Terça, 31 de maio de 2011
Uma leitora do Blog deixou o seguinte comentário
"Bom dia Mauricio!
Fui aprovada no Exame de Ordem, mas ainda estou no 9º semestre. Ocorre que a Universidade em que estudo só começou a rematrícula em Janeiro de 2011.
Já fui na OAB e me disseram que era indispensável a demonstração de que estava matriculada no 9 semestre em 28 de dezembro de 2010. Na instituição que estudo disseram que não podem dar essa declaração. O que eu faço?
Ainda não acredito que passei e pelo visto minha maior comemoração vai ser conseguir essa declaração. Tá mais dificil do que o próprio exame de ordem."
Pois bem...
Esse é um problema sério.
Primeiro porque ser aprovado no Exame e não conseguir a inscrição nos quadros da OAB deve ser algo muito difícil de aceitar. Passar no Exame já é difícl, ainda mais antes do tempo, como foi seu caso, e ainda assim não conseguir se inscrever é uma perspectiva muito desagradável.
Mas neste ponto o edital do Exame 2010.3 foi muito claro. Para se inscrever no Exame era necessário estar inscrito no 9º semestre do curso (último ano) e não possuir pendências nos semestres anteriores:
Sua faculdade não teria como entregar um documento informando sua situação acadêmica em desconformidade com os fatos. Se o fizesse, vocês incorreriam em falsidade ideológica, de acordo com o Art. 299 do Código Penal.
Implicações graves para a instituição e para você, e tenho a certeza de que não compensa nem um pouco forçar a situação.
Não duvido, por outro lado, que algumas instituições alterem dados para aumentar seus índices de aprovação, mas se sua instituição se recusou, não insista.
E daqui vejo dois caminhos.
O primeiro é fazer a prova de novo. E isso não seria tão ruim assim porque você sequer se formou ainda, apesar do aborrecimento.
O segundo é buscar a via judicial. Mas pondere o seguinte: mesmo com o ajuizamento de uma ação seria bom fazer novamente a prova. Isso em função da possibilidade de você não obter êxito na ação. E essa possibilidade é sempre factível.
E compensa entrar com o MS?
Acredito que sim.
A principal razão da OAB flexibilizar a inscrição no Exame de Ordem para os ainda bacharéis decorreu de uma série de derrotas no judiciário para candidatos aprovados em provas passadas em um momento que ainda não eram bacharéis em Direito.
Como as derrotas foram se somando, a OAB resolveu parar de perder (sim, de vez em quando a OAB perde!) e facilitar para todos. E, de quebra, passou a faturar mais um pouco com a inscrição precoce dos acadêmicos.
Agora observe alguns arestos da Justiça Federal sobrea problemática daquela época. Eventual ação seguiria o mesmo raciocínio APESAR de serem casos dotados de certas distinções:
É nesse sentido que está orientada a jurisprudência da Justiça Federal. Vejamos alguns arestos:
Processo: REO 2006.37.00.003590-2/MA; REMESSA EX OFFICIO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 06/04/2009 e-DJF1 p.137 Data da Decisão: 06/02/2009 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Tendo os impetrantes, na hipótese, conseguido aprovação no exame de ordem, não se constitui medida razoável exigir que sejam privados da inscrição na OAB, em decorrência de rigorosa observância ao calendário acadêmico da instituição de ensino superior. 2. Verifica-se, ainda, no caso, a ocorrência de situação consolidada pelo decurso de tempo, cuja desconstituição não é aconselhável. Precedentes deste Tribunal. 3. Sentença confirmada. 4. Remessa oficial desprovida.
Processo: REO 2007.37.00.006328-5/MA; REMESSA EX OFFICIO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA Convocado: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) Órgão Julgador: OITAVA TURMA Publicação: 06/02/2009 e-DJF1 p.374 Data da Decisão: 16/12/2008 Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. INSCRIÇÃO EM EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que para a inscrição como advogado é necessário, além de outros requisitos, diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. 2. Tendo em vista o texto legal, parece desarrazoada a exigência de apresentação do diploma pela instituição de ensino como condição para a realização do Exame de Ordem, uma vez que qualquer requisito só poderá ser comprovado no ato de inscrição para os quadros da OAB, inclusive com o certificado de aprovação no referido exame. 3. A impetrante é concluinte do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB. 4. Remessa oficial improvida.
Processo: AC 2006.37.00.006285-5/MA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES Relator para Acórdão: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: 06/02/2009 e-DJF1 p.220 Data da Decisão: 09/12/2008 Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial por maioria. Ementa: ADMINISTRATIVO - EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONCLUINTE: "AQUELE QUE ESTÁ QUASE POR CONCLUIR" (DICIONÁRIO HOUAISS) - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO NO ATO DE INSCRIÇÃO: EXIGÊNCIA DESCABIDA 1. Enquanto o caput do art. 2º do Provimento OAB/CF Nº 109/2005, de 05 DEZ 2005, ao estabelecer que "o Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito (...) na Seção do Estado onde concluiu seu curso ..." trata de regra geral, para aqueles que receberam o grau de bacharel, o § 1º do mesmo artigo cria exceção a ela para admitir a inscrição no certame daqueles que são "concluintes", ou seja, "quase por concluir o seu curso" (Dicionário Houaiss), ou ainda, "cursando o último ano" (Dicionário Aurélio e outros), aqui compreendido como último período em que cursados os últimos créditos (provável formando). "Concluinte", forma adjetivada verbial vinda do particípio presente verbial latino, expressa ação em curso (como se pode colher de outros tantos adjetivos similares), não ação pretérita, não podendo ser entendida como "aquele que concluiu" mas "aquele que conclui". 2. A exceção do § 1º do art. 2º do Provimento OAB/CF Nº 109/2005, cujo núcleo é o conceito "concluinte", não pode ser contrariada pela exigência antagônica e anuladora do inciso I do mesmo parágrafo, que determina a comprovação da conclusão do curso. Ora, se o núcleo da norma está fixado pela expressão "concluinte", não pode o seu inciso, em contraposição, dar sentido outro que não o daquele que está por concluir. 3. Apelação e remessa oficial não providas. 4. Autos recebidos em Gabinete, em 15/01/2009, para lavratura do acórdão. Peças liberadas em 22/01/2009 para publicação do acórdão.
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Eventual tese para este caso precisa ser amadurecida, mas o caminho das pedras, ao meu ver, é este daqui.
Poderia também argumentar o atraso no período de inscrição na sua faculdade gerou essa condição e que você, já concluinte do 8º semestre, não teve culpa pela indolência de sua instituição. Essa linha de argumento também seria interessante.
Não deixe de se inscrever no próximo Exame. Talvez a solução para este caso aparece de forma mais rápida e, se você passou no 2010.3, vai passar também no 2011.1.