Presidente da OAB/DF encampa luta pela aceitação do Agravo de Instrumento na prova de Tributário

Segunda, 18 de janeiro de 2016

Estive agora no final da tarde conversando com o presidente da OAB/DF, Dr. Juliano Costa Couto, explicando para ele sobre o problema ocorrido na prova de Direito Tributário aplicada ontem. Eu, a professora Josiane Minardi e o professor Sabbag entendemos que é sim possível o cabimento da peça Agravo de Instrumento como solução possível nesta prova.

Apresentei a ele um breve parecer, elabordo por mim e pela professora Josiane e ele entendeu que, efetivamente, há a possibildiade da fungibilidade na hipótese.

Que fique claro que essa possibilidade deriva não só do posicionamento dos tribunais como também da forma como o enunciado foi formulado. A decisão monocrática do desembargador simplesmente não constou do problema, e era essa decisão que deveria ter sido atacada.

Não tenho dúvidas em afirmar que, na prova, a banca se valeu de um artifício usado em edições passadas para derrubar os candidatos, e este artifício, capcioso, SEMPRE gerou problemas. O Exame melhorou a partir do XII Exame de Ordem por conta de uma mudança de postura da banca, exatamente evitando esse tipo de peguinha. Andou mal a banca de Tributário!

Amanhã inclusive vou publicar um texto explicando como funciona essa sistemática, como ela se aplica na prova de Tributário e como isso está redundando, até o momento, na reprovação de, seguramente, mais de 80% dos candidatos.

É inaceitável!

Ademais, sob o prisma da fungibilidade, não temos dúvidas quanto o cabimento do agravo de instrumento, pois ele, na prática, seria admitido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Diante de decisão monocrática do relator negando seguimento à apelação, é possível o recebimento de "agravo de instrumento" como agravo interno, que seria o recurso cabível, em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, porém, desde que presentes os demais pressupostos exigidos na especialidade recursal, não podendo ser conhecida a insurgência quando faltar-lhe a tempestividade. 2. Não há contradição na decisão colegiada que não conhece de agravo interno, assim admitido o agravo de instrumento interposto contra decisão do relator que negou seguimento à apelação, por ser intempestivo, e, não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-PR - EMBDECCV: 737193102 PR 0737193-1/02, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 11/05/2011, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 636)

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. 1. Possibilidade de concessão da antecipação da tutela em ação revisional (cadastro de inadimplentes e manutenção na posse), desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o devedor efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS). 2. Comprovação, no caso concreto, de cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual. Manutenção da decisão. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063198030, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 26/03/2015).

(TJ-RS - AI: 70063198030 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2015)

Já estou em contato com outros representantes da OAB e vamos continuar diligenciando para que a banca se posicione em relação a este tema.

Em breve trarei mais novidades!