Olá pessoal da FGV, tenho um questionamento IMPORTANTE para tratar com vocês!

Terça, 4 de fevereiro de 2014

Listening-Ear

Olá pessoal da FGV, tudo bem?

Então...queria aqui tecer umas considerações sobre um ponto que julgo ser bastante relevante quando paramos um pouco para pensar nas mudanças patrocinadas por vocês no edital do atual Exame.

E, falando bem sério, é algo muito importante e que tem o potencial de ser bastante problemático já na próxima semana.

Vamos lá: como é que vocês vão estruturar os padrões de resposta?

A pergunta é muito pertinente, em razão, como vocês sabem, do novo edital.

Pensem comigo um pouquinho!

Se considerarmos a redação do atual edital, nós temos um problema concreto pela frente.

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A peça inadequada agora, tal como vocês determinaram, é toda aquela que não for, estritamente, a peça apontada por vocês como a correta quando da publicação do padrão de resposta, não existindo mais a margem para o cabimento de peças que não representariam a inépcia da inicial ou coubesse a fungibilidade no caso de recursos.

A peça certa é aquela escolhida por vocês e ponto!

E o item 4.2.6.1  indica COMO a peça processual certa é averiguada:

?A indicação correta da peça prática é verificada no nomem iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.?"

E daqui vejo dois problemas fundamentais:

1 - Uma peça que pode ser nominada de mais de uma forma vai gerar problemas para os candidatos?;

2 - A completude de uma peça é absoluta ou relativa?

O questionamento é pertinente, pois se vocês adotarem uma linha mais, digamos, restritiva de interpretação, eventuais questionamentos irão surgir. E eles podem ser mais ou menos intensos.

Bom, quanto a isto eu não preciso entrar em detalhes com vocês sobre como se comportam os examinandos quando eles ficam indignados.

Vejam só: se o fundamento de uma peça qualquer exigir a a indicação do art. X da lei de regência da inicial de uma ação qualquer, de forma concomitante com o Art. 282 do CPC, e o candidato só colocar o artigo da lei de regência (o art. x da lei tal), e ele esquecer de colocar o art. 282 do CPC, o candidato terá sua peça zerada?

E se, por outra linha de raciocínio, ele colocar o art. X dessa mesma lei, o art. 282 do CPC e o art Y de uma outra lei, ele também terá a peça zerada?

Em princípio sim, mas isso não seria um pouco "radical" demais? Afinal, o candidato teria acertado o artigo certo da lei certa para aquele procedimento em específico.

E o nomem iuris? E se o nome dado a peça, de uma determinada ação, tiver mais de uma nomenclatura? A banca estará pronta para absorver mais de um nome indicativo da mesma ação?

Por exemplo:

Ação de indenização por danos morais e materiais / Ação de reparação de danos

Ação restituitória / Ação de restituição

Pode parecer bobagem, mas acho que uma visão bem estreita do que for declinado no padrão pode gerar esse tipo de problema. Se os corretores forem instruídos a considerar como correto apenas um único nome - o constante no padrão - e pegarem uma outra nomenclatura que represente a mesma peça, a reprovação certamente seria a consequência mesmo tendo o candidato respondido corretamente.

Não sei, por óbvio, o que vocês já escolheram como respostas corretas, mas desde já era bom abrir o leque de possibilidades em termos de nomenclatura para a resposta correta, assim como deliberar se o fundamento correto precisa ser tão amplo para evitar problemas no futuro.

Reflitam com carinho sobre isso.