OAB editará provimento para tratar do advogados associados: excelente oportunidade para os jovens advogados EXIGIREM melhorias!

Terça, 18 de agosto de 2015

provimento para tratar do advogados associados 2

Estive ontem no Conselho Federal da OAB e o presidente da entidade, Dr. Marcus Vinícius Furtado Coelho, anunciou que na próxima sessão do Pleno, em setembro, será votado um provimento para regulamentar a figura do advogado associado.

A minuta do provimento já estaria pronta, e as seccionais foram instadas a patrocinarem eventos para discutir o tema, visando enriquecer o debate para a votação no CFOAB, na data provável de 21 de setembro.

A redação deste provimento tem uma origem curiosa: as fiscalizações do Ministério Público do Trabalho em escritórios de advocacia para investigar as condições de trabalho dos jovens advogados associados. Por falta de uma regulamentação clara esse tipo de interferência nos escritórios acaba acontecendo.

E acontece, é claro, porque a figura do advogado associado é distorcida. São muitos os relatos (e ações na Justiça do Trabalho) de escritórios que transformam os associados em verdadeiros empregados, cobrando assiduidade, pessoalidade e, acima de tudo, impondo subordinação.

A figura do advogado associado, em termos puramente trabalhista, realmente é uma vergonha, uma invenção da OAB para aliviar o caixa dos escritórios de advocacia.

E o que é o advogado associado?

É um "tertium genus", nem sócio e nem empregado, e sem os direitos inerentes a uma dessas duas figuras.

O Conselho Federal da OAB, com fundamento no art. 54, V, e 78 da Lei nº 8.906/94, inventou a figura do advogado associado ao conceber o art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia:

?a sociedade de advogado pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados?.

E essa é a única disciplina legal desta figura. Daí a necessidade do provimento: impedir que os escritório tomem processos e evitar a fiscalização no MPT.

Já escrevi o que penso sobre o tema. Para mim, a figura do advogado associada deveria simplesmente acabar:

O advogado associado NÃO TEM direito a uma remuneração fixa, ele recebe um percentual estipulado no contrato de associação, e não raro acaba trabalhando de graça até não aguentar mais a situação. Uma outra situação, muitíssimo mais comum, é a do advogado associado que recebe um fixo, mas trabalha com se fosse um advogado empregado, com todos os elementos caracterizadores de uma relação de emprego e DESPROVIDO da autonomia supostamente garantida na associação.

Aliás, a subordinação é a REGRA neste tipo de contrato. Basta fazer qualquer consulta a qualquer grupo de jovens advogados, presencialmente ou nas redes sociais, para constatar essa assertiva.

Fonte: Está na hora da Ordem ACABAR com a figura do advogado associado!

Mas acabar com essa figura não seria uma tarefa fácil: a resistência dos escritórios seria imensa!

Entretanto, já que estamos em período eleitoral, esse futuro provimento pode representar ao menos a oportunidade dos jovens advogados de exigirem de suas seccionais regras protetivas contra os abusos cometidos pelos escritórios.

Ainda não tive acesso ao provimento e sua redação, mas quando conseguir o publicarei aqui para vermos como ele foi pensado.

Ao menos um valor mínimo mensal deve ser garantido ao advogado associado.

Recentemente a OAB/DF travou um debate sobre esta questão, e o resultado foi interessante:

OAB/DF defende mudança no estatuto para tratar relação do advogado associado

Por iniciativa de seu Conselho Jovem da OAB, a Secional da OAB do Distrito Federal decidiu constituir uma comissão para propor mudanças ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) relativas às relações contratuais entre as sociedades de advogados, advogados associados e advogados empregados, uma questão reconhecidamente polêmica, ?mas que reflete uma nova realidade na advocacia e precisa ser enfrentada?, nas palavras do presidente da entidade, Ibaneis Rocha.

Ao relatar a proposta durante sessão plenária da OAB/DF nesta quinta-feira (7), o conselheiro Chrystian Junqueira Rossato (foto) reconheceu que os advogados em início de carreira são os mais vulneráveis quando ingressam no trabalho na condição de associados. Presidido pelo conselheiro Jacques Veloso, o Conselho Jovem sugeriu, de imediato, uma alteração no Artigo 19 do Estatuto da OAB para incluir a seguinte redação:

?Ao advogado associado que for exigida exclusividade na prestação de serviços será devida pelo escritório contratante a garantia da remuneração mínima equivalente ao salário mínimo profissional previsto no Art. 19?.

A matéria suscitou um amplo debate, com alguns conselheiros lembrando que a condição do advogado associado, cuja relação com o escritório é de natureza civil e não de empregado, pode ser descaracterizada na medida em que houver remuneração fixada e admitida a ideia de assiduidade no trabalho. O relator da matéria, por exemplo, destacou que, da forma proposta, ?não deixaria dúvidas que o associado, com garantia de salário mínimo, seria na realidade empregado?, podendo, contudo, no caso de receber remuneração maior em razão de sua participação nos resultados do escritório, provocar entre os advogados empregados um movimento no sentido de equiparar os salários. Segundo o relator, o risco de um ?ciclo interminável? de reivindicações pode provocar insegurança jurídica nas relações entre sociedades, advogados empregados e advogados associados.

No entanto, conforme entendimento do plenário, deve a OAB, no âmbito do Conselho Federal, aprofundar as discussões em torno do assunto de modo a evitar o desvirtuamento do advogado associado, que em muitos casos recebe tratamento de empregado. O presidente  disse que a ideia é levar esse tema, preliminarmente, ao Colégio de Presidentes da OAB, em razão das situações vivenciadas em cada Estado da Federação para um posterior encaminhamento ao Conselho Federal de uma adequação do Estatuto à realidade de hoje. Integram a Comissão de redação, além de Chrystian Junqueira Rossato, Jacques Veloso, Leonardo Mundim, Luiz Gustavo Muglia, Renata do Amaral Gonçalves e Fernando Martins.

Fonte: OAB/DF

Interessante o argumento no sentido de que o pagamento de uma remuneração mínima qualificaria a relação como empregatícia, e não meramente civil.

Sou obrigado a discordar.

A ideia por detrás da criação do advogado associado é de que ele teria AUTONOMIA face ao escritório, podendo tocar seus próprios processos e trabalhar sem necessariamente ter de comparecer ao escritório com assiduidade.

A ideia ligada a atuação do associado é de que ele teria autonomia de ação, precisando apenas responder por um determinado número de causas do escritório contratante. Sob este prisma, não existiria a relação empregatícia.

O mero pagamento de uma remuneração fixa não configura vinculo empregatício!

Outros elementos devem se fazer presentes, como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e, acima de tudo, subordinação!

Na relação com o advogado associado, não pode existir nem a habitualidade e nem a subordinação. Do contrário, o vínculo se caracteriza. A contraprestação, por si só, não completa os elementos da relação empregatícia.

Talvez, a partir daí, com a imposição de um pagamento mínimo, os escritório se preocupem em não estabelecer NENHUM tipo de subordinação aos associados, resgatando de fato a ideia por detrás da figura do advogado associados - um profissional com liberdade de atuação - fazendo-o por medo do enquadramento com relação de emprego.

É uma chance de ouro para essa questão ser não só debatida como também para o estabelecimento de novos parâmetros na relação escritório-advogado associado.