Pandemia exige mudanças sérias no edital do Exame de Ordem

Terça, 28 de abril de 2020

Pandemia exige mudanças sérias no edital do Exame de Ordem

Tempos estranhos exigem medidas excepcionais, e no Exame de Ordem não dá para ser diferente.

Tenho pensado bastante na reaplicação da próxima prova e, em especial, na segurança dos candidatos. E em função da epidemia, inevitavelmente, a OAB terá de mudar o edital para assegurar o máximo de segurança para os candidatos em função do coronavírus.

E isso independentemente do momento da reaplicação da prova. Seja para o dia 28/06 ou para qualquer outra data futura, caso a prova seja remarcada, a Ordem precisa modificar algumas regras, e criar outras, para minimizar as chances de contágio entre os examinandos.

Projeção das datas do Exame de Ordem em 2020

OAB remarca a 2ª fase do XXXI Exame de Ordem para o dia 28/06

Segurança total mesmo somente teremos quando surgir uma vacina que imunize a todos. Antes disso medidas excepcionais de segurança necessariamente precisam ser adotadas, e a OAB, para isto, precisa alterar o edital.

Que mudanças seriam essas?

Pontualmente vou relacionar o que andei pensando. Pode ser que eu não tenho imaginado tudo o que é necessário, mas creio que serei abrangente e, ao mesmo tempo, razoável.

São essas as medidas:

1 - Obrigatoriedade do uso de máscaras e protetores faciais (ou óculos protetores) na sala de prova.

O motivo é óbvio: reduzir a possibilidade de contágio entre os candidatos. Salas fechadas são, hoje, ambientes problemáticos e a OAB tem de permitir esses acessórios em função da epidemia.

Todo candidato tem o direito de estar protegido.

Aqui também não resta muito alternativa: os próprios governos estatuais estão impondo a obrigação do uso de máscaras nas ruas.

2 - Menos candidatos por sala, ou mesmo a possibilidade de aplicação da prova em espaços abertos.

Aqui depende de custo e logística, eu sei, mas seria interessante permitir a aplicação das provas em ginásios, quadras esportivas e outros espaços abertos em que seja possível a fiscalização dos candidatos.

É uma medida que ao menos merece a ponderação da Ordem.

Já o aumento do número de salas é uma medida necessária. Quanto maior o espaçamentos entre os candidatos, mais seguro para todos. Aqui a OAB e a FGV tem de ver a operacionalidade disto, em que pese o inevitável incremento os custos.

3 - Proibição de fazer a prova para candidatos gripados ou com quaiquer sintomas de COVID-19.

A medida é polêmica, pois impediria um certo grupo de candidatos de fazer a prova, mas reputo como uma decisão absolutamente necessária.

Qualquer tosse ou espirro na sala e a concentração de todos vai para o espaço, afora a propagação da doençaem si.

Os principais sintomas do COVID-19 são febre, dor de garganta, dor de cabeça, coriza, vômitos, diarréia, cansaço e tosse seca.

Entretanto, sabe-se que é possível estar com o vírus por até 14 dias antes de se apresentar os sintomas. Para as manifestações da doença aparentes, não existe alternativa: o candidato não pode fazer a prova, pois a segurança dos demais examinandos é a prioridade.

Observação: Notem que essas medidas independem da edição da prova. Terão de ser adotadas até o surgimento da vacina ou que a doença deixe de se manifestar entre a sociedade por qualquer outra causa.

4 - Proteção especial aos candidatos do grupo de risco

É necessário a reabertura de prazo agora, para o XXXI Exame, permitindo-se que candidatos do grupo de risco possam se identificar e, caso desejem fazer a prova, terem direito a salas bem espaçadas e com proteção extra.

Grávidas, hipertensos, cardiopatas, diabéticos, idosos e demais situações que enquadrem os candidatos no grupo de risco precisam de cuidados redobrados.

5 - Fiscais de prova com máscaras, álcool gel e luvas 

Os fiscais de prova têm a obrigação de manusear os vade mecuns de todos os examinados, por isso mesmo precisam estar devidamente protegidos, incluindo aí luvas.

6 - Repescagem extra para quem não puder fazer a prova

Nenhum candidato, repito, nenhum candidato pode ser prejudicado por estar com medo de fazer a prova, ter comorbidades, ser de situação de risco ou estar gripado no dia da prova.

Todos esses deveriam ter o direito de uma repescagem extra, específica, para não serem prejudicados por conta da própria condição física ou emocional perante a pandemia.

7 - Aceitação de atestado para situações específicas

Vamos imaginar que um candidato tenha rinite. Ele não pode ser prejudicado só por ter rinite e ser impedido de fazer a prova. Neste caso, e em outros parecidos, a serem delimitados previamente, os candidatos poderão fazer a prova mediante apresentação de um atestado médico.

Problemas

Obviamente surgirão problemas como atestados falsos e mesmo fraudes. Mas essas possibilidades, por piores que sejam, não são motivo para se implementar medidas de segurança.

Em uma ponderação de valores, faz sentido se aceitar certo risco quanto a atitudes ilícitas de certos candidatos.

Deixando claro, essas medidas são excepcionais. De implementação somente no curso da pandemia, dure ela o quanto durar.

A OAB precisa ponderar bastante sobre o momento e tomar as cautelas necessárias para preservar ao máximo a saúde de todos os candidatos.