Terça, 25 de outubro de 2011
O Exame de Ordem e sua constitucionalidade
25/10/2011 - Pela importância do tema, vale aqui serem salientados dois consideráveis aspectos do atual Exame de Ordem aplicado pela OAB. O primeiro aspecto relevante é a indiscutível constitucionalidade do certame que, na lúcida avaliação do jurista e Secretário Geral do CFOAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, entender de modo diferente é considerar o ?cidadão menos importante que o Estado?.
O duro pronunciamento do jurista vem em repulsa à recente alegação de inconstitucionalidade do Exame, pensada pela Procuradoria da República, levando em consideração a decisão do STF proferida no RE 511.961, quando o Supremo se pronunciou pela não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista.
Bem verdade que a alegada ?liberdade profissional?, trazida a lume no referido parecer ministerial, está bem definida no artigo 5º da Constituição Federal, por seu inciso XIII, onde recheada das proteções pétreas prevê que ?é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão?, mas, de igual modo, ao menor dos intérpretes do texto constitucional é obrigatório a análise do enunciado completo, onde objetivamente o mesmo finaliza, ?atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer?.
Se de um lado, direito é possibilidade normativa para apropriação de um ?bem?, o usufruto deste ?bem? terá de ser cotejado com outros elementos fundamentais da resenha constitucional. Dúvidas não há de que a lei poderá restringir tais direi tos e garantias, mas sempre nos casos expressamente previstos na própria Constituição, devendo tais restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.
No caso da restrição à ?liberdade profissional? perpetrada pelo Exame de Ordem, resta bem definida na Lei 8.906/94, nos exatos termos do inciso XIII, cumprindo ainda os preceitos clássicos de restrição proporcional, havendo adequação, necessidade e justa medida. Portanto, constitucional é o Exame de Ordem. Pode-se questionar sua formatação, mas não, como salientado, sua obediência à Lei Maior, que também estabelece no art. 21, inciso XVI, a competência privativa da União para legislar sobre as ?condições para o exercício de profissões?.
O segundo aspecto relevante é a inquestionável repercussão da advocacia na liberdade, no patrimônio, na vida das pessoas e na formação de uma sociedade cidadã, fazendo do Exame um instrumento contextual cada vez mais necessário à aferição dos mínimos conhecimentos do bacharel, sobremodo após a proliferação indiscriminada de cursos de Direito ocorrida no Brasil na última década do século passado, realizada com as nítidas características da mercantilização do ensino.
Quem não há de lembrar-se das denuncias feitas pela OAB e pela impressa nacional da existência de faculdades de Direito funcionando em antigos cinemas, com aulas varando a madrugada e rendimento quase nenhum dos alunos?
Sem embargo de opiniões isoladas, a maioria dos juristas nacionais mostra-se favorável ao Exame de Ordem pelas razões constitucionais que robustecem sua aplicação e pela notória importância de se manter um critério mínimo de analise do ensino jurídico no Brasil.
O Exame de Ordem revelou-se um hábil e indispensável mecanismo para avaliar, mesmo que superficialmente, os bacharéis e suas faculdades, sendo este o primeiro embate das inúmeras dificuldades da advocacia, num país recordista na edição de normas legais, onde o Poder Judiciário nem sempre, ou quase nunca, tem a celeridade que a ?causa? requer ou os meios materiais para realizar a prestação jurisdicional, e onde, por juramento, é dever do advogado defender a cultura e as instituições jurídicas sem nada temer.
Neste contexto, o Exame de Ordem deve ser a bandeira de todo bacharel em Direito, que orgulhoso da coragem de abraçar a advocacia terá, na sua aprovação, a certeza de contribuir com o desenvolvimento jurídico-cultural de nosso País.
Valdetário Andrade Monteiro - Presidente
José Júlio da Ponte Neto - Vice-Presidente da OAB - CE
Fonte: OAB/CE
Esse, pelo visto, é o posicionamento da OAB/CE em relação ao Exame de Ordem.