Terça, 28 de abril de 2020
Tempos estranhos exigem medidas excepcionais, e no Exame de Ordem não dá para ser diferente.
Tenho pensado bastante na reaplicação da próxima prova e, em especial, na segurança dos candidatos. E em função da epidemia, inevitavelmente, a OAB terá de mudar o edital para assegurar o máximo de segurança para os candidatos em função do coronavírus.
E isso independentemente do momento da reaplicação da prova. Seja para o dia 28/06 ou para qualquer outra data futura, caso a prova seja remarcada, a Ordem precisa modificar algumas regras, e criar outras, para minimizar as chances de contágio entre os examinandos.
Projeção das datas do Exame de Ordem em 2020
OAB remarca a 2ª fase do XXXI Exame de Ordem para o dia 28/06
Segurança total mesmo somente teremos quando surgir uma vacina que imunize a todos. Antes disso medidas excepcionais de segurança necessariamente precisam ser adotadas, e a OAB, para isto, precisa alterar o edital.
Que mudanças seriam essas?
Pontualmente vou relacionar o que andei pensando. Pode ser que eu não tenho imaginado tudo o que é necessário, mas creio que serei abrangente e, ao mesmo tempo, razoável.
São essas as medidas:
1 - Obrigatoriedade do uso de máscaras e protetores faciais (ou óculos protetores) na sala de prova.
O motivo é óbvio: reduzir a possibilidade de contágio entre os candidatos. Salas fechadas são, hoje, ambientes problemáticos e a OAB tem de permitir esses acessórios em função da epidemia.
Todo candidato tem o direito de estar protegido.
Aqui também não resta muito alternativa: os próprios governos estatuais estão impondo a obrigação do uso de máscaras nas ruas.
2 - Menos candidatos por sala, ou mesmo a possibilidade de aplicação da prova em espaços abertos.
Aqui depende de custo e logística, eu sei, mas seria interessante permitir a aplicação das provas em ginásios, quadras esportivas e outros espaços abertos em que seja possível a fiscalização dos candidatos.
É uma medida que ao menos merece a ponderação da Ordem.
Já o aumento do número de salas é uma medida necessária. Quanto maior o espaçamentos entre os candidatos, mais seguro para todos. Aqui a OAB e a FGV tem de ver a operacionalidade disto, em que pese o inevitável incremento os custos.
3 - Proibição de fazer a prova para candidatos gripados ou com quaiquer sintomas de COVID-19.
A medida é polêmica, pois impediria um certo grupo de candidatos de fazer a prova, mas reputo como uma decisão absolutamente necessária.
Qualquer tosse ou espirro na sala e a concentração de todos vai para o espaço, afora a propagação da doençaem si.
Os principais sintomas do COVID-19 são febre, dor de garganta, dor de cabeça, coriza, vômitos, diarréia, cansaço e tosse seca.
Entretanto, sabe-se que é possível estar com o vírus por até 14 dias antes de se apresentar os sintomas. Para as manifestações da doença aparentes, não existe alternativa: o candidato não pode fazer a prova, pois a segurança dos demais examinandos é a prioridade.
Observação: Notem que essas medidas independem da edição da prova. Terão de ser adotadas até o surgimento da vacina ou que a doença deixe de se manifestar entre a sociedade por qualquer outra causa.
4 - Proteção especial aos candidatos do grupo de risco
É necessário a reabertura de prazo agora, para o XXXI Exame, permitindo-se que candidatos do grupo de risco possam se identificar e, caso desejem fazer a prova, terem direito a salas bem espaçadas e com proteção extra.
Grávidas, hipertensos, cardiopatas, diabéticos, idosos e demais situações que enquadrem os candidatos no grupo de risco precisam de cuidados redobrados.
5 - Fiscais de prova com máscaras, álcool gel e luvas
Os fiscais de prova têm a obrigação de manusear os vade mecuns de todos os examinados, por isso mesmo precisam estar devidamente protegidos, incluindo aí luvas.
6 - Repescagem extra para quem não puder fazer a prova
Nenhum candidato, repito, nenhum candidato pode ser prejudicado por estar com medo de fazer a prova, ter comorbidades, ser de situação de risco ou estar gripado no dia da prova.
Todos esses deveriam ter o direito de uma repescagem extra, específica, para não serem prejudicados por conta da própria condição física ou emocional perante a pandemia.
7 - Aceitação de atestado para situações específicas
Vamos imaginar que um candidato tenha rinite. Ele não pode ser prejudicado só por ter rinite e ser impedido de fazer a prova. Neste caso, e em outros parecidos, a serem delimitados previamente, os candidatos poderão fazer a prova mediante apresentação de um atestado médico.
Problemas
Obviamente surgirão problemas como atestados falsos e mesmo fraudes. Mas essas possibilidades, por piores que sejam, não são motivo para se implementar medidas de segurança.
Em uma ponderação de valores, faz sentido se aceitar certo risco quanto a atitudes ilícitas de certos candidatos.
Deixando claro, essas medidas são excepcionais. De implementação somente no curso da pandemia, dure ela o quanto durar.
A OAB precisa ponderar bastante sobre o momento e tomar as cautelas necessárias para preservar ao máximo a saúde de todos os candidatos.