Quarta, 22 de maio de 2013
O deputado federal Antônio Bulhões (PRB/SP) apresentou recentemente um projeto de lei, de nº 4.982/2013, visando excluir as atividades de consultoria e assessoria jurídicas das atividades privativas de advocacia.
O parlamentar faz parte da bancada evangélica, tal como o deputado Marco Feliciano e Eduardo Cunha, maiores espoentes da luta contra o Exame de Ordem.
Em sua fundamentação, o deputado alega que, "se não é necessária a carteira da OAB para ser juiz, delegado de polícia, promotor de justiça ou ministro do STF, qual seria o entrave de se reconhecer ao bacharel em Direito a faculdade de exercer a atividade de assessoramento e consultoria?".
Aduz ainda que, uma vez formado e qualificados, os bacharéis não podem ser obrigados apenas a advogar, e que a consultoria e assessoria jurídicas podem ser plenamente exercidas.
Confiram o texto e a justificativa do Projeto:
Projeto de Lei nº 4.982 de 2013
(Do Sr. Antonio Bulhões ? PRB-SP)
Altera a Lei nº 8.906/1994, que ?Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para excluir as atividades de consultoria e assessoria jurídicas das atividades privativas de advocacia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.906/1994, que ?Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para excluir as atividades de consultoria e assessoria jurídicas das atividades privativas de advocacia.
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 8.906/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1º ..............................................................................................
II ? as atividades de direção jurídica.
.........................................................................................................
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia:
I ? a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal;
II ? as atividades de consultoria e assessoria jurídicas.
-------------------------------------------------------------------------------- (NR)?
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva alterar o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil para permitir aos bacharéis em direito, assim reconhecidos ao término no Curso de Direito, subscrever pareceres e atuarem como consultores e assessores jurídicos.
Não é crível que estudantes de direito, ao término de cinco anos de estudos, sejam obrigados ao exercício da advocacia por imposição legal. Tampouco há que forçá-los, como única alternativa, a submeterem-se aos concursos públicos que não exigem o exame da Ordem.
Há aqueles que, identificados com o Direito, analisam e desenvolvem teses consubstanciadas em meticulosos e profundos estudos nas mais diversas áreas do Direito, mas que se negam ao exercício da advocacia. Nem por isso são menos apaixonados ou competentes como operadores do direito.
A alteração que ora propomos vai ao encontro do próprio sistema jurídico pátrio, que apenas exige dos indicados à mais alta Corte do País, Supremo Tribunal Federal, a idade entre 35 e 65 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada. Ainda que redundante rememorar, enfatizamos que o notório saber jurídico não implica necessariamente a posse de títulos acadêmicos da área.
Ora, se não é necessária a carteira da OAB para ser juiz, delegado de polícia, promotor de justiça ou ministro do STF, qual seria o entrave de se reconhecer ao bacharel em Direito a faculdade de exercer a atividade de assessoramento e consultoria?
Com a aprovação deste projeto estaremos não só garantindo um direito legítimo, mas também possibilitando que mentes produtivas e, quiçá, brilhantes, venham a contribuir para a doutrina jurídica, aprofundamento teórico e enriquecimento do conjunto das decisões sobre interpretações das leis em nossos tribunais.
A Ordem dos Advogados do Brasil precisa certificar-se dessa vertente, sob o risco de fechar os olhos para um problema crescente que pode enfraquecer o interesse pela advocacia. Impõem-se sensibilidade e coerência para uma Lei de 1994, considerando-se que a primeira Faculdade de Direito foi fundada em 11 de agosto de 1827, em Olinda, e a primeira turma tenha-se formado em 1832.
Diante do amplo alcance acadêmico e social da proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua célere aprovação.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2013.
Deputado Antonio Bulhões - PRB/SP