Quarta, 30 de março de 2011
Os professores de Direito do Trabalho do Portal Exame de Ordem / Complexo de Ensino Renato Saraiva, inconformados com a aplicação de mais uma prova da OAB injusta, concebida explicitamente para reprovar e não medir conhecimentos, elaboram uma minuta de PEDIDO DE ANULAÇÃO da prova prático-profissional trabalhista para os candidatos protocolarem como PETIÇÃO em suas respectivas seccionais, visando serem apreciados pela Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB, órgão responsável por julgar os pleitos referentes ao Exame de Ordem.
A minuta abaixo é de livre utilização e pode, e deve, ser modificada e melhorada pelos candidatos prejudicados por uma prova desumana.
Queremos deixar explícito nosso inconformismo com a condução do Exame de Ordem, que, de instrumento para a LEGÍTIMA averiguação da capacidade profissional dos bacharéis pretendentes ao honorífico posto de advogado, têm a justa pretensão CEIFADA por uma prova concebida explicitamente para reprovar e não meramente averiguar conhecimento.
Tal postura joga o Exame de Ordem na ILEGALIDADE porquanto sua finalidade social e moral está sendo deturpada.
Recorram, para ao menos deixar consignado a repulsa a esse padrão de reprovação desvirtuado imposto aos bacharéis.
Cliquem AQUI para o download do arquivo.
PROFESSORES DE DIREITO DO TRABALHO DO PORTAL EXAME DE ORDEM / COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA
Excelentíssimos Membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB
(Nome do candidato), devidamente aprovado na primeira fase do Exame Nacional 2010.3, inscrito sob o número______ tendo realizado no dia 27 de março a segunda fase da prova de Trabalho, vem por meio desta com base no Art. 3 do Provimento 136/09 apresentar e requerer o quanto segue:
A prova de Direto do Trabalho composta de uma peça processual e cinco questões subjetivas como determina o art. 6 do regramento acima citado, na verdade está dividida em 25 questionamentos subjetivos.
Tal divisão pode ser observada de forma límpida, na medida em que a peça processual é composta por doze itens de resposta;
a) a questão 01 por três itens de resposta;
b) a questão 02 por dois itens de resposta;
c) a questão 03 por três itens de resposta (na medida que a letra "a" se divide em 02 );
d) a questão 04 por três itens de resposta;
e) e a questão 05 por dois itens de resposta.
Vejamos a distribuição do tempo mínimo necessário na confecção da prova apresentada:
1 - Leitura e uma indispensável releitura da peça processual - 10 minutos
2 ? Leitura e entendimento das questões subjetivas, três minutos pra cada uma ( como eram cinco questões )- 15 minutos
3 ? Elaboração da estrutura do Recurso Ordinário ( designação do juízo, qualificação do recorrente, demonstração dos requisitos de admissibilidade, folha de rosto, razões do recorrente e requerimentos finais ) - 20 min
4 ? Confecção da peça processual com busca na legislação, súmulas e orientações jurisprudenciais, elaboração do raciocínio jurídico e redação do texto final, vinte minutos para cada tópico ( com eram doze tópicos ) ? 240 min
5 - Elaboração de cada item de resposta subjetiva apontando fundamento legal respectivo, raciocínio jurídico e redação final do texto, quinze minutos para cada pergunta ( como eram treze perguntas) ? 195 min
6 - releitura de toda prova 10 minutos
Desta forma podemos concluir que um candidato extremamente veloz, precisaria de do mínimo 490 minutos para a realização da prova em tela, quando foi concedido apenas 300 min, isto é, fica demostrado de forma absolutamente incontestável que a prova ora apresentada não tinha como ser realizada em menos de 07 horas.
E a realização da prova em 07 horas pressupõe a possibilidade do candidato em declinar todos os fundamentos de forma integral e correta.
DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O princípio da razoabilidade tem seu alicerce na Carta Magna dos Estados Unidos da América, pelas emendas constitucionais números 05 e 14, com aplicação pelo Poder Judiciário na correção de erros processuais cometidos por outros Poderes.
Em nosso país, é pacífico o entendimento que o princípio da razoabilidade está inserido na Constituição da República, quando se trata do devido processo legal, levando ?se em conta sua adequação ao direito, e a proporcionalidade que está intimamente ligada a este.
Não resta dúvidas que o descumprimento desse princípio torna o ato ilegal, como ocorreu no caso da prova em tela, pois a conduta praticada se encontra eivada de vício e desarrazoada, sua aplicação tem por finalidade exatamente como no caso em voga de impedir que regras criadas para fatos gerais, sejam aplicadas literalmente em fatos específicos, que não se enquadram nesta descrição.
Sendo necessária a razoabilidade para adequar a norma ao fato específico, sob pena de serem desrespeitados desta forma os princípios constitucionais da legalidade e da finalidade.
DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Muito próximo ao princípio acima apontado, e por muitos tratados de forma equivalentes, o princípio da proporcionalidade teve a influência de doutrinadores alemães, sendo um um aspecto específico do princípio da razoabilidade, com a mesma matriz constitucional, tendo na legalidade seu principal pilar de sustentação.
Buscando a inclusão e manutenção dos atos dentro do limite da lei e adequado a seus fins, objetivando pautar a extensão e intensidade dos atos praticados levando em conta o fim a ser atingido, se esquivando da letra fria da lei, e buscando sua proporcionalidade com os fatos concretos.
