Peças práticas definem o destino dos candidatos na 2ª fase da OAB

Segunda, 5 de novembro de 2012

Tenho a impressão de que neste Exame as peças práticas serão as grandes vilãs, respondendo por boa parte das reprovações.

Ao ler os padrões fica nítida a forma como a FGV foi enfática em delimitar com toda a clareza quais eram as peças cabíveis em cada prova. Indício claro de que tanto a FGV como a própria OAB estavam atentas ao debates, e por conta disso elaboraram os espelhos de forma a sedimentar com rigor seus pontos de vista.

SEUS pontos de vista!

Nas prova onde haviam dúvidas sobre o cabimento desta ou daquela peça, a fundamentação quanto ao cabimento foi bastante enfática.

Aliás, nunca a FGV deixou tão claro seus pontos de vista. Só flexibilizou na peça de Direito Empresarial. No resto bateu o martelo.

Vejamos o fundamento para a peça em Tributário:

A peça a ser elaborada pelo candidato é um agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (artigo 558 do CPC), admitindo-se, ainda a tutela antecipada na forma do artigo 527, III do mesmo diploma legal. Sendo a decisão de rejeição liminar da exceção de pré-executividade de natureza interlocutória, incabível outro recurso, que não o agravo de instrumento. Incabível a utilização do princípio da fungibilidade, por se tratar de equívoco inadmissível na prática forense, a interposição de recurso de apelação, ao invés de agravo de instrumento, para combater a decisão interlocutória em comento. Na narrativa do enunciado da questão, a exceção de pré-executividade fora corretamente proposta, eis que houve o pagamento por consignação, reconhecido por sentença, transitada em julgado, desnecessária a dilação probatória, conforme referido na Súmula 393 do STJ. Tendo havido o pagamento, a execução fiscal não poderia prosseguir, devendo ser extinta.

Prova de Constitucional:

A peça cabível é o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alíneas ?a? e ?d? da Constituição. Não é cabível o Recurso Especial porque o objeto da decisão recorrida é a validade da lei local em face da lei federal e da Constituição Federal. Ademais, conforme o enunciado da Súmula 126 do STJ, não é cabível a interposição isolada de Recurso Especial quando a decisão recorrida possui fundamento infraconstitucional e constitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-la.

Prova de Administrativo:

A peça a ser elaborada consiste em um recurso de agravo de instrumento.

Prova de Direito Civil:

A medida judicial é AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, regido pela Lei n. 10.257/01 c/c art. 1.240 do CC e artigos 941 a 945 do CPC, pelo rito sumário (art. 14 da Lei n. 10.257/01).

Aqui temos um ponto. O esboço do espelho pontua o rito da peça de Civil de forma separada, e isso dá a entender (acredito) que se o candidato não colocou o rito ou escolheu um outro terá apenas descontado os décimos correlatos, sem implicar na anulação da peça. Aliás, eu já havia levantado essa informação antes. Não é caso para se preocupar:

Na prova de Direito Empresarial a banca resolveu flexibilizar:

Assim sendo, a peça cabível é ?HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA?, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 11.101/05 (?Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias?).

Alternativamente, admite-se a propositura de ?IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES? ou ?IMPUGNAÇÃO?, com base no parágrafo 5º do art. 10, sob o fundamento de que as habilitações serão recebidas e autuadas como impugnação à relação de credores (arts. 13 a 15). Sem embargo, é fundamental precisar que já foi exaurido o prazo do art. 7º, § 1º da Lei n. 11.101/05 OU foi exaurido o prazo de 15 dias da publicação do edital, mas ainda não foi homologado o quadro geral de credores pelo juiz.

Na prova de Direito do Trabalho tivemos o problema da questão 1, tal como havíamos abordado logo após a prova - VIII Exame de Ordem: errata na prova de Direito do Trabalho pode gerar prejuízos aos candidatos.

O padrão não diz nada, mas é possível que a questão das erratas tenha sido levada em consideração na hora das correções. Mas não tenho nenhuma certeza. De toda forma, caso o candidato reprove, eventual recurso tem para si argumentos bastante consistentes. Mas sobre isso discorrerei com mais calma quando sair o resultado. Vamos ver o que a banca resolveu antes fazer.