Proposta autoriza servidores da Justiça e do Ministério Público a advogar

Segunda, 11 de junho de 2012

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3198/12, do deputado Policarpo (PT-DF), que permite aos servidores do Judiciário e do Ministério Público (da União e estaduais) exercer a advocacia, profissionalmente ou em causa própria. A proposta autoriza ainda os servidores do Ministério Público da União a realizar consultoria técnica. No caso de servidor do Judiciário, a advocacia só poderá ser exercida em ramo da Justiça diferente do que ele está vinculado. Por exemplo, um funcionário de fórum trabalhista não poderá atuar com o direito trabalhista.

A vedação do exercício da advocacia para estas categorias está prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), na Lei 11.415/06 e na Resolução 27/08, do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp). O PL 3198 propõe alteração no estatuto, e a revogação de um dispositivo da lei e de toda a resolução.

Para o deputado Policarpo, o projeto corrige um equívoco da legislação. Na opinião dele, a proibição deve ficar restrita aos juízes e promotores, para evitar conflitos de interesse. No caso dos demais servidores, essa vedação não faz sentido. ?Os profissionais administrativos dos órgãos não têm poder decisório dentro das respectivas instituições, suas competências limitam-se às chamadas atividades meio, não havendo o que justifique a vedação para o exercício da profissão de advogado?, afirmou.

Tramitação

A proposta foi apensada ao PL 2300/96, que será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Vejam a íntegra do PL:

PROJETO DE LEI nº /2012 (Do Sr. POLICARPO)

Acrescenta ao artigo 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, parágrafo 3º e 4º para estabelecer exceção aos incisos II e IV do caput do referido artigo, revoga o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27 do CNMP.?

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O Inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 28 ................................

§ 3º Não se incluem nas hipóteses do inciso II os servidores ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente ao Ministério Público da União e dos Estados; (NR)

§ 4º No caso do inciso IV do caput deste Artigo, a incompatibilidade não alcança o exercício da advocacia nos ramos do Poder Judiciário a que o ocupante do cargo ou função não esteja vinculado.? (NR)

Art. 2º Fica revogado o artigo 21 da Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27, de 10 de março de 2008 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de fevereiro de 2012.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Fonte: Agência Câmara

Esse PL é simplesmente uma tragédia.

Primeiro, caso vire lei, veremos o judiciário ficar mais lento do que já é, pois seus servidores terão de se preocupar com seus futuros e próprios processos.

Ademais, é de fácil presunção imaginar o imenso tráfico de influência que ocorreria entre os servidores, estes que efetivamente colocam a mão na massa quando o assunto é julgar.

Quem faz parte do Poder Judiciário ou do MP em hipótese alguma pode advogar. Os papéis dentro da estrutura do Estado voltados para o exercício da jurisdição são bem delimitados, específicos e dotados de funcionalidades próprias. Não se pode misturar o exercício de quem está envolvido na entrega da prestação jurisdicional com quem efetiva a intermediação desta mesma prestação, no caso, o advogado.

A incompatibilidade é absoluta.

Duvido que tal PL vingue.