Posicionamento oficial do CERS/Portal Exame de Ordem sobre a questão da marcação dos vade mecuns

Quinta, 6 de agosto de 2015

Surgiu no atual Exame de Ordem uma polêmica sobre a marcação dos vade mecuns e possíveis problemas relativos a estruturação de peças durante o processo de marcação que estão colocando os candidatos em dúvida sobre exatamente o que fazer.

Não sabemos a origem da controvérsia, mas destacamos que ela só surgiu APÓS a prova da 1ª fase, e não, estranhamente, no lançamento do edital do XVII Exame de Ordem Unificado.

O Edital é a regra do certame e NINGUÉM, em sua publicação, no dia 01/06/2015, mencionou qualquer alteração significativa nele. Agora, após a prova da 1ª fase, o surgimento extemporâneo dessa polêmica, de forma, ao nosso ver, absolutamente desnecessária e que, até agora, só gerou polêmicas e medo nos candidatos.

Na nossa análise do Edital, procedimento em que somos pioneiros desde o tempo do CESPE, nenhuma mudança significativa no procedimento de marcação surgiu.

E entendemos que mudança significativa seja correlacionada com a inovação ou criação de novas regras quanto ao sistema de marcação.

Para todos os professores do Portal Exame de Ordem NÃO houve nenhuma inovação no sistema de marcação e remissão dos vade mecuns, pois entendemos que a restrição à estruturação de peças processuais está em vigor desde o VII Exame de Ordem.

A alteração no atual edital não produziu regra nova, tão somente deu destaque a ela de forma mais explícita.

Para ficar muito claro: o edital do XVII Exame de Ordem proíbe EXPRESSAMENTE o uso de marca texto, traços, post-its ou remissões a artigos de forma a estruturar roteiros de peças processuais.

Proíbe de forma explícita:

questão da marcação dos vade mecuns 2

Essa proibição é antiga e já foi abordada por nós em várias oportunidades, tal como podemos demonstrar em várias publicações anteriores nossas:

Entre simples remissões e a estruturação de uma peça no vade mecum  (Agosto de 2014)

Entre simples remissões e a estruturação de uma peça no vade mecum  (Maio de 2014)

Mais uma vez sobre as remissões, as marcações e os post-its: nada mudou! (junho 2013)

Um adendo ao guia "definitivo" sobre como fazer remissões no vade mecum (junho 2012)

Em todas essas publicações, a mesmíssima orientação: não estruturem roteiro de peças em seus vades, seja da forma como for: ou usando caneta, post-it, marca-texto, clips, etc.

A partir daí, todas as nossas orientações em publicações sobre marcação de vades sempre levaram em conta essa simples lógica: para peças processuais não adianta inventar, é melhor simplesmente não fazer nenhum tipo de marcação.

Mas como então surgiu essa dúvida? Por que o assunto está "bombando"?

Vamos olhar o edital passado, do XVI, que é igual aos últimos editais em um item em específico:

questão da marcação dos vade mecuns3

Sempre atentamos para este termo simples, mas revelador: "quaisquer outros métodos que articulem a estrutura de uma peça jurídica".

Quaisquer outros métodos de articulação de peças jurídica incluem qualquer coisa: post-it, canetas, marca-texto, clipes. Não importa como, não se pode estruturar peça jurídica.

Logo, a regra é ANTIGA! O novo edital apenas a delimitou no rol de procedimentos proibidos para torná-la mais clara para alguns (essa é a inovação: a regra foi explicitada de forma mais clara no edital), mas como NORMA, como puro regramento do edital, não temos NENHUMA novidade!

Se o candidato quer fazer remissões que NÃO sejam no sentido de estruturar peças, aí o uso dos materiais está liberado. Voltemos mais uma vez para o edital do XVII Exame:

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Está lá, bem claro no edital, o que pode ser usado nos vades: marca texto, traço, simples remissão a artigos ou a lei, uso de clipes (coloridos ou não), mas sem nenhuma marcação pelos candidatos e o uso de separadores de códigos feitos por editoras.

Mas o uso destes não pode ser feito no caso, especificamente, da estruturação de peças. Para o resto, está liberado.

O ponto é: para nós, este ponto NUNCA foi controvertido. Somos pioneiros na análise dos editais do Exame e acompanhamos tudo em detalhes.

