Problema no gabarito da questão 1-A de Trabalho!

Quinta, 12 de janeiro de 2023

Problema no gabarito da questão 1-A de Trabalho!

Muitos candidatos reclamaram da questão 1A de Direito do Trabalho. Aliás, a reclamação vem desde a divulgação do padrão de resposta trabalhista, ainda no dia da prova da 2ª fase.

Há um claro vício no enunciado, e esse vício induziu uma grande quantidade de candidatos a erro.

Tenho sempre a tendência de considerar que a banca errou quando o volume de reclamações é grande.

Vejamos o enunciado da questão e o respectivo espelho:

Problema no gabarito da questão 1-A de Trabalho!

Qual seria o erro?

Fica claro no enunciado que não houve o pagamento de horas extras, mas sim de uma GRATIFICAÇÃO para compensar as horas extras trabalhadas.

O personagem Napoleão recebeu uma GRATIFICAÇÃO fixa para remunerar duas horas extras trabalhadas.

Essa gratificação não se confunde com um ADICIONAL de horas extras específico, ou seja, teria outra natureza jurídica, o que gerou uma ampla confusão nos candidatos.

A dubiedade dos institutos induziu os candidatos a aplicação da regra geral dos bancários, ou seja, as horas extras realizadas eram efetivamente devidas, visto que a gratificação era inferior a 1/3, conforme prevê o art. 224, § 2º, da CLT e a Súmula 102 do TST.

Esse fundamento, em função da imprecisão do enunciado, também é válido!

Como o enunciado aduz que NÃO houve pagamento de adicional de horas extras, mas sim uma gratificação compensatória de eventuais horas extras realizadas, a resposta apresentada pela MAIORIA dos candidatas é válida EM FUNÇÃO do que foi perguntado.

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É um clássico caso de erro material na formulação do enunciado, o que gerou uma interpretação baseada no que foi perguntado. E, em função disso o gabarito PRECISA ser ampliado, pois existem duas respostas corretas para a pergunta.

Na realidade, em função do que foi perguntado, a resposta correta REAL é a que as horas extras realizadas eram efetivamente devidas, visto que a gratificação era inferior a 1/3, conforme prevê o art. 224, § 2º, da CLT e a Súmula 102 do TST. Esse argumento precisa ser aceito.