Quinta, 18 de setembro de 2014
A Câmara analisa o Projeto de Lei 7116/14, do deputado Francisco Tenório (PMN-AL), que permite a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem o exame de admissão, de juízes, promotores, defensores públicos, e delegados de polícia. Para isso, esses profissionais devem ter três anos de serviço nessas carreiras consideradas ?jurídicas?.
?É sabido que os profissionais de carreira jurídica do Estado passam longos anos de suas vidas dedicando-se totalmente à justiça social do nosso País, atuando nas mais diversas áreas do direito e, ao aposentar-se, alguns buscam ingressar no quadro da OAB, ocasião em que, são compelidos a prestar exame de ordem para obter a tão desejada inscrição?, explica o autor.
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 5801/05, que acaba com a exigência do exame, e está para ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Anotem aí: eu sou absolutamente este projeto!
É aquela historinha velha de sempre: todos são iguais perante a lei, mas uns são mais iguais ainda.
O prévio exercício de uma profissão jurídica não representa um aval para se advogar. Afinal, a prova da OAB tem características próprias e advogar é um tanto quanto diferente de exercer a magistratura, por exemplo.
Ou, por acaso, pareceria constrangedor a um magistrado com décadas de toga ter de se misturar com a massa de jovens bacharéis na fila para fazer a OAB?
Ou, por acaso também, pegaria MUITO MAL ver um membro do MP ou um delegado de polícia reprovar na "simples" prova da OAB?
Ahhhh, ficaria feio, né?
Falamos tanto aqui em ingresso na Ordem pela porta da frente, mas certas portas laterais sempre são improvisadas. Hoje, em razão do provimento 144/11 da OAB, ainda em vigor, ex-magistrados e ex-membros do MP não precisam fazer a prova:
Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
Lembro-me inclusive da votação deste provimento, no Plenário do CFOAB, e a deliberação foi bem dividida quanto a este item. A lei sedimentaria de vez esse direito.
Esta é uma questão que a OAB deveria rever. Aliás, o período eleitoral da Ordem está vindo aí. Seria interessante cobrar dos candidatos um posicionamento quanto a este tema.
Segue a íntegra do projeto:
