Em maio de 2010 o Conselho Federal da OAB publicou a Resolução nº 11/2010, estabelecendo procedimentos para o Exame de Ordem Unificado. A edição desta resolução, na verdade, foi uma reação do Conselho Federal a um movimento de certas seccionais que estavam deferindo recursos administrativos de muitos candidatos reprovados na 2ª fase do Exame de Ordem 2009.2. Na prática o Conselho avocou para si, por resolução, uma competência originária das seccionais, definida na própria Lei 8.906/94. Assim, o chamado "recurso de embargos", que nada mais é um recurso administrativo apresentado pelos candidatos após a divulgação do resultado final (considerando aí também o julgamento do recurso previsto no edital de cada Exame), é analisado diretamente pelo CFOAB. Vejam o teor da resolução:
Na prática, os recursos dos candidatos são recebidos pelas seccionais e, antes de serem enviados para o Conselho Federal, recebem um parecer opinativo. Em março de 2011 a Comissão Nacional do Exame de Ordem, tentando reduzir o volume de recursos a serem analisados pelo Conselho, deliberou sobre os critérios de análise dos recursos, com o fito de otimizar sua análise e restringir o número de peças a serem analisadas. Agora o parecer da seccional deverá observar esses parâmetros e, caso o recurso não esteja de acordo com os parâmetros, sequer será enviado para análise em Brasília. Ou seja, ficou mais difícil ainda recorrer. Vejam os novos parâmetros de correção:
O que na prática significa isso? Vamos analisar um trecho em específico do ofício: "A discrepância na planilha de correção que autoriza a remessa fundamentada dos casos existentes à Comissão Nacional do Exame de Ordem, referida na Resolução nº 11/2010 da Diretoria do Conselho Federal da OAB,
é aquela visível e evidente, que não decorre de interpretação do conteúdo da prova. É explícita, como, por exemplo,
erro de soma dos pontos atribuídos aos quesitos da peça e das questões ou aquela decorrente da não atribuição da pontuação, embora presente e explícita a resposta e sem implicar revisão de conteúdo". As notas, no casos de recursos de embargos, só serão majoradas se houver um erro no somatório das questões ou, caso o candidato tenha colocado a resposta correta, indicando, por exemplo, o fundamento legal ou jurisprudencial pertinente, e não tenha recebido a respectiva pontuação. A OAB está excluindo qualquer outra abordagem nos recursos, principalmente quando implicar em interpretação de conteúdo. Nesses casos, a seccional não dará seguimento ao recurso, indeferindo-o de plano. Na prática é um estreitamento dessa via recursal. Ou o erro é muito evidente, sob a ótica da OAB, ou o candidato estará mesmo reprovado. Interpretações e divergência de natureza doutrinária ou jurisprudencial foram objetivamente afastadas.