-se-á através de perícia e conforme determina a súmula 293 do TST a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação o adicional de insalubridade.
F) MULTA DO ART. 477 DA CLT
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido realizada no prazo de 8 dias a partir da concessão do aviso prévio, a homologação deu-se somente 25 dias após esta data.
A sentença não merece ser mantida, pois o acerto rescisório, determinado pelo art. 477, § 6° e 8° da CLT, envolve não apenas o pagamento das verbas, mas também a entrega das guias no código 01 para percepção do seguro desemprego e levantamento do FGTS. Apenas o pagamento no prazo determinado pelo art. 477, § 6°, não caracteriza o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, requer a reformada da sentença para que seja incluída na condenação a multa do art. 477, § 8° da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que o reclamado seja condenação a pagar também a multa do art. 477, § 8° da CLT.
MATÉRIA ERA CONTOVERTIDA
?EMENTA: ACERTO RESCISÓRIO - ARTIGO 477 DA CLT - O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. Tem significado mais amplo, e tão importante, quanto à satisfação pecuniária, pois, representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho - o que inclui, no caso de empregado, com mais de um ano de serviços prestados, a assistência do Sindicato ou do MTb. De fato, o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente), mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT, no código 01, para a percepção do seguro-desemprego e o levantamento de FGTS. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto, do art. 477, da Lei Consolidada, não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação), deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º., do art. 477, da CLT.? (TRT 3ª R - 4ª T?Proc. 01499-2007-012-03-00-0 RO?Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo - DO 10.05.08)
Processo 01206-2008-031-03-00-4 RO
Data de Publicação 01/03/2010
Órgão Julgador Quinta Turma
Relator José Murilo de Morais
Revisor Convocado Rogério Valle Ferreira
EMENTA: ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
Verificando-se que o acerto resilitório foi efetuado no prazo fixado no § 6º do art. 477 da CLT mediante depósito na conta bancária do reclamante, mesmo que a homologação sindical ocorra posteriormente, em prazo razoável descabe a aplicação da multa por atraso prevista no seu § 8º, que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias, e, não, à homologação da rescisão.
G) CTPS
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de retificação de sua CTPS no tocante a data da dispensa para incluir o aviso prévio indenizado, por entender que não houve prestação dos serviços no seu lapso.
A sentença não merece ser mantida, pois nos termos do arts. 7, XXI da CF e 487 da CLT a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra com a antecedência mínima de 30 dias, período este que integra seu tempo de serviço, nos termos do parágrafo primeiro do art. 487 da CLT. Assim, entende o TST, conforme entendimento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1, que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser a do último dia do aviso prévio, seja indenizado ou não.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja determinada a retificação da CTPS, de modo quer conste como data de saída a do último dia do aviso prévio indenizado.
H) DANO MORAL
O juízo ?a quo? julgou improcedente o pedido do reclamante de indenização por danos morais sob os argumentos de que inexistente o dano moral e porque a proibição de revista íntima prevista no art. 373-A, VI, aplica-se apenas as mulheres.
A sentença não merece ser mantida, pois a revista íntima realizada no reclamante no ambiente da empresa implicou violação a dignidade do trabalhador implicando violação ao art. 1°, da CF. Outrossim, em razão do princípio da isonomia, previsto no art. 5°, I, da CF, homens e mulheres são iguais em direito e obrigações, de modo que o art. 373-A da CLT deve ser aplicado ao homem também. Assim, sendo inquestionável o dano sofrido pelo reclamante, o mesmo merece reparo nos termos dos arts. 5°, X, CF e 186 e 927 do CC, perante esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VI da CF e súmula 392 do TST.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença, a fim de que as reclamadas sejam condenadas a indenizar o reclamante pelos danos morais sofridos.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROVA FOI INSPIRADA EM TEMAS CONTROVERTIDOS DO TRIBUNAL DO RIO JANEIRO
- Resolução Administrativa n° 37/2010: aprova a edição da Súmula nº 16, com a seguinte redação: ?REVISTA ÍNTIMA. DANO MORAL. LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF). Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários?;
I) HONORÁRIOS
O juízo ?a quo? julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, muito embora o mesmo esteja assistido pelo sindicato de classe e encontrar-se desempregado.
A sentença merece reparo, uma vez que nos termos das súmulas 219 e 329 do TST tem direito a honorários o empregado que estiver assistido pelo sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo, como no presente caso.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação os honorários sucumbenciais a razão de 15%.
J) HONORÁRIOS PERICIAIS
O juiz julgou condenou o reclamado a ressarcir o reclamante em apenas metade dos honorários periciais adiantados, sob o argumento de que embora o pedido de adicional de insalubridade tenha sido indeferido, constatou que efetivamente havia um agente insalubre que agredia a saúde do laborista.
A sentença não merece ser mantida, pois como referido no item V do presente recurso, merece reparo a sentença quanto ao pedido de adicional de insalubridade, de forma em sendo julgado procedente o pedido, os honorários periciais devem ser suportados apenas pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Desta forma, deve ser determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas pelo reclamante, sobretudo porque não se aplica o princípio da sucumbência recíproca na justiça do trabalho, nas relações de emprego.
Outrossim, independentemente do exposto, considerando-se o reclamante beneficiário da justiça gratuita, só por este argumento será isento do pagamento de custas, nos termos do art. 790-B da CLT.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja determinado às reclamadas o ressarcimento integral das custas antecipadas.
L) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de juros e correção monetária.
A sentença não merece ser mantida, uma vez que estes são pedidos implícitos nos termos do art. 293 do CPC e súmula 211 do TST, de modo que se incluem na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
M) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ
O juízo ?a quo? condenou a segunda reclamada de forma subsidiária, entretanto, determinou que a execução seja dirigida a ela somente se após a desconsideração de sua personalidade jurídica.
A sentença não merece ser mantida, pois frustrada a execução em face do devedor principal o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo legal a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que seja afastada a imposição de desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré para que seja atingido o patrimônio desta.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PROVA FOI INSPIRADA EM TEMAS CONTROVERTIDOS DO TRIBUNAL DO RIO JANEIRO
Resolução Administrativa n° 33/2010: aprova a edição da Súmula nº 12, com a seguinte redação: ?IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele?;
II ? REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso e, no mérito, o provimento para fins de reforma da sentença nos moldes supra referidos.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e Data.
Advogado.
OAB n.