Entretanto, E ACIMA DE TUDO, nosso compromisso é com a informação CORRETA!

Não vamos sustentar um posicionamento técnico, por mais embasado que ele seja, mas que não ultrapasse a nossa própria opinião.

Nosso compromisso, desde quando o Blog e o Portal Exame de Ordem foram criados, é com a informação real. E sobre isto nós construímos a nossa reputação.

Portanto, informamos que entramos em contato ainda na semana passada com o Coordenador Nacional do Exame de Ordem, Dr. Lúcio Teixeira dos Santos, e fomos orientados a encaminhar para a Comissão Nacional do Exame de Ordem uma CONSULTA sobre o tema, com o fito da própria Comissão emitir seu posicionamento quanto ao tema.

questão da marcação dos vade mecuns 5

E assim foi feito. Enviamos um e-mail, tal como fomos orientados, e estamos aguardando um posicionamento oficial sobre esta questão.

Segue abaixo o inteiro teor da consulta:

Prezados Membros da Comissão Nacional do Exame de Ordem.

Boa tarde!

Meu nome é Maurício Gieseler, editor do Blog Exame de Ordem. Escrevo-lhes no intuito de sanar uma dúvida sobre a interpretação de um determinado ponto do edital do XVII Exame de Ordem, com o fito de orientar os aprovados na 1ª fase quanto a forma de melhor se prepararem para a prova subjetiva.

Surgiu na semana passada uma controvérsia sobre a interpretação de um trecho no edital, e tal dúvida pode influenciar de forma decisiva na preparação e no desempenho dos candidatos.

A controvérsia é simples compreensão:

No anexo III do Edital (Material/Procedimentos Proibidos - Página 32) foi incluído um item antes não relacionado no rol dos "materiais/procedimentos Proibidos". Segue sua redação:

"? Utilização de marca texto, traços, post-its ou remissões a artigos ou a lei de forma a estruturar roteiros de peças processuais e/ou anotações pessoais."

Por outro lado, ainda no anexo III do edital, na parte do "Material/Procedimentos Permitidos" temos também três itens que liberam a utilização desses recursos para uso nos vade mecuns:

"? Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a lei.

? Separação de códigos por clipes e/ou por cores, providenciada pelo próprio examinando, sem nenhum tipo de anotação manuscrita ou impressa nos recursos utilizados para fazer a separação.

? Utilização de separadores de códigos fabricados por editoras ou outras instituições ligadas ao mercado gráfico, desde que com impressão que contenha simples remissão a ramos do Direito ou a leis."

A distinção entre o permitido e o proibido, ao meu ver, parece clara: a utilização de marca texto, traços, post-its ou remissões a artigos ou a leiNÃO pode ser feita de forma a estruturar roteiros de peças processuais e/ou anotações pessoais. Excetuando a construção de roteiros de peças processuais, ou anotações pessoais, excluindo aí as simples remissões, está liberado aos candidatos o uso destes recursos.

Eis a controvérsia: por este item ter ingressado somente agora no rol dos "Materiais/Procedimentos Proibidos" surgiu, entre os candidatos, o temor de que os fiscais de prova poderiam confiscar quaisquer vade mecuns em razão não só desta inovação, como também porque eles (os fiscais de prova) não saberiam, em tese, distinguir o que é remissão permitida ou não.

Mais precisamente, eles não saberiam identificar o que são roteiros de peças.

Analiso os editais do Exame de Ordem desde os tempos do CESPE, e há muito sei que a construção de roteiros processuais é proibida nos editais do Exame de Ordem, ou seja, essa regra, apesar de figurar somente agora no rol dos "Materiais/Procedimentos Proibidos" já existia no edital e já era fiscalizada pelos fiscais de prova.

Com efeito, tanto no atual edital como também nos editais dos exames passados consta uma redação que já contempla esta vedação, mas que só agora foi introduzida DIRETAMENTE no rol "Materiais/Procedimentos Proibidos". Essa redação, presente não só no atual edital como nos editais anteriores, fica exatamente entre o rol de "Materiais/Procedimentos Permitidos" e o "Materiais/Procedimentos Proibidos", também na página 32 do edital, apresentado na forma de "observação".

