Quinta, 12 de março de 2020
Hoje é o dia da verdade para dezenas de milhares de candidatos que esperam algumas anulações da FGV.
Existem alguns recursos já feitos - e devidamente protocolados - que dão um fio de esperança para estes candidatos.
Amanhã será o dia da verdade! Teremos anulações?
Espero, é óbvio, que a banca ao menos acate um deles - qualquer um - em benefício dos examinandos.
Mas dentre todos, o que efetivamente me convenceu como possível, foi o da questão de Ética.
IMPORTANTE: Questões com erros nós sempre tivemos. Não há nenhuma novidade nisso. Mas não basta estar errada: tem de estar errada sob os olhos da OAB.
E isso é um grande complicador!
O histórico de anulações revela bem essa dificuldade:
Sob este prisma, só vejo de fato a questão de Ética como dentro da lógica de anulações da OAB.
Evidentemente, não é uma ciência exata: surpresas podem acontecer.
O vício na questão de Ética, ou seja, o ataque direto a letra da lei, é real.
Vejamos a questão e o enunciado:
O erro na alternativa D é duplo.
1 - O enunciado da alternativa D diz que a sociedade DEVERÁ PASSAR a ser denominada de Daniel Sociedade Individual de Advocacia.
Ou seja, o "deverá passar" é apresentado como solução única para a hipótese, uma vez que os demais sócios não fazem mais parte da sociedade.
Mas afirmar que "deverá passar", como forma compulsória e inevitável da resposta, está errado.
Na realidade, seria "poderá passar", tal como reza o Estatuto da OAB:
Art. 16. (...)
§ 4o A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão ?Sociedade Individual de Advocacia?. (Incluído pela Lei nº 13.247, de 2016)
Existe, por força do Art. 16, §4º do Estatuto, MAIS DE UMA FORMA de formar o nome da sociedade unipessoal de advocacia, e não apenas taxativamente uma forma.
O nome do sócio pode ser apresentado de forma completa ou parcial.
O erro é claro!
Ao invés de "deverá passar" deveria ser "poderá passar", o que seria convergente com o comando legal.
A alternativa VIOLA o comando do Art. 16, §4º, do EOAB.
E temos um segundo e mais grave problema!
2 - Consultei dois especialistas em registro de sociedade de advogados, e ambos disseram que NENHUMA sociedade Individual de Advocacia pode conter somente o prenome do advogado.
O registro de Daniel Sociedade de Advocacia seria negado por qualquer seccional do Brasil. Nenhuma sociedade individual pode conter só o primeiro nome. Tem de ter o primeiro nome e o sobrenome (completo ou parcial).
A forma apresentada no enunciado está errada!
E não se pode argumentar que o problema apresenta só os primeiros nomes dos personagens: a questão tem de ser formulada de forma a refletir o comando legal.
É fato que existe a possibilidade de se formular o nome da sociedade de mais de uma forma. Logo, o erro é insuperável.
Vamos esperar que a OAB, por melhor que tenha sido a prova, tenha se sensibilizado.
Seria o correto com os candidatos.