Presidente sanciona alterações no Novo CPC. Confiram o teor da Lei 13.256/16

Sexta, 5 de fevereiro de 2016

Hoje foi publicada no Diário Oficial da União uma série de mudanças no texto do Novo CPC, após a sanção da presidente Dilma Rousseff. A Lei 13.256 alterou vários artigos do novo CPC, em conformidade com projeto enviado pelo Congresso Nacional ao Palácio do Planalto. O novo Código entra em vigor no dia 17 de março.

Tivemos mudanças no juízo de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores - o principal objetivo desta nova Lei - para manter o atual sistema, com o objetivo de impedir uma avalanche de novos processos nos tribunais superiores, segundo previsão de ministros do STJ e STF. Segundo alguns cálculos, o volume de processos no STJ poderia subir 48%, inviabilizando o trabalho daquele Tribunal. Com isto a decisão sobre a admissibilidade dos recursos continuará sendo da alçada dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 

Outra novidade do Novo CPC foi uma flexibilização sobre o julgamento de processos por ordem cronológica, antes absolutamente obrigatóio, passou a ser preferencialmente.

Importante: Lembrando a vocês que o Novo CPC, tal como avisamos desde FEVEREIRO de 2015, só poderá ser cobrado no XX Exame de Ordem. Quem vai fazer o XIX pode ficar tranquilo!

Importante 2: A obra Descomplicando o Processo Civil - Novo CPC, da professora Sabrina Dourado, já foi redigido com a previsão destes mudanças. É a ÚNICA obra no mercado com essa atualização!

descomplicando processo civil sabrina dourado

É uma obra pensada para quem quer assimilar o Novo CPC de uma forma rápida e tranquila! A professora Sabrina caprichou na abordagem e fez um trabalho maravilhoso com este Descomplicando!

Descomplicando o Processo Civil - Sabrina Dourado

Confiram a integra da lei:

LEI N13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016 

Altera a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dis- ciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.

Art. 2o A Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencial- mente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. ???????????????????????????????..? (NR)

?Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. ???????????????????????????????..? (NR)

?Art. 521. ??????????????????????????? ???????????????????????????????????

III ? pender o agravo do art. 1.042; ???????????????????????????????.? (NR)

?Art. 537. ??????????????????????????.. ???????????????????????????????????

§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ???????????????????????????????..? (NR)

?Art. 966. ??????????????????????????.. ???????????????????????????????????

§ 5o Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6o Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5o deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.? (NR)

?Art. 988. ??????????????????????????.. ???????????????????????????????????

III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; ???????????????????????????????????.

§ 5o É inadmissível a reclamação:

I ? proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II ? proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. ???????????????????????????????.? (NR)

?Art. 1.029. ?????????????????????????.. ???????????????????????????????????

§ 2o (Revogado). ???????????????????????????????????

§ 5o ?????????????????????????????..

I ? ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; ???????????????????????????????????

III ? ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.? (NR)

?Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I ? negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II ? encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do en- tendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III ? sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV ? selecionar o recurso como representativo de contro- vérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6o do art. 1.036;

V ? realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1o Da decisão de inadmissibilidade proferida com fun- damento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2o Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.? (NR)

?Art. 1.035. ?????????????????????????.. ???????????????????????????????????

§ 3o ?????????????????????????????? ???????????????????????????????????

II ? (Revogado);

§ 7o Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6o ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. ???????????????????????????????????

§ 10. (Revogado). ???????????????????????????????.? (NR)

?Art. 1.036. ?????????????????????????.. ???????????????????????????????????

§ 3o Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2o caberá apenas agravo interno. ???????????????????????????????.? (NR)

?Art. 1.038. ?????????????????????????.. ???????????????????????????????????

§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fun- damentos relevantes da tese jurídica discutida.? (NR)

?Art. 1.041. ?????????????????????????.. ???????????????????????????????????

§ 2o Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratifi- cação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, de- terminar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.? (NR)

?Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na apli- cação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

I ? (Revogado); II ? (Revogado); III ? (Revogado). § 1o (Revogado): I ? (Revogado); II ? (Revogado): a) (Revogada); b) (Revogada).

§ 2o A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. ???????????????????????????????? (NR)

Art. 3o Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

I ? art. 945;

II ? § 2o do art. 1.029; inciso II do § 3o e § 10 do art. 1.035; §§ 2o e 5o do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1o, incisos I e II, alíneas ?a? e ?b?, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5o do art. 1.043.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Brasília, 4 de fevereiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo Luís Inácio Lucena Adams