Segunda, 15 de junho de 2020
?A Ordem dos Advogados do Brasil submete-se à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União?. Assim sugeriu o PGR Augusto Aras como proposta de tese no âmbito de RE que discute o dever de prestação de contas da Ordem perante o TCU.
Para Aras, embora a OAB não componha a estrutura funcional de órgãos e pessoas estatais, a instituição exerce atividade dotada de típico múnus público, submetendo-se à aplicação dos princípios que orientam a Administração Pública.
Em junho de 2019, o plenário do STF reconheceu a repercussão geral do RE interposto pelo MPF para questionar acórdão do TRF da 1ª região que afastou a obrigação da entidade de prestar contas ao TCU. O TRF-1 assentou que a natureza das finalidades institucionais exige gestão isenta da ingerência do Poder Público.
A União, parte recorrida no recurso, alega que a previsão do artigo 70 da Constituição é insuficiente para assentar o controle externo da OAB. Também sustenta que o artigo 71, inciso II, que dispõe sobre a competência do TCU para o julgamento das contas da administração pública direta e indireta, não abrange a entidade.
Liminar
Também no ano passado, a ministra Rosa Weber deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do TCU que estabelece a obrigatoriedade de a OAB prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Em análise preliminar do caso, a relatora concluiu que a determinação do TCU contraria ?linhas basilares de entendimento jurisprudencial? do STF.
A decisão foi proferida no MS 36.376, impetrado pelo Conselho Federal da OAB contra acórdão do TCU que, no julgamento de processo administrativo, entendeu que a entidade deveria prestar contas.
Parecer
No parecer sobre o caso, o PGR afirmou que deve se sujeitar à fiscalização pelo órgão de controle todo aquele que administre dinheiros, bens ou valores públicos, bem como aquele cuja conduta desborde da moralidade administrativa e concorra para possível dano ao erário.
Segundo opinou o PGR, o desenho jurídico institucional da OAB, como entidade que exerce papel fundamental de fiscalização sobre o exercício do poder estatal e de defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito, é, por si só, suficiente para impor a exigência de uma gestão transparente e aberta ao controle público.
Aras também afirmou que como órgão não integrante da Administração Pública, mas que detém poderes estatais - configurando-se em entidade não estatal investida de competências públicas ? ?é que a OAB há de observar os preceitos que orientam a atividade administrativa, bem como prestar contas de sua gestão?.
?É de se salientar que os poderes conferidos à OAB se justificam por ser ela representativa de classe que possui papel especial na preservação do Estado Democrático de Direito. As prerrogativas são titularizadas pelo conjunto da classe. Seus dirigentes atuam como representantes e, como tal, estão obrigados a prestar contas do exercício desses poderes especiais aos membros da classe e à sociedade como um todo, conclusão que é corolário do próprio republicanismo.?
Veja a íntegra do parecer.
Processo: RE 1.182.189
Fonte: Migalhas