Para o XXXII Exame: Alteração legislativa no Estatuto da OAB!

Quarta, 19 de agosto de 2020

Para o XXXII Exame: Alteração legislativa no Estatuto da OAB!

Foi publicado ontem no Diário Oficial da União a lei nº 14.039/2020, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

Essa alteração foi objeto de muita comemoração por parte da OAB. Obviamente, tamanha empolgação poderá ser refletida na próxima 1ª fase do Exame de Ordem.

Claro! Quando tivermos uma primeira fase novamente.

O que nos interessa especificamente é o Art. 1º desta nova lei, que promoveu uma alteração na Lei 8.906/94, criando o Art. 3-A.

Confiram a redação:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

?Art.  3º-A.  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.

Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.?

(...)