Quarta, 11 de maio de 2016
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Lei nº 13.285/16, que acrescenta o artigo 394-A do Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Essa lei já está em vigor e já poderá ser cobrada no XX Exame de Ordem, se a banca assim quiser.
Confiram o inteiro teor da nova norma:
LEI Nº 13.285, DE 10 DE MAIO DE 2016.
Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispor sobre a preferência de julgamento dos processos concernentes a crimes hediondos.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
A intenção do legislador foi dar maior celeridade ao trâmite processual dos delitos submetidos a tutela da Lei 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos.
Lembrando que para o XX Exame de Ordem teremos a estréia do Novo CPC, já o Novo Còdigo de Ética ficou para o XXI Exame.
A ação penal já foi cobrada em 10% das questões de Processo Penal da 1ª fase desde que a FGV assumiu o Exame. Como se trata de uma inovação, creio que a chance dela ser cobrada na próxima prova é bem alta.