Ordem altera o Regulamento Geral da OAB: mudanças valerão apenas para 2021

Quarta, 5 de setembro de 2018

Ordem altera o Regulamento Geral da OAB: mudanças valerão apenas para 2021

A OAB alterou ontem o Regulamento Geral da entidade, na parte que toca o processo eleitoral eleitoral da entidade, especificamente quanto a quantidade de mulheres que devem fazer parte dos quadros diretivos da entidade.

Ficou decidido que só será admitido o registro de chapas que atendam ao mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. 

As mudanças se aplicam aos cargos de diretoria dos Conselhos Seccionais, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e também das Subseções.

O estranho na mudança é que ele só valerá a partir das eleições de 2021. 

Isso foi um grande equívoco da Ordem. Se vai alterar, com o objetivo de garantir representatividade, que essa representatividade seja entregue de imediato, como se em 2018 TODAS atuais chapas políticas que vão disputar as eleições de novembro ainda tenham que "se adaptar" e essa realidade.

As mulheres já são maioria entre as jovens advogadas e muito em breve teremos mais mulheres e homens inscritos na Ordem.

A regra eleitoral terá validade somente para o próximo período eleitoral. Como não têm vigência imediata, não poderá ser cobrada na próxima OAB, mas também não sei quando poderá ser efetivametne cobrada, pois não foi estipulada uma data certa para a entrada em vigor. Vou pesquisar a questão para poder informá-los direitinho.

Confiram os novos artigos do Regulamento Geral:

Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

£ 1º O percentual mínimo previsto no caput deste artigo aplicar-se-á quanto às diretorias dos Conselhos Seccionais, das Caixas de Assistência e do Conselho Federal e deverá incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver.

£ 2º Para o alcance do percentual mínimo previsto no caput deste artigo, far-se-á o arredondamento de fração para cima somente quando esta for superior a 0,5 (zero vírgula cinco).

£ 3º As regras deste artigo aplicam-se também às chapas das Subseções.

Art. 156-B ? As alterações das regras estabelecidas no art. 131, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º deste Regulamento Geral, promovidas em 2018, passarão a vigorar a partir das eleições de 2021, inclusive.

Art. 156-C ? As eleições nos Conselhos Seccionais e nas Subseções em 2018 e no Conselho Federal em 2019 serão regidas pelas regras do Provimento 146/2011 e deste Regulamento Geral, vigentes em 2018.

Pede deferimento.

Brasília, 3 de setembro de 2018.