Vejamos sua redação:

"Observação: As remissões a artigo ou lei são permitidas apenas para referenciar assuntos isolados. Quando for verificado pelo fiscal advogado que o examinando se utilizou de tal expediente com o intuito de burlar as regras de consulta previstas neste edital, formulando palavras, textos ou quaisquer outros métodos que articulem a estrutura de uma peça jurídica, o uso do material será impedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis ao examinando."

Essa regra foi introduzida no edital do VII Exame de Ordem e tem perdurado de lá até o atual Exame, tal como pode ser constatado no link abaixo (página 29): http://www.oab.org.br/arquivos/20121-vii-eou.pdf

Ou seja, essa regra é de 2012 e sua introdução apenas agora no rol de "Materiais/Procedimentos Proibidos" teve, ao meu ver, o intuito apenas de proporcionar mais clareza aos candidatos quanto a proibição em si, pois não se configurando de uma inovação nas regras da prova.

Não restam dúvidas quanto à regra em si. É segura a percepção de que os candidatos não podem, de qualquer forma, estruturar roteiros de peças.

As dúvidas que desejo sanar, dado o contexto, são as seguintes:

1 - A introdução do item "Utilização de marca texto, traços, post-its ou remissões a artigos ou a lei de forma a estruturar roteiros de peças processuais e/ou anotações pessoais" no anexo III do Edital (Material/Procedimentos Proibidos - Página 32) representa de fato uma regra nova ou se trata apenas de uma explicitação de uma regra antiga, à luz dos editais de todos os Exames passados, a partir do VII Exame.

2 - Independentemente de ser uma regra antiga ou nova, apenas realocada dentro do edital, sua introdução no rol de "Materiais/Procedimentos Proibidos" irá gerar alguma mudança na forma como os fiscais tradicionalmente fiscalizam os materiais (códigos/vade mecuns) dos candidatos, ou as instruções passadas aos fiscais permanecerão as mesmas quanto a este ponto em específico?

 Faço estes questionamentos porque se espalhou entre os aprovados o temor de que os fiscais poderiam, de forma indiscriminada, confiscar os códigos dos candidatos que tivessem simples remissões permitidas no edital, ou textos sublinhados, com marca textos ou com post-its, mesmo que regularmente utilizados.

Meu objetivo é jogar luz neste ponto e passar aos examinandos uma informação correta em consonância com o posicionamento da banca.

Ao meu entender não tivemos, nessas regras em específico, nenhuma inovação no edital, e os procedimentos serão os mesmos de outrora, pois a regra incluída no rol dos "Materiais/Procedimentos Proibidos" não é nova, já constava em editais anteriores e já era devidamente fiscalizada pela banca.

Entretanto, se o posicionamento da Comissão for diferente, seria importante dar ciência aos candidatos.

Muitos dos examinandos não estão mais fazendo qualquer tipo de marcação em seus vade mecuns e códigos por medo de acharem que os fiscais a partir de agora serão mais rigorosos e que não terão condições técnicas de distinguir o que é estruturação de peça ou não, e ir para a prova sem o auxílio desses recursos, usados legitimamente em conformidade com o edital, poderá causar sérios e irreparáveis prejuízos ao desempenho deles. Logo, o tema reveste-se de significativa importância.

Agradeço antecipadamente pela atenção e compreensão, e aguardo ansiosamente pela resposta da Comissão.

Atenciosamente,

Maurício Gieseler.

Nosso compromisso é com a informação correta, seja ela qual for.

Estamos no aguardo do posicionamento oficial da banca, que já recebeu este e-mail e já está ciente de toda a situação, para que nosso alunos e demais examinandos sejam orientados da forma CORRETA, sem achismos, interpretações ou meras opiniões.

Com o posicionamento oficial da Coordenação Nacional do Exame de Ordem esperamos que essa controvérsia, desnecessária, seja finalmente resolvida.

Não nos foi passada uma data para a divulgação da resposta, mas confiamos que será a tempo de todos os examinandos poderem se preparar adequadamente.

Atenciosamente,

Renato Saraiva

Maurício Gieseler

Ana Cristina

Geovane Moraes

Josiane Minardi

Eduardo Sabbag

Aryanna Manfredini

Rafael Tonassi

Cristiano Sobral

Sabrina Dourado

Luciano Figueiredo

Roberto Figueiredo

André Mota

Matheus Carvalho

Flavia Bahia

Francisco Penante