Sexta, 14 de agosto de 2020
A deputada federal Joenia Wapichana (Rede-RR) apresentou em 14 de julho um projeto de lei (PL 3.771/20) que prevê a anulação de atos processuais quando as prerrogativas dos advogados forem violadas.
A proposta, que aguarda despacho do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), busca alterar os artigos 282 do Código de Processo Civil e 564 do Código de Processo Penal para incluir dispositivos de garantia às prerrogativas legais da advocacia. A ideia é proteger os cidadãos afetados por violações em processos judiciais.
Com a mudança, os citados dispositivos teriam a seguinte redação:
Artigo 282, parágrafo 3º do CPC: Quando a desconformidade configurar violação legal do advogado, o reconhecimento da nulidade independerá da prova de prejuízo, que será presumido de forma absoluta;
Artigo 564, V, do CPP: [A nulidade processual ocorrerá] Por inobservância das prerrogativas legais do advogado, caso em que o reconhecimento da nulidade dependerá de prova de prejuízo, que será presumido de forma absoluta.
A proposta do PL partiu inicialmente do Movimento 133 (Instituto M133), que apresentou as alterações ao Congresso Nacional em fevereiro deste ano.
O texto leva a assinatura de Leonardo Sica e Patrícia Vanzolini, diretores do M133; Flávio Luiz Yarshell, professor titular de Processo Civil da Universidade de São Paulo (USP); e Marta Saad, professora de Processo Penal da USP. Posteriormente, tornou-se projeto de lei pelas mãos de Wapichana, primeira mulher indígena a exercer a advocacia no Brasil.
"A recente criminalização da violação de direito ou prerrogativas do advogado [com a lei contra o abuso de autoridade] tem importante carga simbólica, reflete a dificuldade histórica de concretização desses direitos na prática forense e define que há bem jurídico digno de tutela específica na matéria. Porém, como toda lei penal, seu alcance é restrito", afirma a justifica do projeto.
Além disso, prossegue o texto, o titular da ação penal é o Ministério Público e a maioria dos eventuais agentes puníveis por crime de abuso de autoridade (juízes e promotores, por exemplo) têm foro por prerrogativa de função.
"Esses dois fatores acentuam o alcance limitado da criminalização da conduta. Vale dizer, o âmbito protetivo de norma penal é limitado, até porque, como é sabido, a aplicação da lei penal é regida por critérios de taxatividade e restritividade", prossegue o texto.
Proteção
Um grupo de advogados do M133 decidiu propor o PL por conta de uma preocupação. Para eles, embora a lei contra o abuso de autoridade (Lei 13. 869/20) seja uma medida importante, ela não é funcional o suficiente para defender o cidadão que teve suas garantias processuais violadas.
"A ideia do projeto partiu da experiência do dia a dia forense, que revela uma resistência das autoridades judiciárias quanto às prerrogativas da advocacia relacionadas com o direito à palavra e ao acesso à justiça. Percebemos a necessidade de sancionar a violação de direitos ligados à representação das garantias do cidadão em juízo", afirmou Leonardo Sica à ConJur.
Para ele, a Lei 8.906/94, que relaciona o acesso aos autos como direito do advogado; a lei contra o abuso de autoridade; e a Súmula Vinculante 14, do STF, são dispositivos relevantes, mas insuficientes.
"Não há medidas eficientes para sancionar a violação de prerrogativas. O crime previsto na lei de abuso de autoridade servirá para situações extremas. É uma norma de aplicação limitada, tem importância simbólica", diz.
Flávio Luiz Yarshell e Marta Saad, professores que participaram da elaboração do PL, concordam. "A importância do projeto reside no avanço que encerra: ao vincular os fenômenos de violação de prerrogativas e invalidade processual, a proposta estabelece uma presunção absoluta de prejuízo decorrente da primeira, a tornar a segunda uma consequência necessária", afirmam.
Para eles, a possibilidade da alteração gerar nulidade processual e retardar a prestação jurisdicional não deve pesar contra a proposta, uma vez que direitos serão garantidos.
"A perda de certas faculdades processuais ? inerentes ao exercício das prerrogativas do advogado ? tem presumível potencial para interferir no resultado final do processo. Entende-se que o prejuízo é evidente e que o dano está na própria desconformidade da lei", concluem.
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PL 3.771/20
Fonte: Conjur