A proposta do Novo Código de Ética da OAB e o risco de retrocesso no uso das redes sociais pelos advogados

Domingo, 12 de abril de 2015

retrocesso

A partir hoje, domingo, será votado o novo Código de Ética da OAB no plenário da entidade, aqui em Brasília, e a proposta a ser votada é um imenso exercício de retrocesso e negação do mundo atual e da alta conectividade proporcionada pela internet.

A proposta, da forma como está, gera três efeitos funestos:

1 - Procura igualar todos os advogados em um plano formal (ninguém pode divulgar praticamente nada pela internet) mas gera uma assimetria no plano material, pois os escritórios já consolidados não correm o risco de serem ameaçados por jovens advogado bons de serviço e bons de mídia. Estes, os jovens advogados, ficam presos em uma lógica restritiva de divulgação, onde levarão ANOS para conseguirem algum destaque, tempo que seria bem menor caso pudessem usar as redes;

2 - A capacidade de fiscalização da Ordem é PÍFIA, em especial considerando toda amplitude da web. Se não consegue fiscalizar, por que então proibir?

3 - Pior do que não conseguir fiscalizar é termos a certeza de que a punição para captação de clientela ou marketing irregular é risível: tão somente a censura (Lei 8.906/94)

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...)

IV ? angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

(...)

XIII ? fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

(...)

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I ? censura;

(...)

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

I ? infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II ? violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

A pena prevista, e a dificuldade de fiscalização vão por acaso inibir os advogados que não se constrangem em captar clientela?

Nós sabemos que não!

Perderá, exatamente, o advogado cioso do Estatuto. A atual proposta tem o incrível condão de prejudicar quem segue as regras do jogo!

Vejam só parte dos itens que serão votados a partir de amanhã relativos à publicidade profissional:

"CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL

Art. 38. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela.

§ 1º O advogado e as sociedades de advogados poderão manter sítios eletrônicos, onde deverá necessariamente constar o nome do advogado, da sociedade de advogados, caso existente, e o número de inscrição na OAB.

§ 2º O sítio eletrônico do escritório poderá disponibilizar uma área de acesso restrito aos clientes interessados, mediante login e senha específicos, para informações concernentes aos seus processos.

§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção, nas redes sociais ou na mídia, ainda que a pretexto de divulgar atividades de outra natureza a que o profissional esteja vinculado.

(Nota do Blog: Este item é o pior de todos em termos de divulgação do trabalho do advogado na internet. A redação é genérica e abrangente, não dando margem sequer para eventuais exceções. Vedação com aspecto de absoluta)

Art. 39. O anúncio deve mencionar o nome do advogado ou da sociedade de advogados, dele constando, necessariamente, o número da inscrição na OAB, podendo trazer o logotipo do escritório ou da sociedade, bem como o respectivo endereço.

§ 1º. O anúncio adotará estilo sóbrio, na forma e no conteúdo, podendo indicar a especialidade do escritório ou sociedade, o horário de atendimento aos clientes e idiomas em que estes poderão ser atendidos, títulos acadêmicos de que sejam portadores os seus integrantes, bem como instituições jurídicas de caráter cultural a que sejam filiados.

§ 2º. O anúncio não deverá fazer referência a clientes atuais ou antigos, a causas em que atue ou haja atuado o advogado, a cargos ou funções públicas por ele exercidos nem mencionar valores de honorários cobrados.

§ 3º. O anúncio será redigido em vernáculo ou, simultaneamente e nos mesmos termos, em outra língua, quando for o caso.

§4º. O anúncio não poderá veicular serviços de outra natureza ou distintos dos que são peculiares à advocacia nem denotar vínculos com outras atividades, ainda que afins ou de caráter auxiliar.

Art. 40. As placas afixadas na sede profissional ou na residência do advogado devem ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos termos quanto na forma e na dimensão.

§ 1º É vedada a utilização de outdoors e de formas assemelhadas de publicidade, tais como anúncios eletrônicos, painéis confeccionados com material de qualquer natureza e inscrições em muros, paredes ou veículos.

§ 2º A critério do Conselho Seccional e segundo modelo por este aprovado, os veículos utilizados por advogados ou sociedades de advogados poderão estampar adesivos discretos, com a finalidade de facilitar-lhes a identificação em estacionamentos oficiais.

§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção ou formas de publicidade que, utilizando atividades de outra natureza a que esteja vinculado o profissional, tenham por fim promovê-la nas redes sociais ou na mídia em geral.

(Nota do Blog: Mais uma redação genérica que dá margem para muitas dúvidas. Como enquadrar na prática o conceito de "quaisquer meios de autopromoção?" De forma absoluta? Então eventual trabalho acadêmico não pode ser divulgado porque promoveria o profissional? Hermenêutica complicada...)