Tendo em vista o latente desrespeito a tal proporcionalidade com a concessão de cinco horas para uma prova, para a realização de 25 questionamentos subjetivos, resta claro que a prova está eivada de vício, sendo ilegítima, devendo ser revista por esta Comissão, sob pena de sofrer um controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
É de fácil constatação que os candidatos inscritos na prova trabalhista do Exame de Ordem em tela tiveram de resolver uma prova cuja extensão e volume de informações a serem declinadas para satisfazer a completude das questões ultrapassou, e muito, ao correlato esforço de candidatos inscritos em outras disciplinas da 2ª fase.
É abissal a diferença de esforço entre os candidatos submetidos às provas de Direito Constitucional, Administrativo, Empresarial, Civil, e mesmo Tributário ou Penal comparados com os candidatos optantes da disciplina Direito do Trabalho
É explícita a violação ao Princípio da Isonomia, porquanto os iguais foram tratados de forma desigual.
Sob uma ótica objetiva, todos os candidatos SÃO FUNDAMENTALMENTE IGUAIS, porquanto são bacharéis em Direito regularmente inscritos no Exame de Ordem 2010.3, visando a obtenção da mesma licença profissional.
Celso Antônio Bandeira de Mello determinou os elementos para a identificação do desrespeito ao Princípio da Isonomia. A discriminação só seria legítima em face de três elementos:
a) existência de diferenças nas situações de fato a serem reguladas, pelo Direito;
b) adequação (correspondência) entre o tratamento discriminatório e as diferenças entre as situações de fato;
c) adequação (correspondência) entre os fins objetivados pela descriminação e os valores jurídicos consagrados pelo ordenamento jurídico.
Deve ser invalidada a distinção criada pela lei ou pelo edital que não imponha uma diferença real entre os candidatos.
Analisando a atual prova, não existe razão para submeter os candidatos optantes de Direito do Trabalho a um volume de esforço DISTINTO da dos demais candidatos. Não existe nenhuma razão de fato ou jurídica apta a exigir mais em um tipo de prova do que nas demais - tanto no plano material como no formal todos os candidatos têm de ser submetidos à provas de mesma extensão, diferenciando-se apenas o conteúdo exigido, na medida da opção da disciplina jurídica escolhida.
As cinco horas para a resolução da prova trabalhista não são equivalentes as mesmas cinco horas emprestadas para as demais disciplinas em razão da substâncial diferença de volume de conteúdo a ser trabalhado.
Os candidatos optantes da Disciplina Direito do Trabalho foram PREJUDICADOS.
E não seria surpreendente se tal discriminação decorresse de um maior número de inscritos nessa área. A preferência por uma disciplina não pode dar azo a um tratamento não-isonômico
DO EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES
É nítida na inclusão da prova trabalhista de questões jurídicas controversas cuja capacidade de análise de recém-egresso de uma faculdade têm inequívoca dificuldade em responder, sem considerar que profissionais gabaritados, incluindo aí doutrinadores, DIVERGEM da aplicação do melhor Direito na hipótese abstrata apresentada.
Partindo da premissa de que o Exame de Ordem é Unificado e de abrangência nacional e, considerando a restrição editalícia, vedando aos candidatos o uso de quaisquer materiais doutrinários, sendo permitido apenas o uso da legislação e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, e, considerando também a história do Exame de Ordem, a cobrança das resposta de forma sistematizada, declinadas em espelhos e padrões de resposta, pode-se constatar uma inovação surpreendente e, certamente, concebida para exclusivamente REPROVAR, pois a solução correta a ser apresentada está além da capacidade de qualquer candidato e em contraste com o propósito finalístico do Exame de Ordem.
A banca, na peça prático-profissional, exigiu o conhecimento de questões cuja interpretação sequer é ainda alvo da exegese do Tribunal Superior do Trabalho!
As Súmulas 12 e 16 do TRT da 1ª Região foram usadas ipsis litteris, em seu conteúdo, na formulação das perguntas. Tais súmulas trazem debates ainda estranhos ao TST.
O mínimo para se advogar também recai sobre o conhecimento de questões jurisprudenciais de vanguarda ainda estranhas ao Sodalício Trabalhista maior?
A questão nº 2 trouxe tema de explícita controvérsia entre os doutrinadores, pois a ação de reparação deve ser ajuizada no biênio prescricional previsto da Carta Magna ou após o trânsito em julgado de ação penal na hipótese do réu, antes empregado demitido por justa causa, ser inocentado?
Não se tratam de questões e temas condizentes com o objetivo do Exame de Ordem, e sim teses a serem enfrentadas por candidatos ao posto de magistrado trabalhista.
Qualquer lembrança ao Princípio da Proporcionalidade neste momento não é mera coincidência: este foi cabalmente vulnerado!
Deta forma, é a presente para requerer a anulação da prova de segunda fase na área trabalhista, com a consequente aplicação de uma nova prova, com data a ser designada por esta Comissão, ante ao flagrante desrespeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia que pautam o ordenamento jurídico pátrio e a moralidade tão defendida por esta Instituição até então de valores morais rígidos.
Sob pena de manutenção de um exame imoral, ilegal e desrespeitoso, cujo propósito não é o de escolher os aptos para o nobre exercício da advocacia, profissão essencial para o Estado Democrático de Direito, e sim odiosa reserva de mercado, baseada em números, na oferta e na procura, e na exclusão perversa de estudantes sérios e merecedores de exercer dignamente o ofício almejado.
A OAB com seu Exame de Ordem não tem de agradar ninguém, devendo reprovar aqueles inaptos ao exercício profissional. Mas isso só é lícito, em seu conceito mais íntimo e profundo, se for feito de forma JUSTA!
A prova trabalhista foi tudo, menos justa!
Termos em que
Espera-se deferimento
Data
Assinatura.
Referência: O PRINCÍPIO DA ISONOMIA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS, por Maria Elisa Braz Barbosa.