Quarta, 1 de junho de 2016
Para quem não sabe, está desavisado, ou não se ligou no movimento, na prova da 1ª fase do XIX Exame de Ordem, pela primeira vez, caiu entendimento jurisprudencial nas questões de Ética Profissional.
Foi, mais especificamente, uma questão sobre a ADI 1.127-8, que limitou o alcance de certos dispositivos da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia.
Ou seja, aparentemente estamos diante de uma mudança no Exame de Ordem quanto a forma de se elaborar as questões. Tanto assim foi que a última prova foi considerada difícil pelos candidatos. Isso sem contar que tivemos poucas questões problemáticas e, o pior de tudo, nenhuma anulação.
Há dois dias foi publicda uma notícia muito interessante sobre a contagem de prazo na Justiça do trabalho quando uma estagiária SEM registro na OAB fez carga do processo. Pelo entendimento do Tribunal, o prazo NÃO teve início apesar da carga efetivada, exatamente porque a estagiária não cumpria os requisitos do Art. 3º, §2º, da Lei 8.906/94:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
(...)
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Vamos dar uma olhadinha no Art. 1º para nos inteirarmos do que pode fazer o advogado:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Não é difícil imaginar uma questão que trata do estagiário SEM a carteira e do estagiário COM a carteira.
E vocês, é claro, que acompanham o Blog, agora já sabem bem uma das diferenças entre esses dois tipos de estagiários.
Vamos conferir a notícia publicada no site do TST:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental do Itaú Unibanco S.A. em questão relativa ao início da contagem de prazo para interposição de recurso. O objeto da controvérsia refere-se a efeito da carga de retirada do processo da secretaria da Vara do Trabalho por uma estagiária do escritório de advocacia que defende o trabalhador.
O Itaú alega que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária, que não tinha registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retirou os autos na Vara do Trabalho, e que os embargos de declaração teriam sido opostos pelo trabalhador fora do prazo. A defesa do empregado sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.
Antes da SDI-1, o caso passou pela Quinta Turma do TST, que proveu reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a Turma, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.
SDI-1
Nos embargos à SDI-1, o Itaú apresentou como argumento um julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da carga ao estagiário. Mas para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, naquele caso, o estagiário tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico, inviabilizando a análise dos embargos.
"No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos", salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2278200-85.1998.5.09.0005 - Fase atual: AgR-E-ED-RR
Fonte: TST