Art. 41. O anúncio do escritório ou da sociedade de advogados poderá ser veiculado em jornais, revistas, catálogos telefônicos, cartazes de promoções da OAB, folders de eventos jurídicos ou outras publicações do gênero, bem como em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico, sendo vedado fazê-lo por meio de mensagens dirigidas a telefones celulares, publicidade na televisão, cinema e rádio, nem podendo ser a mensagem publicitária transmitida por outro veículo próprio da propaganda comercial.

(Nota do Blog: O anúncio na forma do Art. 39 desta proposta)

Art. 42. O escritório ou a sociedade de advogados poderá editar boletins sobre matéria jurídica ou veiculá-lo por meio da internet, tendo como destinatários clientes, colegas ou interessados que os solicitem.

Art. 43. A utilização de mala direta deve ficar restrita a comunicações de mudança de endereço, de horário de atendimento, alterações na sociedade de advogados, indicações de ramos do direito a que se dedique, modificações ou ampliações de especialidades, órgãos judiciais ou administrativos perante os quais atue, o que poderá ser feito, igualmente, por outras formas admissíveis de publicidade.

Art. 44. O advogado que publicar colunas em jornais, revistas ou sítios eletrônicos ou participar de programas de rádio, televisão e internet sobre temas jurídicos haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional.

(Nota do Blog: A redação deste artigo revela o desconhecimento da realidade da internet e do marketing exercido nela. O simples fato do advogado escrever na internet e veicular o seu nome como autor já é uma forma de marketing, chamada de "marketing de conteúdo", que é, curiosamente, a forma mais eficaz de promoção de um produto ou de uma pessoa.

Ou, talvez, a proposta tão somente queira dizer que no profissional não pode dizer que milita na área sobre a qual esteja tratando em sua publicação, como se um eventual interessado não pudesse, facilmente, fazer uma busca no google com o nome do advogado para localizar seu site e os canais de contato com ele.

O artigo em questão é vazio de eficácia e mesmo de sentido, porque a própria tecnologia da internet esvazia seu conteúdo normativo.

Anacrônico!

§ 1º. Quando a abordagem de temas jurídicos envolver casos concretos pendentes de julgamento pelos órgãos competentes, o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem.

§ 2º É vedado ao advogado e à sociedade de advogados:

I ? Comprar de forma direta ou indireta espaços em colunas e matérias jornalísticas em jornais, rádio, televisão e internet;

(Nota do Blog: Sim, é vedado, mas como isso será FISCALIZADO? Como saber se o espaço foi comprado ou não e como submeter ao TED uma demanda como esta? Fica a pergunta...)

II ? Participar com habitualidade de programas de rádio, televisão ou veículos na internet com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados em torno de questões jurídicas;

(Nota do Blog: Já vi profissionais que participam de programas semanais em rádios, por exemplo. Afora outros que aparecem com habitualidade na televisão. Sem contar outros que possuem colunas fixas em toda a sorte de sites. Nunca sequer ouvir falar em punição.)

III ? Divulgar seus dados de contato, como endereço, telefone e e-mail, em suas participações em programas de rádio, televisão e internet.

(Nota do Blog: como eu disse antes, quem tem o google não precisa de mais nada.)

Art. 45. Os cartões de visita, os papéis timbrados e todos os materiais utilizados pelos advogados e sociedades de advogados devem obedecer às mesmas normas da publicidade profissional, não podendo deles constar fotos ou qualquer ilustração incompatível com a sobriedade da advocacia.

Art. 46. Deve o advogado abster-se de participar de enquetes, entrevistas e publicações da imprensa que impliquem a publicidade, direta ou indireta, de suas atividades profissionais.

§ 1º É vedado ao advogado insinuar-se ou de qualquer forma buscar a participação em entrevistas e matérias jornalísticas.

§ 2º Ao participar de entrevistas à imprensa, sempre atendendo a convite espontâneo e observada a moderação na frequência com que o faça, o advogado limitar-se-á a responder a questões de interesse geral, emitindo opiniões em tese, abstendo-se de conduta de autopromoção.

(Nota do Blog: Convite espontâneo? Como fiscalizar isso? Não duvidem que muitos profissionais façam uso de um assessor de imprensa para cavar espaço na mídia. E isso está além de qualquer capacidade de fiscalização da OAB)

§ 3º Em eventuais aparições na mídia, em razão de seu exercício profissional ou de sua vida privada, o advogado deve pautar-se com a máxima discrição." ........................

Em suma: esta proposta restringe, e muito, a realidade da internet para os advogados. É extremamente conservadora e vai afetar, em especial, os jovens advogados.

A proposta é anacrônica porque não só nega a realidade da internet como também porque parte de suas vedações são operacionalmente superáveis por qualquer usuário da rede.

Típico caso onde a norma não consegue acompanhar a tecnologia! Este é o ponto! A vedação não é aplicável a atual realidade e às tecnologias envolvidas!

A proposta representa, alegoricamente, o mesmo desafio criado na cabeça do personagem Dom Quixote: uma luta contra moinhos travada por um cavaleiro andante, anacrônico em seu tempo e motivo de chacota.

Vamos torcer para que o pleno do CFOAB não valide esse código pensado para o século passado.