Segunda, 17 de junho de 2013
A professora Josiane Minardi elaborou uma percuciente análise de toda a prova de Direito Tributário.
Leiam com calma. Trataremos desse problemaao longo dessa semana.
O padrão da FGV precisa, sem dúvida, ser flexibilizado para atender aos candidatos. O enunciado teve péssima redação.
Confiram:
Peça 1
Pessoal, lamentável a redação da peça prático-profissional. Lacunosa ao ponto de pairar várias dúvidas para a correta identificação e elaboração.
Primeiro que não é possível identificar o Juízo competente, se federal ou estadual. Isso porque se ?determinada empresa?, em regra, for pessoa jurídica de direito privado, sabemos que a competência para conhecimento e julgamento da causa é da justiça comum. Mas se for uma empresa pública, como a CAIXA, por exemplo, a ação corre pela Justiça Federal. Mas não dá para saber. Então o endereçamento da peça processual fica indefinido, devendo a banca da FGV aceitar peças processuais endereçadas tanto para a justiça comum como a para a justiça federal.
Segundo, sabe-se que no âmbito dos Juizados Especiais, o sistema recursal da lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado contra as sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos. A despeito do teor do art.52 da Lei n. 9.099/95, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há na lei em referência previsão de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação. Nesse sentido o Recurso Extraordinário (RE) 576847. E se o processo tramita no Juizado Especial, não se pode atacar a decisão da proposta por agravo de instrumento, mas apenas por RECURSO no momento oportuno, nome esse dado pelo legislador (art.41 da Lei n. 9.099/95) ao invés de apelação. Então, por uma interpretação de que a causa tramita pelo Juizado Especial, inviabiliza-se o recurso de agravo de instrumento na peça proposta e deve ser aceita apenas o RECURSO (ou apelação erroneamente nominado para a situação) ante a lacunosa redação da proposta.
Por fim, o ponto central, é saber se a proposta adota uma decisão terminativa ou interlocutória. Não se pode afirmar com convicção. Isso porque a decisão que põe fim ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, conforme art.475-R c/c art.795, ambos do CPC: ?A extinção só produz efeito quando declarada por sentença?. Mas a redação da proposta fala apenas em baixa (da distribuição) e arquivamento, nada falando da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento. Claro que subentende-se que banca ao expressar na proposta ?e a baixa e arquivamento dos autos? está falando em sentença, recorrível por apelação. Mas, como dito, nada fala em extinção da execução, podendo interpretar tal decisão como meramente interlocutória recorrível por agravo.
Quando a execução/cumprimento de sentença se encerra, o magistrado deve prolatar uma sentença de extinção e determinar sua baixa na distribuição e consequente arquivamento, como se vê no modelo abaixo:
SENTENÇA Vistos, etc. Julgo, por sentença, extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento parcial da quantia correspondente ao valor do débito em favor do exeqüente, retendo-se sobre o mesmo o imposto de renda, liberando-se em favor da União o imposto retido. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Local e data. ............................. JUIZ FEDERAL
Mas a proposta não deixa claro se há extinção da execução, apenas deixa subentendido. Diante dessa lacuna na interpretação da redação da proposta, a banca deve aceitar tanto a apelação como o agravo de instrumento como peças cabíveis à solução da questão, dirigidas tanto à justiça comum quanto à justiça federal.
Fundamentos de Defesa: Não ocorreu o fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN, pois não ocorreu ganho ou acréscimo patrimonial, a indenização é mera recomposição de patrimônio, que não está sujeita à incidência do imposto de renda. Nesse sentido, Súmula 498 do STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
Questão 1
Nos termos do art. 124 do CTN haverá solidariedade quando existir interesse comum na situação que constitua o fato gerador ou lei que assim estabelecer. O "interesse comum" apenas resta caracterizado quando as empresas do grupo econômico desempenham a mesma atividade configuradora do fato gerador, ou seja, é imprescindível que as empresas agrupadas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador. O STJ entende que o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a solidariedade passiva em execução fiscal.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 21.073/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 26.10.2011 E AGRG NO AG 1.240.335/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 25.05.2011. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dessa Corte firmou o entendimento de que o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a solidariedade passiva em execução fiscal. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de solidariedade entre o banco e a empresa arrendadora, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória para se chegar a conclusão diversa, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GUAÍBA desprovido. (AgRg no Ag 1415293/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 21/09/2012)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. 2. A pretensão da recorrente em ver reconhecido o interesse comum entre o Banco Bradesco S/A e a empresa de leasing na ocorrência do fato gerador do crédito tributário encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 21.073/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)
Questão 2
a) A locação de automóveis não é prestação de serviços. Nesse sentido, o STF já se manifestou contrário à incidência de ISS sobre locação de bens móveis, por se tratar de obrigação de dar e não de fazer, nos termos da Súmula Vinculante nº 31.
b) Há entendimento pacífico no STJ de que operações de locação de bens móveis caracterizam-se como faturamento, por serem o resultado da atividade econômica da atividade empresarial, razão pela qual integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido, Súmula nº 423 do STJ: a Súmula 423, que assim dispõe: "a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis".
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. INCLUSÃO DAS RECEITAS OBTIDAS COM A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EM SUAS BASES DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 929.521/SP E SÚMULA 423/STJ. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art.543-C do CPC), estabeleceu que as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis caracterizam-se como faturamento, razão pela qual integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedente: Recurso representativo da controvérsia: 1ª Seção, EDcl no REsp. 929.521/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12.05.2010. 2. Quanto à COFINS foi editada, por esta Corte, a Súmula 423, que assim dispõe: "a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis". 3. "[S]e no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25/3/2009). 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp 1346884/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012)
Questão 3
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais faz jus à imunidade tributária nos termos do art. 150, § 4º da CF, uma vez que não incide imposto sobre o patrimônio, renda e serviços desde que cumpram as suas finalidades essenciais e atendam os requisitos do art. 14 do CTN. No mesmo sentido, entendimento do STF, Súmula nº 724.
Questão 4
a) Compensação tributária, nos termos do art. 156, II extingue o crédito tributário.
b) Não poderia realizar a compensação porque não há lei autorizativa. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156 do CTN, surge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do Fisco, sendo necessário para sua concretização lei autorizadora específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170 DO CTN. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECATÓRIO DEVIDO POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A extinção do crédito tributário mediante compensação somente é possível se houver lei autorizativa na esfera do Estado. Precedentes do STJ. 2. Na falta de previsão expressa, é inviável compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa. Precedentes do STJ. 3. Nesse contexto, uma vez ausente norma regulamentar do art. 170 do CTN que autorize a compensação de tributos com precatório de ente diverso, não se aplica a sistemática do art. 78, § 2°, do ADCT, o qual confere poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Tal conclusão não sofreu abalo com o advento da EC 62/2009. 4. A inexistência de identidade entre o devedor do precatório e o credor do tributo afasta a incidência do dispositivo constitucional. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 125.196/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)