Quinta, 9 de dezembro de 2010
Os candidatos aprovados agora podem ficar despreocupados. O que é deles já está garantido.
Beleza!!!
Agora quero tratar, especificamente, da natureza da prova subjetiva da OAB e da necessidade de se corrigir novamente as provas (somente dos reprovados) em razão do previsto no Provimento 136/09.
Como o Provimento em questão era analisado nos espelhos do Cespe? Tanto na peça prático-profissional como nas questões os requisitos do Art. 6º, § 3º, eram assim distribuídos:
Agora vem a pergunta: Qual é a finalidade da prova subjetiva da OAB?
Em termos bem claros, sua finalidade é averiguar se um candidato consegue apresentar uma solução técnico-jurídica a um problema PRÁTICO que lhe é apresentado.
A peça é chamada de peça PRÁTICO-PROFISSIONAL, pois uma hipótese, em simulação da realidade, é apresentada e exige do candidato uma solução técnica na forma de uma petição.
Cinco perguntas, na forma de situações-problema, apresentadas para que o candidato apresente uma solução na forma de um pequeno "parecer".
Essa concepção tem seu escopo no provimento 136/09. Vejamos:
Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
(...)
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
Refaço a pergunta: Qual é a finalidade da prova subjetiva da OAB?
Seu propósito é averiguar se o examinando consegue estruturar e apresentar um raciocínio lógico-jurídico face a um problema hipótético. Ou seja, se ele sabe advogar.
A finalidade da prova subjetiva não é, em um primeiro plano, averiguar conhecimento, e sim averiguar se o candidato a advogado consegue raciocinar juridicamente! Se ele consegue contruir uma linha argumentativa apta a solucionar o problema de um cliente diante de um problema prático.
Vejamos agora o § 3º do art. 6º do Provimento 106/09:
§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
Sabem qual foi o problema desse padrão de resposta e do espelho? Eles não avaliaram a ESSÊNCIA, a RAZÃO DE SER da prova da 2ª fase, que é exatamente averiguar se o candidato ao posto de advogado sabe PENSAR juridicamente.
O padrão de resposta e o espelho, tal como apresentados, transformam a prova subjetiva em mero avaliador de batedores de carimbo jurídicos.
O candidato coloca a resposta exigida e pronto. Em conformidade com o padrõa e o espelho, os requisitos para a nota estão preenchidos.
A essência da prova, que é verificar se o candidato pensa, se é capaz de fundamentar seus argumentos com propriedade e consistência, se consegue visualizar o Direito aplicável em um problema prático, se sabe escrever de forma escorreita e se sabe estruturar uma petição foi simplesmente foi IGNORADA!!
Eu não tenho dúvidas que esses parâmetros são basilares na constituição dos motivos que justificam e dão suporte lógico ao que se pretende averiguar em um candidato a advogado. E o padrão de resposta da FGV passou quilômetros de se importar com essa perquirição.
A atual correção da prova subjetiva não tem como atingir o propósito pretendido pela OAB de verificar se um candidato tem as condições mínimas para o exercício da advocacia.
A prova da 1ª fase busca o conhecimento técnico, a prova subjetiva busca a reflexão, o raciocínio e a lógica jurídicas.
E essa avaliação não foi feita!!!
E se foi, de forma subentendida, não tem como ser quantificada na correção, tal como sempre ocorreu no Exame Unificado.
Essa é a razão da violação ao Provimento.
É inacreditável que tal aspecto, basilar na avaliação dos candidatos, não tenha sido parametrizado, analisado e quantificado no espelho e no padrão de resposta.
A correção da prova é NULA em função dessa falha.
Ou a OAB não se importa com isso?
Duvido que não se importe!
No provimento 109/05, essa preocupação se fazia presente, nos espelho de TODAS as provas subjetivas do Cespe essa preocupação se fazia presente. Agora, sob a gestão da FGV, de repente, tal OBRIGAÇÃO criada pela própria OAB deixou de ser relevante. E isso porque o Provimento integra o edital do presente Exame.
A correção, tal como apresentada, elide a análise mais importante da prova. Onde está a verificação do raciocínio? Implícita, por acaso?
Difícil de se fazer prova de uma avaliação feita de forma implícita, creio eu. Mais difícil ainda é corrigir dessa forma.
O interessante é perceber o manifesto PARADOXO entre a ausência da avaliação do raciocínio jurídico com as metas e pretensões da OAB.
Vejamos trechos de uma entrevista do Ex-coordenador nacional do Exame de Ordem, Dilson José Oliveira Lima (30/01/2010), quando do recente impacto das inovações trazidas pelo então novo Provimento 136/09:
(...)
QUAL A RAZÃO DE SUSPENDER O USO DE EDIÇÕES COMENTADAS, DOUTRINAS E REPERTÓRIOS JURISPRUDENCIAIS NO EXAME DE ORDEM, RESTRIGINDO A CONSULTA SOMENTE À LEI SECA?
Nós tínhamos uma dificuldade de fazer a verificação de livros, porque a cada exame apareciam novos doutrinadores fazendo livros que estavam contra o provimento, porque vinham com modelos, formulários, coisas que não eram permitidas no exame. Isso nos levou a modificar aquela parte do provimento. Primeiramente, é pela dificuldade desses novos livros editados. Em segundo, porque o examinando não estava mais se preocupando em criar, interpretar as questões da prova, porque era tudo copiado. Esse é o fundamento maior: a falta de criatividade dos examinandos.
(...)
ESSA MUDANÇA TERÁ REFLEXOS NOS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DA PROVA?
O participante precisa saber interpretar o código, as leis. Logicamente isso modificará a forma de elaboração da prova. Vamos cobrar a interpretação da lei.Para isso não precisa de um livro, de uma doutrina. Vai dar mais ênfase para que o examinando crie. Recentemente, na última prova que fizemos, verificamos a dificuldade em interpretação, em entender qual era a medida judicial que estava sendo cobrada. Talvez com a nova sistemática ? e logicamente estamos sensíveis a isso ? tenhamos uma prova mais bem elaborada, mais inteligente para que o examinando tenha condições de criar e interpretar. Assim, não vejo dificuldade nenhuma.
A RESTRIÇÃO AOS MATERIAIS DE CONSULTA PODE CAUSAR UMA QUEDA NA APROVAÇÃO?
Acredito que em razão da alteração na elaboração da prova, sem permissão de utilizar certas consultas, em um primeiro momento, pode até haver uma queda, mas, no meu entender, a prova será mais inteligente. Com essa nova fórmula, as faculdades terão de criar mecanismos para incentivar os examinadores a trabalhar interpretação. É uma dificuldade do nosso país hoje. Em se adaptando essas novas sistemáticas, tenho certeza que isso vai se adequar. Quando se usavam todos os livros, a prova era mais aprofundada, porque o participante tinha tudo em mãos. Não vamos cobrar do examinando coisas mais aprofundadas, porque não estaria de posse de todo o material. Sem a utilização da doutrina, a prova vai passar a ser mais inteligente e, por conseguinte, muito mais fácil.
Fonte: Conjur
Pois é! A prova ficou mais ""inteligente"", mas a correção.........
A FGV precisa REFAZER o espelho, corrigindo uma INFINIDADE de aspectos e RECORRIGIR as provas em função desse novo espelho.
Não dá para alterar o espelho sem recorrigir a prova!!
Não há alternativa!!!
O discurso atual da FGV e da OAB peca pela duplicidade! Enquanto a Ordem diz que a prova será recorrigida, a FGV diz que vai apenas rever os espelhos.
Ninguém está entendendo nada. Ou recorrigem as provas ou não. Ponto.
Se alguém da OAB ou da FGV lê este Blog, fica aqui uma tremenda dica. Corrijam novamente a prova!!! (Sem prejudicar os aprovados, por certo!)
Sabe por quê? Porque tomei conhecimento que muitos candidatos, em vários lugares do Brasil, estão buscando o MPF e a Defensoria Pública Federal para que estes ajuizem ACP"s contra a correção desta prova.
E a probabilidade de uma ação dessa vingar é significativa, e por diversos fundamentos afora este agora em tela.
Não é preciso ser gênio da lâmpada para prever o transtorno que isso poderá criar. É melhor anular a atual correção e manter o CONTROLE dos eventos futuros do que se submeter ao crivo de um juiz federal, na marra.